Filhos não reconhecidos em vida e o direito à herança
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Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo para um filho não reconhecido em vida solicitar sua parte na herança começa a contar a partir da data do falecimento do pai, ou seja, no momento da abertura da sucessão.
Esse tema ganhou destaque, sobretudo, após a Lei 14.138/21, que estabelece uma presunção legal de paternidade quando os irmãos do suposto filho se recusam a fazer o exame de DNA. Desde então, houve significativo aumento de ações de investigação de paternidade envolvendo supostos pais falecidos.
Vale lembrar que, de acordo com a legislação vigente, a ação de investigação de paternidade pode ser requerida a qualquer tempo, inclusive por pessoas adultas e idosas.
Os tribunais brasileiros sempre consideraram válida a existência de prazo prescricional de dez anos para requerer os direitos patrimoniais advindos da paternidade tardia, isto é, o recebimento da herança. A controvérsia residia na fixação do início da contagem desse prazo, especialmente nos casos em que a paternidade só fosse reconhecida após o falecimento do pai e titular da herança.
Havia duas posições no STJ sobre o tema. A primeira sustentava que o prazo começaria a contar somente após o reconhecimento da paternidade, mesmo que passados mais de dez anos do falecimento. Desse modo, um filho ou neto que tivesse a paternidade reconhecida tardiamente poderia, em tese, exigir a herança, inclusive de quem eventualmente já tivesse a recebido.
A segunda corrente, que prevaleceu na decisão do STJ, definiu que o prazo para solicitar a herança começa no momento do falecimento, independentemente de haver filhos ainda não reconhecidos. Assim, se passarem dez anos após a morte, o filho que for reconhecido depois desse período não terá mais o direito de reivindicar a herança.
Os ministros do STJ ressaltaram que permitir a contagem do prazo apenas a partir do reconhecimento da paternidade implicaria, na prática, a postergação indefinida do prazo para exigir o direito de herança. Isso facultaria que os pretensos herdeiros pudessem, ao seu exclusivo critério, requerer a anulação da partilha mesmo após décadas do óbito.
Esse entendimento é relevante, pois impede, por exemplo, que um filho não reconhecido, mas ciente de sua condição, aguarde por longos anos até postular judicialmente o reconhecimento da filiação e a anulação da partilha dos bens. A decisão preserva a segurança e a estabilização das relações jurídicas já consolidadas no decurso do tempo.
A decisão do STJ foi proferida sob o procedimento dos recursos repetitivos, o que significa que deve ser seguida pelos demais Tribunais de Justiça do País. Ela impacta diretamente inúmeras demandas judiciais existentes e reforça a importância de que os interessados estejam atentos aos seus direitos, buscando garanti-los dentro do prazo legal para evitar a perda do direito pela prescrição.
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