Criminalidade no trânsito versus impunidade
Coluna foi publicada nesta sexta-feira (19)
Diariamente, somos confrontados com relatos de violência no trânsito, que resultam em homicídios e deixam um rastro de destruição, vitimando principalmente aqueles que não tiveram participação no evento. Essas tragédias ceifam vidas, deixando pessoas sem seus entes queridos e outras com sequelas físicas permanentes.
Neste cenário, percebemos uma transição lamentável da educação e responsabilidade para a deseducação e irresponsabilidade, contribuindo para a crescente incidência de crimes no trânsito. O aumento alarmante de casos exige resposta efetiva, que vá além do simples endurecimento das penas.
A abordagem para combater essa forma de criminalidade deve ser multifacetada, considerando não apenas as penalidades, mas também a efetiva aplicação das leis existentes, o que já refletem as preocupações e os valores sociais.
O debate jurídico em torno dessa questão frequentemente se centra na figura do dolo eventual, ou seja, na análise de se o condutor, ao agir de determinada maneira, assumiu o risco de produzi-lo.
Esta discussão é crucial para distinguir entre homicídio culposo, decorrente de negligência ou imprudência, e homicídio doloso, especialmente nos casos envolvendo o consumo de álcool ou excesso de velocidade.
Propõe-se a inserção de um inciso específico nas qualificadoras dentro do artigo 121 do Código Penal, abordando tais casos. Esta medida tem o potencial de ser uma ferramenta eficaz de prevenção, contribuindo para a redução da incidência de crimes no trânsito e combatendo a sensação de impunidade que prevalece. É fundamental, contudo, que essa abordagem seja acompanhada de esforços para garantir a responsabilização civil, assegurando assim a reparação de danos materiais e morais às vítimas e seus familiares.
A proposta de alteração legislativa sugerida é de que o motorista que causar um acidente fatal, sob o efeito de álcool ou em velocidade excessiva, além de enfrentar acusações por homicídio doloso, com penas que variam de 12 a 30 anos, além da possibilidade de prisão preventiva, conforme previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, de modo que, se condenado for, a pena será cumprida inicialmente em regime fechado.
A questão da responsabilidade pelo acidente, seja por homicídio doloso ou culposo, permanece controversa nos tribunais superiores, refletindo a complexidade e a sensibilidade da problemática. Este debate não só destaca a necessidade de clareza e rigor na aplicação das leis, mas também sublinha a importância da abordagem holística que englobe educação e infraestrutura adequada de trânsito, para conscientizar e informar o agravamento de tais comportamentos.
Através dessas medidas legislativas urgentes e de política pública poderemos avançar em direção a um trânsito mais seguro e a uma sociedade onde o valor da vida humana é prioritário. Portanto, enquanto legisladores e acadêmicos debatem nuances jurídicas, a sociedade clama por ações concretas que possam efetivamente diminuir a violência no trânsito e oferecer justiça às inúmeras famílias afetadas por essas tragédias.