Alterações da Lei de Improbidade Administrativa e seus reflexos
A “nova” Lei de Improbidade Administrativa (LIA) está valendo e sua aplicação em relação aos processos e investigações em curso será imediata. Publicada no dia 26 de outubro, ela surge no ordenamento jurídico como resposta à demanda da classe política, de empresários e de servidores públicos em razão dos alegados excessos na interpretação da Lei 8.429/1992.
A partir de agora, atos culposos, praticado por servidores por imprudência, imperícia ou negligência, não podem mais ser configurados como improbidade administrativa, limitando-se apenas àqueles atos dolosos, ou seja, praticados mediante a vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilegal.
Assim, erros em contratações de serviços públicos, na fiscalização de obras ou ordenação de despesas que não tenham sido praticados com o intuito de fraudar a Administração não poderão ser caracterizados como atos de improbidade administrativa.
Porém, é importante deixar claro que, tais alterações não significam uma “carta branca” aos servidores, que não estarão isentos de responsabilidades ante a existência de outros instrumentos legislativos e de órgãos de fiscalização como os tribunais de contas e corregedorias que permanecerão exercendo seus deveres de apuração e aplicação de sanções administrativas.
É importante ressaltar também que grande parte das alterações na LIA reflete posicionamentos já externados pelos tribunais superiores, como é o caso da proibição do nepotismo.
Porém, em outros casos as alterações indicam oposição aos entendimentos que foram consolidados nas Cortes de Justiça ao longo dos anos. Um exemplo é a previsão da impossibilidade de bloqueio de bens sem demonstração de risco real ao resultado do processo. A nova lei também define questões que ainda não estavam estabelecidas na jurisprudência do País, como a vedação da presunção de danos ao erário na hipótese de irregularidades dos procedimentos licitatórios.
A classe política acredita que, com as alterações na lei, será mais raro identificar o fenômeno do “apagão das canetas”, que é quando os servidores e gestores preferem omitir-se da tomada de decisões para não assumirem riscos e serem responsabilizados por atos que contam com interpretações divergente pelo Judiciário.
Por outro lado, os opositores às alterações na lei alegam que a tentativa de condenações por atos de improbidade administrativa implicará em maiores dificuldades de punição de corruptos, pois exigirá um mais esforço investigativo ante a exigência de demonstração do dolo, ou seja, intenção de praticar atos de fraude e lesar a administração pública.
Certamente, a questão envolvendo a aplicação das novas regras ainda será tema de novas decisões pelo Judiciário, sobretudo, para fins de definição do efeito desses benefícios nos processos em curso e nas condenações já decretadas, o que exigirá dos profissionais de Direito uma atenta análise em cada um dos processos e investigações.
CRISTINA DAHER é advogada especialista em direito público.