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Tribuna Livre

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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

A regra é a liberdade, e a prisão precisa de fundamentos

| 04/03/2021, 11:32 11:32 h | Atualizado em 04/03/2021, 11:42

A Constituição Federal prevê que a regra é a liberdade e que as prisões só podem ser decretadas em casos excepcionais, através de uma decisão judicial, devendo o juiz dizer os fundamentos daquela medida de exceção.

Essa mesma Constituição prevê também a divisão de três poderes distintos em nosso País, com o objetivo de fazer imperar a Lei. Neste cenário, resta evidenciado que cada poder possui a sua função dentro do Estado.

Ocorre que, os crimes, os criminosos e a forma de execução dos crimes evoluem a passos largos, ao passo que as Leis e suas alterações, andam a passos lentos, carregados pela burocracia e inercia do Legislador.

Por esse motivo, em alguns momentos da história recente de nosso País, percebe-se a intervenção do judiciário no Poder Legislativo, diante da inercia letárgica do mesmo. A prisão de um deputado federal, por exemplo, trouxe à baila uma infinidade de questionamentos relacionados ao tema: a legalidade da aludida prisão, o possível intervencionismo do judiciário, as posições radicais da politica recente de nosso Pais e inclusive a imunidade de um parlamentar.

Inicialmente, é bom que se diga que de fato os políticos são dotados de imunidade para manifestação de suas opiniões. Ocorre todavia que aos políticos também recai a responsabilidade de cumprir a Lei, de ser exemplo, como a mulher de Cesar – que não basta ser honesta, precisa parecer honesta.

Neste contexto, não pode um representante do povo, como um deputado, que ocupa uma cadeira na chamada Casa do Povo, atacar a Constituição Federal, os ministros da mais alta Corte do nosso País ou defender o AI-5, que trouxe grande sofrimento para o povo brasileiro, especialmente para a democracia – uma conquista muito cara para toda a sociedade.

A função precípua do STF é ser o guardião da Constituição Federal, ou seja, cabe ao STF bem como aos seus ministros a proteção da Constituição, e por consequência, da democracia do País. Atacar o STF ou seus ministros é, portanto, atacar a própria Democracia.

As manifestações do deputado foram consideradas um ataque a segurança nacional, por isso inafiançáveis, por serem também um ataque ao Estado Democrático de Direito, como a defesa do AI-5, editado pela Ditadura Militar.

Diante de tais manifestações, outra medida não poderia ser tomada senão a sua prisão, sendo esse o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, que foi acompanhado, por unanimidade, por todos os ministros da Suprema Corte do País.

Vale porém destacar que, apesar do descontentamento de parte da população, o entendimento do STF precisou, por força também da Constituição, passar pelo crivo dos colegas do próprio deputado. Ou seja, a prisão de um parlamentar só pode prevalecer se os seus pares assim também entenderem.

Logo, o deputado não está preso por forca da decisão do Ministro Alexandre de Moraes, ou dos Ministros do STF, mas sim, por decisão de 364 deputados que votaram pela manutenção da sua prisão, além de terem também entendido pela abertura de um processo de cassação do mesmo, por quebra do decoro parlamentar, o chamado, por eles mesmos de “fogo amigo”.

Rivelino Amaral é advogado criminalista e professor de Processo Penal.

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