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Tribuna Livre

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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

A competência para legislar em tempos de pandemia

| 24/03/2021, 10:32 10:32 h | Atualizado em 24/03/2021, 10:34

O advento da Covid-19 e suas nefastas consequências acabaram por despertar grande capacidade reflexiva na sociedade, que se viu obrigada a se reinventar em buscas de soluções criativas objetivando superar os desafios vindouros, notadamente diante das inúmeras restrições ao livre desenvolvimento regular das atividades em diversos âmbitos.

Os desdobramentos da Covid-19 transcenderam as questões sociais do dia a dia, desaguando, sobremaneira, nos tribunais, entre outros, para o estabelecimento de premissas básicas alusivas aos entes – Estados, municípios e União – em relação à competência envolvendo questões sanitárias e de saúde.

Nessa linha, observamos, a partir do julgamento da ação proposta pelo PDT, contra a Medida Provisória n.º 926/2020, um recente movimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de fortalecer as competências e atribuições dos Estados e Municípios no combate à pandemia, reconhecendo a prerrogativa desses entes políticos na adoção de medidas de polícia sanitária, tais como o estabelecimento de quarentena, lockdown, edição de decretos com o escopo de listar estabelecimentos como atividades essenciais e restrição de locomoção, além da edição de normas com o fito de garantir a proteção da saúde da população.

A citada decisão deve ser recebida com cautela, a fim de evitar abusos por parte dos Chefes dos Poderes Executivo Estadual e Municipal.

Ponderação e razoabilidade devem estar na ordem do dia em relação a possibilidade de inovações legislativas dessa espécie, uma vez que, efeitos indesejáveis, como a maior intensidade de ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidades manejadas pelo governo estadual, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, e pelo Ministério Público do Estado, visando coibir abusos, que, inclusive, já foram detectadas, na Grande Vitória.

Com isso, observa-se que a Suprema Corte vem prestigiando o pacto federativo ao reconhecer o papel dos Estados e aos Municípios no planejamento e na execução das mais relevantes ações estatais, sem conquanto diminuir o importante papel da União na qualidade de defensora dos interesses de abrangência nacional.

É, em outras palavras, a materialização do conceito de federalismo cooperativo, já idealizado no modelo de repartição de competências estipulado pela Constituição Federal de 1988 e que vem ganhando adesão de relevante parte dos tribunais nacionais.

Por fim, vale dizer que, embora festejada, a intervenção da Corte Constitucional deveria ser excepcional, cabendo aos próprios entes, no campo político, a compreensão dos limites de sua atuação material e legislativa, a fim de garantir a preservação mútua de suas competências constitucionais, a harmonia nas relações interfederativas e a sincronia das ações que visem o desenvolvimento nacional e o bem-estar dos cidadãos.


JOSEMAR MOREIRA é subprocurador-geral de Justiça Judicial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

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