Queima de aparelho por queda de energia: saiba como agir
Coluna foi publicada no sábado (17)
Quem nunca teve um ou mais aparelhos queimados por conta da queda de energia e acabou tendo que arcar com o conserto ou a troca do mesmo? Conforme o Código de Defesa do Consumidor e a resolução 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a concessionária de energia elétrica é responsável pela reparação de danos a equipamentos eletroeletrônicos.
Ao ter um equipamento danificado, o consumidor deve procurar a concessionária de energia elétrica, conforme orientação do Instituto de Defesa de Consumidores (Idec), pelos canais de comunicação (telefone, SAC, aplicativo, postos de atendimento ou site da empresa).
Conforme a entidade de defesa do consumidor, após receber o contato do dono do equipamento danificado, a empresa tem 10 dias corridos para realizar a inspeção in loco ou retirar o equipamento para análise.
Em se tratando de equipamentos que acondicionam alimentos e medicamentos como, por exemplo, geladeiras, que são essenciais, o prazo é de um dia útil.
Em caso de ressarcimento, conforme o Idec, o cliente pode receber em dinheiro, optar pelo conserto ou pleitear a substituição do equipamento dentro de 20 dias, a partir da resposta da distribuidora.
Já em caso de negativa, o consumidor deve ter atenção às razões expostas pela empresa. Vale lembrar que ela só fica isenta se for comprovado defeito na instalação, uso incorreto do equipamento, ou mesmo se o aparelho for consertado antes do período de vistoria (restrição considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC ainda resguarda o consumidor em relação a danos morais, como por exemplo, em casos em que há prejuízos na execução de um trabalho.
Nesses casos, é possível solicitar reparação junto à concessionária ou mesmo procurar um órgão de defesa do consumidor e em última instância recorrer à Justiça.
Lembre-se sempre de anotar os protocolos dos contatos realizados com a empresa de energia elétrica, seguir as orientações e acompanhar corretamente os prazos estabelecidos.
Importante: até a verificação, o consumidor não deve consertar o equipamento, exceto se a distribuidora autorizar.