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Falando de Direito

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Colunista

Sergio Araújo Nielsen

Queima de aparelho por queda de energia: saiba como agir

Coluna foi publicada no sábado (17)

Sergio Araujo Nielsen | 19/08/2024, 11:37 11:37 h | Atualizado em 13/09/2024, 17:35

Imagem ilustrativa da imagem Queima de aparelho por queda de energia: saiba como agir
Sergio Araujo Nielsen é advogado especialista em Direito Empresarial |  Foto: Divulgação

Quem nunca teve um ou mais aparelhos queimados por conta da queda de energia e acabou tendo que arcar com o conserto ou a troca do mesmo? Conforme o Código de Defesa do Consumidor e a resolução 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a concessionária de energia elétrica é responsável pela reparação de danos a equipamentos eletroeletrônicos.

Ao ter um equipamento danificado, o consumidor deve procurar a concessionária de energia elétrica, conforme orientação do Instituto de Defesa de Consumidores (Idec), pelos canais de comunicação (telefone, SAC, aplicativo, postos de atendimento ou site da empresa).

Conforme a entidade de defesa do consumidor, após receber o contato do dono do equipamento danificado, a empresa tem 10 dias corridos para realizar a inspeção in loco ou retirar o equipamento para análise.

Em se tratando de equipamentos que acondicionam alimentos e medicamentos como, por exemplo, geladeiras, que são essenciais, o prazo é de um dia útil.

Em caso de ressarcimento, conforme o Idec, o cliente pode receber em dinheiro, optar pelo conserto ou pleitear a substituição do equipamento dentro de 20 dias, a partir da resposta da distribuidora.

Já em caso de negativa, o consumidor deve ter atenção às razões expostas pela empresa. Vale lembrar que ela só fica isenta se for comprovado defeito na instalação, uso incorreto do equipamento, ou mesmo se o aparelho for consertado antes do período de vistoria (restrição considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O CDC ainda resguarda o consumidor em relação a danos morais, como por exemplo, em casos em que há prejuízos na execução de um trabalho.

Nesses casos, é possível solicitar reparação junto à concessionária ou mesmo procurar um órgão de defesa do consumidor e em última instância recorrer à Justiça.

Lembre-se sempre de anotar os protocolos dos contatos realizados com a empresa de energia elétrica, seguir as orientações e acompanhar corretamente os prazos estabelecidos.

Importante: até a verificação, o consumidor não deve consertar o equipamento, exceto se a distribuidora autorizar.

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