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Falando de Direito

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Colunista

Sergio Araújo Nielsen

Indenização por encerramento da conta bancária

Confira a coluna desta sexta-feira (17)

Sergio Araujo Nielsen | 17/01/2025, 13:39 h | Atualizado em 17/01/2025, 13:39

Imagem ilustrativa da imagem Indenização por encerramento da conta bancária
Sergio Araujo Nielsen é advogado especialista em Direito Empresarial |  Foto: Divulgação

Não pode o banco, de forma unilateral e sem apresentar motivo justo, ainda que após notificação, encerrar conta-corrente antiga, ativa e em que se mantinha razoável movimentação financeira, por afronta ao Código de Defesa do Consumidor.

O encerramento de uma conta bancária de forma unilateral pela instituição financeira deve ser comunicado ao correntista, além de ter motivação concreta, conforme regras do Banco Central.

Se esse trâmite não for seguido, o consumidor deve ser indenizado por danos morais.

O regulamento do Bacen exige a prévia notificação acerca da rescisão unilateral do contrato bancário, para permitir que o correntista adote as medidas necessárias para se precaver de eventuais danos.

O banco não é obrigado a manter contrato de prestação de serviços com seus correntistas, entretanto o rompimento da relação há de ocorrer sem a imposição de prejuízo a quaisquer dos contratantes, sob pena de gerar um manifesto desequilíbrio na relação jurídica livremente firmada.

A instituição financeira deve notificar como dito seu correntista acerca da decisão de encerramento da conta, para que assim esse adote as medidas necessárias para que o ato ocorra da melhor forma possível, sem causar prejuízo para ambos.

O STJ já decidiu que se a conta corrente é antiga, ativa e tem movimentação financeira razoável, o banco não pode, sem que haja motivo justo, encerrá-la de maneira unilateral, mediante simples notificação.

A decisão, unânime, é da terceira turma do STJ (REsp 1277762).

Segundo a Corte em destaque, o ato de encerramento da conta corrente tratou-se de abuso de direito (art.187 do Código Civil) pois a liberdade contratual deve ser exercida levando em consideração a função social do contrato e deve respeitar as regras éticas e da boa-fé objetiva, ou seja, reconheceu-se que a conta corrente é uma necessidade básica do cidadão frente as necessidades do sistema econômico vigente.

Como as instituições financeiras centralizam uma gama de produtos e serviços indispensáveis à vida econômica do cidadão, bem como desenvolvem atividade essencial a existência digna de qualquer pessoa, sempre que houver violação ao direito do correntista, esse deve ser questionado frente aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, junto ao Banco Central do Brasil, e levado ao Poder Judiciário, para que assim os danos existentes sejam reparados.

As falhas das instituições financeiras devem ser rechaçadas pela população da forma mais abrangente possível, pois, assim, elas serão compelidas a cometer menos erros.

A reprimenda serve de motivação para evolução do sistema financeiro, tornando-o mais adequado as necessidades dos que dele utilizam.

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