A abusividade do seguro prestamista
Coluna foi publicada nesta sexta-feira (27)
É comum no âmbito das relações de consumo entre consumidores e instituições financeiras que o fornecedor ofereça o seguro prestamista para garantir a quitação da dívida caso o consumidor, por alguma razão previamente estabelecida no contrato de seguro, deixe de quitar com a dívida junto ao banco.
Basicamente, o seguro prestamista visa garantir a quitação de uma dívida a prazo nas hipóteses de morte ou invalidez permanente ou temporária do consumidor, podendo estender-se para os casos de desemprego involuntário ou perda de renda.
No entanto, é cediço que a contratação do seguro prestamista não é obrigatória e deve ocorrer única e exclusivamente sob expressa anuência do consumidor, o qual deverá ter plena ciência dos exatos valores a serem acrescentados nas parcelas do empréstimo ou financiamento em razão do seguro e da extensão do benefício securitário contratado.
Diz-se isso porque grande parte das instituições financeiras muitas vezes obrigam os consumidores a formalizar a contratação como condição para a celebração do mútuo ou do financiamento, prática costumeira que viola a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual desde 2018 possui tese fixada no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
A explicação é evidente e se ampara no Código de Defesa do Consumidor o qual considera abusiva, dentre outras práticas, condicionar o fornecimento de um produto ou serviço no caso, a concessão do mútuo ou financiamento ao fornecimento de outro produto ou serviço e neste caso, a contratação do seguro prestamista , configurando o que popularmente se denomina como “venda casada”.
Outra semelhante ilegalidade muitas vezes verificada no âmbito dos contratos de mútuo e financiamento junto às instituições financeiras é a imposição ao consumidor, mesmo nas situações em que ele possa considerar a formalização de um seguro prestamista, de que tal contratação se dê com seguradora escolhida unilateralmente pelo próprio Banco, proibindo o consumidor de optar dentre todas aquelas seguradoras que, em tese, poderiam fornecer o aludido seguro em favor da instituição financeira.
Tal prática é igualmente abusiva e enseja a nulidade do seguro contratado.
Reitere-se, contudo, que o consumidor terá direito à restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista unicamente se, de fato, não tiver sido orientado pela instituição quanto à sua contratação ou quando lhe for vedado o direito de escolher pela seguradora responsável pela consecução do seguro prestamista.
Do contrário, ele não poderá alegar a nulidade ou pleitear pela devolução de quaisquer acréscimos embutidos no mútuo ou financiamento a título de seguro prestamista caso tenha inequivocamente anuído com a sua contratação, bem como indicado a respectiva seguradora.
Se você contratou financiamento ou empréstimo e o banco não lhe informou ou lhe condicionou a concessão do crédito a contratação de seguros, saiba que você tem direito a restituição desses valores.