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Cidades

Viação de ônibus é condenada a pagar R$ 5 mil por não fazer parada em destino de passageiro


A juíza da 3º Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica determinou que um passageiro deve ser indenizado por uma viação de ônibus que não realizou a parada no destino esperado. O autor da ação, menor de idade representado por seu genitor, conta que adquiriu a passagem junto à empresa para a realização do trajeto de Vitória para Barra Mansa, no Rio de Janeiro.

Imagem ilustrativa da imagem Viação de ônibus é condenada a pagar R$ 5 mil por não fazer parada em destino de passageiro
Viação é condenada a pagar R$ 5 mil por não fazer parada em destino de passageiro |  Foto: Divulgação/TJES

Próximo ao seu destino e mesmo solicitando a parada do ônibus, o motorista seguiu viagem, alegando que não existia parada na cidade de Barra Mansa, conduzindo-os à cidade de Queluz, em São Paulo, tendo esta, aproximadamente, 76 quilômetros de distância do seu destino.

Portanto, diante disso, necessitou comprar outras passagens para retornar a cidade de Queluz a Itatiaia, Rio de Janeiro, além de ter contratado serviço de táxi para alcançar seu destino.

De acordo com o motorista, o ocorrido foi de culpa exclusiva da vítima, uma vez que houve a parada na rodoviária de Barra Mansa, como alega o motorista. E que o passageiro solicitou parada em ponto de ônibus de linha urbana, o que não é permitido. Por isso, entendeu inexistir responsabilidade civil de reparar o dano.

Contudo, ao analisar o caso, a magistrada afirmou que foi comprovada a aquisição dos bilhetes de passagem rodoviária pela parte requerente, com o dia, horário e principalmente destino previamente programados, representando a expectativa do consumidor. Já a parte requerida não comprovou que, de fato, o ônibus realizou parada na rodoviária de Barra Mansa, prova que não seria difícil realizar, visto que as paradas de coletivos em rodoviárias são registradas.

Além disso, entendeu que tendo a empresa a relação prévia dos passageiros com seus respectivos destinos, deveria ser verificado, a cada parada, se os passageiros cujos destinos a ela coincidam, tenham efetivamente descido do meio de transporte, afinal, se esse controle não fosse feito, passageiros poderiam adquirir passagem para um destino de menor valor e prosseguir viagem para outro local.

Acrescenta, ainda, que não se revela razoável aceitar que mesmo o ônibus tendo parado na rodoviária de Barra Mansa, conforme a contestação, se tenha permitido que o requerente prosseguisse viagem para o outro estado. Em vista disso, considerando que a falha na prestação de serviço pela viação causou frustração e angústia ao requerente, que extrapola o mero aborrecimento, a juíza condenou a empresa ao pagamento de R$ 5mil por danos morais.

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