Justiça do ES condena mulher por falar mal de ex-marido em rede social
Pena de mulher do Norte do Estado foi de 4 meses de detenção, além do pagamento de multa ao “manchar reputação do ex”
Escute essa reportagem
Mensagens e postagens com ofensas contra o ex-marido e sua atual companheira nas redes sociais levaram um mulher do Norte do Estado a ser condenada a quatro meses de detenção, além do pagamento de multa, por crime de difamação.
Na decisão, de maio deste ano, a juíza responsável pelo caso entendeu que “as expressões constantes na postagem, confessadas em juízo, ultrapassaram o limite da mera crítica, extravasando o direito de livre expressão”.
Ressaltou ainda que, mesmo que os fatos que ela escreve nas postagens sejam verdadeiros, o reforço de ideias que mancham a reputação de outras pessoas deve ser proibido pela lei penal.
No caso da pena aplicada, a juíza ainda ressalta que fica fixado o regime aberto, ou seja, a mulher teve a pena privativa de liberdade substituída por alguma pena restritiva de direito. Nesse caso, a pena será fixada pelo juízo de execução. Também será aplicada uma multa, mas sem o valor calculado.
A advogada familiarista e vice-presidente da Comissão de Direito de Família da Ordem dos Advogados do Brasil subseção Vila Velha (OAB-VV), Geovanna Lourenzini, destacou que um problema atual é que as pessoas acabam compartilhando sua vida na rede social.
“Além das atividades profissionais, divulgam sua rotina, conquistas e mazelas. Neste ponto, acabam expondo outras pessoas e situações que ultrapassam a individualidade de quem detém a conta”.
O advogado, professor universitário e presidente da Comissão Especial de Direito de Família e Sucessões da OAB-ES, Igor Pinheiro de Sant’Anna, salientou que tem sido cada vez mais comum usarem as redes sociais não só para ofender ex-companheiros, mas, por exemplo, para cobrar dívidas.
“Mesmo que a pessoa tenha feito algo ou esteja devendo, há meios legais para o credor postular seus direitos e as redes sociais não são o ambiente para isso. Se alguém expõe outra pessoa, pode cometer crime contra a honra ou ilícito civil, por abuso de direito”.
Ele explicou que, por isso, além de responder na esfera penal, nos casos em que há crimes contra honra, o autor também pode ser responsabilizado civilmente ao pagar indenização por danos morais.
Denúncias por difamação vão parar na polícia
Além do poder Judiciário, denúncias de crimes contra a honra, especialmente cometidos nas redes sociais, também chegam à Polícia Civil. O titular do 11º Distrito Policial, de Jacaraípe, na Serra, delegado Rodrigo Rosa, explicou que são muitos os casos registrados, principalmente envolvendo relacionamentos amorosos.
“Nesses casos de crimes contra a honra, no entanto, apesar do registro da ocorrência, a ação penal é privada, ou seja, a vítima precisa constituir um advogado ou buscar a Defensoria Pública para dar entrada na ação no Judiciário”.
Mesmo assim, o delegado comentou sobre a importância do registro nesses casos. “Na maioria das vezes, as pessoas acabam usando suas redes sociais próprias para cometer os crimes, mas há casos também em que são usados perfis falsos, achando que não serão identificados”.
Ele destacou que, nessas situações, há meios de a polícia descobrir a autoria. “A internet dá às pessoas uma falsa sensação de anonimato, uma ilusão de que não serão punidas, mas esquecem que é possível rastrear a origem”.
Segundo o delegado, nos casos de crime contra a honra, apesar de criminalmente a repercussão não ser tão grave para o autor, já que a pena máxima é de até dois anos de reclusão, a ação civil nesses casos acaba “doendo no bolso”.
“As redes sociais e WhatsApp se tornaram canais principais para as pessoas descarregarem seus problemas com os outros, mas tudo tem limites. Temos casos na delegacia em que a vítima chegou com mais de 50 páginas de postagens com ofensas da ex-namorada de um homem contra a atual namorada”.
Ameaças
Rodrigo Rosa reforçou que há casos em que, junto com as ofensas, ainda ocorrem outros crimes, como de ameaça.
“Nessas situações que envolvem ameaça, a ação penal passa a ser pública condicionada à representação, então o procedimento é feito todo pela delegacia, que encaminha para a Justiça. Mas ainda assim a vítima precisará de um advogado ou da assistência da defensoria para ingressar com a ação indenizatória”.
Leia mais
Casagrande envia pedido para que o Governo Lula ajude em 14 obras no ES
Casal morre após se envolver em acidente com ônibus no Norte do ES
Entenda
Ação
Um homem entrou com uma ação penal na Justiça após a ex-mulher ter feito postagens ofensivas contra ele e a sua atual companheira.
As postagens, segundo a sentença, ocorreram em 2020 na própria rede social da ex-mulher, como com comentários na página das redes sociais da atual companheira.
Trechos
Entre as mensagens difamatórias, feitas em 2020, quando o casal já estava separado, consta na sentença mensagens da ex-mulher nas redes sociais:
“Pegar marido da outra e chamar de presente de Deus é muito lindo nas redes sociais. Queria saber como essas vadias conseguem dormir com a consciência de que estragaram com uma família”.
Em outras mensagens, ela faz xingamentos contra o ex-marido e afirma que ele a deixou na “m. com um acordo” e que a enganou implorando para que ela assinasse, afirmando que ainda a amava.
Decisão
A juíza responsável explicou que a difamação ocorre sempre que se imputa um fato determinado a alguém, que não é um crime, mas é desonroso.
Dessa forma, não importa, segundo a juíza, se o fato é falso ou verdadeiro, mas se a ofensa atinge a integridade moral da pessoa.
Neste caso, a juíza entendeu que: “as expressões constantes na postagem, confessadas em juízo, ultrapassaram o limite da mera crítica, extravasando o direito de livre expressão. Dessa forma, ainda que sejam verdadeiros os fatos imputados às vítimas nas postagens, o reforço de ideias, que maculam a reputação, como no caso em voga, deve ser proibido pela lei penal”.
Pena
A ex-mulher foi condenada a três meses de detenção e multa, mas a pena foi elevada para quatro meses de detenção e multa, porque o crime de difamação foi praticado por rede social, ou seja, meio que facilitou a sua divulgação.
O regime fixado, no entanto, foi o aberto, e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito.
Nesse caso, a aplicação da pena restritiva de direito será determinada pelo juízo da execução da pena.
Fonte: TJES e sentença.
Leia mais
Adultos convivem com transtornos sem saber
“Eu já sabia que tinha algo diferente em mim”, diz jovem com TEA
Comentários