Justiça condena companhia de saneamento a indenizar homem cobrado indevidamente
O autor da ação teria sido cobrado por uma conta de água vinculada a um imóvel do qual afirmou não ser proprietário e não ter residido.
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Um morador de Iúna alegou uma cobrança indevida por uma conta de água de um imóvel do qual ele narrou nunca ter sido proprietário ou ter residido.
O autor afirmou que, por conta disso, seu nome foi cadastrado na lista de inadimplentes, o que levou à restrição de seu Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Com o ocorrido, ele ingressou com uma ação contra a companhia de saneamento, pedindo declaração de nulidade de cobrança, a suspensão de seu nome no cadastro de maus cobradores e indenização por danos morais.
Segundo os autos, o débito totalizava o valor de R$15.742,59, no entanto, com a cobrança de juros, o valor subiu para R$25.036,03.
No contrato constava o nome do autor, entretanto, a requerida não verificou o documento pessoal do requerente para atestar se este era o responsável pela assinatura na contratação da prestação de serviço, o que gerou a cobrança indevida.
Decisão
A juíza da 1ª Vara de Iúna responsabilizou a ré pelas falhas cometidas. Foi de entendimento da magistrada, também, que a situação se trata de relação de consumo, sendo aplicável o Código do Consumidor.
Com isso, a julgadora condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8 mil, considerando que o ocorrido constrangeu e causou lesão íntima e personalíssima para o autor.
Outro objetivo da decisão, quanto aos danos morais foi a de desencorajar a requerente de realizar novos atos semelhantes que possam ferir o patrimônio moral das pessoas.
Por fim, a juíza julgou procedente o pedido inicial, declarando inexistentes os débitos imputados ao autor.
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