Homem que teria sofrido com suposta infecção hospitalar não será indenizado
Juiz julgou como improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e por danos estéticos
Um homem entrou com uma ação pedindo indenização a um hospital por ter sofrido com uma suposta infecção hospitalar proveniente de uma aplicação de uma injeção com antialérgico.
Segundo informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), o paciente deu entrada no pronto-socorro com dores na região lombar e apresentou quadro alérgico em decorrência de uso contínuo de soro.
Após um mês do ocorrido, ele teria sido internado devido à evolução de reação alérgica. Porém, o autor do processo disse que, quando recebeu alta médica, ele realizou um hemograma em outro hospital onde foi identificada a existência de uma bactéria leucócito, constatando infecção hospitalar.
De acordo com o hospital, o homem não deixou explícito seu quadro alérgico quando deu entrada no hospital, e também teria omitido que havia se machucado em aula de jiu-jitsu, impedindo que a junta médica solicitasse exames mais específicos. O réu também informou que foi oferecido tratamento adequado para a alergia e que a infecção não procedeu da injeção com antialérgico empregada.
Ao analisar a situação, o juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha verificou que não foram apresentadas provas suficientes e consistentes que constatassem o dano moral sofrido pelo paciente, considerando que as alegações dele foram genéricas e não apontaram, de forma clara, quais condutas praticadas pelo corpo clínico foram negligentes.
Diante disso, o magistrado julgou como improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e por danos estéticos, já que não foram comprovadas lesões que justifiquem a indenização.
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