Vale é condenada a indenizar operador que atuou na tragédia de Brumadinho
Segundo o colegiado, a empresa obrigou o trabalhador a lidar com situações de morbidez, ao presenciar a retirada de corpos e de fragmentos de corpos

A Vale e o Consórcio Price Lista foram condenados em decisão unânime a pagar R$ 50 mil de indenização a um operador de escavadeira contratado para remover a lama e os destroços causados pelo rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão em Brumadinho (MG), que vitimou 272 pessoas. Segundo o colegiado, as empresas obrigaram o trabalhador a lidar com situações de morbidez, ao presenciar a retirada de corpos e de fragmentos de corpos das vítimas.
O operador havia sido contratado duas semanas após o rompimento da barragem e pediu demissão meses após a entrada na empresa. Durante o período trabalhado, ele relatou que esteve em contato direto com lama tóxica, poeira e forte odor, além de presenciar e participar de resgates de corpos e fragmentos humanos. Em razão da precariedade do local, tinha de fazer as refeições na própria escavadeira.
De acordo com o trabalhador, o cenário teria provocado danos psicológicos, que foram inicialmente diagnosticados como estresse pós-traumático mas que evoluíram para transtorno de ansiedade generalizada e distúrbios do sono. Ele relatou ainda que vivia com temor de um novo rompimento e que os treinamentos de fuga, sem aviso prévio, pioravam a angústia diária de trabalhar em um “cenário comparado a uma verdadeira zona de guerra”.
Empresas alegaram que operador sabia o tipo de trabalho que faria
Em sua defesa, as empresas sustentaram que ele não trabalhava no local na data do rompimento da barragem e que havia sido contratado quase um mês depois para atuar na limpeza da área, auxiliando bombeiros e reduzindo impactos ambientais. As empresas ainda alegaram que ele se candidatou espontaneamente à vaga e tinha ciência do local e da função. Elas ainda argumentaram que ele pediu demissão com o objetivo de obter uma indenização indevida e que seu estado de saúde emocional era anterior, porque havia perdido um tio no acidente.
O juízo da Vara do Trabalho de Betim (MG) negou o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Para as instâncias anteriores, o empregado sabia da possibilidade de ter contato visual com restos mortais, e a tarefa de removê-los era dos bombeiros, e não dele.
A relatora do recurso de revista do consórcio, ministra Liana Chaib, ressaltou que a contratação do operador se deu exclusivamente em razão do desastre ambiental, e caberia à Vale S.A. responder integralmente pelas repercussões do fato. Na sua avaliação, afastar a responsabilidade da empresa “desconsideraria os impactos dessa atividade mórbida na saúde psíquica do trabalhador”.
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