STF decide que condenação criminal não impede posse de concursados
Corte decidiu que o início do efetivo exercício do trabalho ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções penais
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira, 4, que pessoas condenadas criminalmente não podem ser impedidas de assumir cargos públicos se forem aprovadas em concurso, apesar dos débitos acumulados com a Justiça Eleitoral durante o cumprimento da pena.
Uma das regras para a admissão dos candidatos na administração pública, pela via do concurso, é que eles estejam em dia com suas obrigações eleitorais.
O requisito acabou virando uma barreira para a admissão de pessoas presas em regime semiaberto ou que acabaram de cumprir suas penas. Isso porque a condenação criminal impõe a perda automática dos direitos políticos, o que significa que os presos não podem votar nem se candidatar nas eleições.
A Corte decidiu que o início do efetivo exercício do trabalho ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções penais, que deve analisar a compatibilidade de horários.
O caso chegou ao STF a partir de um recurso da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1), em Brasília, que determinou a admissão de um candidato aprovado em concurso para o cargo de auxiliar de indigenismo.
Condenado três vezes por tráfico de drogas, ele foi aprovado no vestibular, enquanto estava preso, e cursou Direito na Universidade Estadual de Roraima. Também foi selecionado nos processos de estágio da Procuradoria do Trabalho de Boa Vista e do Ministério Público de Roraima e, por fim, aprovado em um concurso para fiscal de tributos da Prefeitura de Caracaraí.
Os ministros defenderam que a administração pública tem o dever de promover a ressocialização dos presos. "E não há ressocialização sem estudo e sem trabalho", defendeu o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso.
Moraes argumentou ainda que, por ser uma imposição, a perda dos direitos políticos não pode afetar quem foi condenado. "Ele (condenado) não está quites, digamos assim, com a Justiça Eleitoral, não é porque ele não quer, é porque ele não pode votar", destacou o ministro. "Se ele está impedido de votar pela condenação, obviamente, ele não pode sofrer um duplo prejuízo."
A maioria foi formada com os votos dos ministros André Mendonça. Edson Fachin, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.
Ficaram vencidos os ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli. Zanin argumentou que a decisão poderia prejudicar os demais candidatos.
"A hipótese ora cogitada, investidura em cargo público sem preenchimento dos requisitos legais, em concurso já em andamento, causaria prejuízo aos demais candidatos que preencheram todos os requisitos legais bem como aos eventuais interessados no certame que não participaram por estarem com os direitos políticos suspensos, o que configuraria uma efetiva violação ao princípio da isonomia", afirmou.
Já Toffoli defendeu que a própria administração pública pode ser prejudicada se houver necessidade de congelar a vaga até que o condenado termine de cumprir a pena. "Se nós fixarmos uma tese nesse sentido, nós vamos ter uma vaga aberta na administração pública que não será preenchida enquanto o cidadão não vier a cumprir toda a sua pena e essa vaga deixa de atender o interesse público", destacou.
Kassio Nunes Marques se declarou impedido e não votou, porque já havia participado do julgamento no TRF1, onde foi desembargador antes da nomeação ao Supremo. Ele foi a favor da tese que agora veio a ser aprovada pelo STF. Gilmar Mendes não votou.
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