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Brasil

Justiça derruba decisão que suspendeu funcionamento do Telegram no Brasil

A medida foi imposta pela Justiça Federal de Linhares (ES)


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O juiz federal Flávio Lucas, da 2ª Turma Especializada do TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região), revogou neste sábado (29) a suspensão temporária do aplicativo Telegram no Brasil. 

A decisão foi proferida em mandado de segurança criminal apresentado pela empresa contra a medida imposta pela Justiça Federal de Linhares (ES). 

De acordo com a assessoria do tribunal, o magistrado entendimento que a ordem de suspensão completa do serviço "não guarda razoabilidade, considerando a afetação ampla em todo território nacional da liberdade de comunicação de milhares de pessoas absolutamente estranhas aos fatos sob apuração".

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A suspensão do aplicativo foi determinada por não entregar às autoridades dados solicitados sobre grupos neonazistas que agem na plataforma, em meio a uma investigação relacionada à recente onda de violência nas escolas.

O magistrado, no entanto, manteve a multa diária de R$ 1 milhão aplicada pela primeira instância, pelo descumprimento da determinação de fornecer os dados "de todos os usuários" do canal "Movimento Anti-Semita Brasileiro" e do chat "(suástica) Frente Anti-Semita (suástica)", principalmente do(s) seu(s) administrador(es).

Em sua decisão, segundo o tribunal, Lucas destacou que a regulamentação das redes sociais no Brasil "ainda é insuficiente e que é necessário estabelecer regras mais claras e específicas para evitar abusos, proteger tanto a sociedade como os usuários, de forma equilibrada, sopesando direitos individuais e coletivos, numa ponderação substancial de interesses constitucionais".

O relator do mandado de segurança também chamou atenção para o fato de que o Telegram tem tido "historicamente embates com o Poder Judiciário", por não atender as solicitações de fornecimento de dados.

"É preciso que as empresas de tecnologia compreendam que o cyberespaço não pode ser um território livre, um mundo distinto onde vigore um novo contrato social, com regras próprias criadas e geridas pelos próprios agentes que o exploram comercialmente. As instituições e empresas, tal qual a propriedade privada, devem atender a um fim social, devem servir à evolução e não ao retrocesso", escreveu Flávio Lucas, segundo o tribunal.

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