A nossa violência doméstica de cada dia no Brasil e no Estado
Leitores do Jornal A Tribuna
Os dados e estatísticas sobre a violência contra as mulheres no Brasil são alarmantes. Todos os dias, senão todas as horas, mulheres são espancadas ou mortas dentro da própria casa pelos seus maridos (ex-maridos), companheiros (ex-companheiros) ou namorados (ex-namorados). Os requintes de premeditação, crueldade e de indiferença são as características marcantes dessa violência de gênero também no Estado.
Para salvaguardar a mulher brasileira o Código Penal, paradoxalmente, estabelece que a pena cominada para a violência doméstica será a de detenção(!) e, ainda, no patamar mínimo de 03 (três) meses(!).
Explico ao leigo no juridiquês: Quando o Código Penal prevê que a pena será a de detenção este diploma legal está querendo dizer que o agressor doméstico não se submeterá ao regime fechado de cumprimento da pena.
O regime fechado é próprio da pena de reclusão. A pena de detenção autoriza, assim, o regime semiaberto ou aberto.
Ainda, como o quantitativo da pena é muito pequeno – 03 (três) meses – , entre o regime semiaberto ou aberto, prevalecerá este último diante da regra do Art. 33, §2º, “c”, do Código Penal que prescreve que, quando a pena seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos, deverá o condenado cumpri-la em regime aberto desde o início.
Ora, a política criminal brasileira instalada com a Lei Maria da Penha, que alterou o Art. 129, §9º, do Código Penal, cominando uma pena de detenção de 03 (três) meses em regime aberto vem transformando a realidade das mulheres de nosso País num jardim florido de paz e bem-aventurança?
É inegável que, no campo processual e institucional, a Lei Maria da Penha trouxe avanços extraordinários, notadamente com a criação das medidas protetivas de urgência e especialização da Polícia Civil, Defensoria Pública, Ministério Público e Varas Judiciais para atendimento humanizado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
A pena criminal deverá sempre ser um fator de desestímulo à prática de crime ou nas próprias palavras do Código Penal a pena deve ser “suficiente para reprovação e prevenção do crime” (Art. 59).
No Brasil, estamos tropeçando sobre os cadáveres de nossas mulheres, nossas mães, nossas filhas, nossas irmãs. Já está mais que demonstrado que a política legislativa de estabelecer uma pena de detenção de 03 (três) meses em regime aberto não desestimula o agressor doméstico de praticar suas atrocidades dentro do lar, na presença dos filhos menores.
Ou vai ser melhor deixar tudo como está e dizer que foi “apenas um escorregão no banheiro”?
CARLOS EDUARDO RIOS DO AMARAL é defensor público do Estado.
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