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TRIBUNA LIVRE

Recuperação extrajudicial: o caminho mais eficiente

Levantamento aponta aumento de casos e valores renegociados, mas o uso tardio do instrumento ainda limita resultados no Brasil.

Bruno Finamore Simoni | | Atualizado em
Tribuna Livre

Leitores do Jornal A Tribuna


          Imagem ilustrativa da imagem Recuperação extrajudicial: o caminho mais eficiente
Bruno Finamore é advogado especialista em Recuperação Judicial e Falências

Por quase duas décadas, a Recuperação Extrajudicial (RE) foi tratada como plano B da recuperação judicial. Os números do Observatório Brasileiro de Recuperação Extrajudicial, porém, mostram uma mudança.

Dos 294 casos mapeados desde 2005, apenas 57 são anteriores à Lei 14.112/20. Os outros 237 ocorreram depois da reforma. No mesmo período, os requerentes passaram de 106 para 585. Já são mais de R$ 189 bilhões em dívidas renegociadas.

Apesar do avanço, o instituto está longe de seu potencial. Entre 2024 e 2025, para cada 16 recuperações judiciais requeridas, houve apenas uma negociação extrajudicial. Em 2023, a relação era de 26 para 1. O problema, muitas vezes, está no timing: empresas chegam à negociação quando a crise financeira já contaminou a operação e restringiu as alternativas.

A eficiência da RE está em agir antes desse ponto.

Enquanto a dificuldade ainda está concentrada no passivo financeiro e existe capacidade de geração de caixa, é possível reorganizar dívidas sem paralisar a atividade e sem submeter toda a empresa ao processo judicial.

A Lei 14.112/20 tornou o caminho mais acessível. O quórum de aprovação foi reduzido para mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida. O artigo 163, §7º, permite protocolar o pedido com um terço de adesão e concede 90 dias para alcançar a maioria necessária. A reforma também estendeu à RE a suspensão de ações e execuções prevista no stay period, incorporou créditos trabalhistas mediante negociação coletiva e simplificou a publicidade do procedimento.

Diferentemente da recuperação judicial, a RE permite uma intervenção mais direcionada, concentrada no passivo que compromete o caixa, preservando contratos e relações essenciais ao negócio.

O caso da Oncoclínicas ilustra essa lógica. Em julho de 2025, a companhia apresentou pedido para reestruturar R$ 5,1 bilhões. Mais de 70% do passivo estava concentrado em debêntures e CRIs, pulverizados entre diversos investidores. A empresa iniciou o processo com 37% de adesão, utilizando o mecanismo que permite complementar o quórum no prazo legal.

O ponto mais estratégico foi a delimitação do plano: fornecedores de medicamentos e insumos ficaram fora da negociação. Assim, enquanto a dívida financeira era reestruturada, a operação assistencial pôde continuar funcionando.

O caso demonstra que recuperar uma empresa não significa necessariamente levar toda a sua cadeia para dentro de uma crise. Identificar o núcleo financeiro do problema e atuar especificamente sobre ele pode preservar valor e continuidade operacional.

A RE não funciona por si só. Depende de tempo e técnica. Quanto mais tarde for acionada, menor será sua capacidade de produzir resultados. E quanto mais inadequado for o desenho do passivo, maior o risco de o plano não resolver a causa do problema.

A recuperação extrajudicial pode preservar caixa, operação, reputação e valor. O desafio do mercado agora é deixar de enxergá-la como plano B e incorporá-la ao repertório de decisões antes que a crise chegue ao Judiciário.

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