Ações contra companhias aéreas: OAB-ES se manifesta e TJ veta suspensão automática
Nota Técnica nº 11/2026 orienta análise caso a caso de processos por atraso e cancelamento de voos, evitando suspensões automáticas.
Consumidores que acionaram a Justiça por atrasos, cancelamentos ou alterações de voos passam a contar com mais segurança jurídica no Espírito Santo. A orientação é para que a suspensão de ações contra companhias aéreas não seja aplicada de forma automática.
Após manifestação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo (OAB-ES), o Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (CIPJEES) publicou a Nota Técnica nº 11/2026, com diretrizes a magistrados e servidores sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ligada ao Tema 1.417.
O que a nota técnica orienta sobre a suspensão das ações
O documento esclarece que a suspensão nacional determinada pelo STF não deve ser aplicada automaticamente a todas as ações envolvendo companhias aéreas. A recomendação é que cada processo seja analisado individualmente para verificar se a controvérsia realmente se enquadra nas hipóteses discutidas no Supremo.
A atuação da OAB-ES começou após a identificação de situações em que processos estavam sendo suspensos de forma indiscriminada, inclusive em casos de falhas operacionais que, em princípio, não estariam abrangidas pelo Tema 1.417. Diante disso, a Seccional encaminhou manifestação ao Tribunal de Justiça (TJ-ES) para uniformizar os procedimentos nas unidades judiciárias.
OAB-ES diz que medida aumenta previsibilidade e acesso à Justiça
Segundo a presidente da OAB-ES, Erica Neves, a Nota Técnica representa um avanço para dar previsibilidade às decisões e preservar o direito de acesso à Justiça.
"A atuação da OAB-ES teve como objetivo contribuir para que a decisão do Supremo seja aplicada exatamente nos limites definidos pela própria Corte. A Nota Técnica reforça que cada processo deve ser analisado individualmente, evitando suspensões automáticas e assegurando mais segurança jurídica tanto para os consumidores quanto para toda a advocacia", afirma.
Quando a ação pode ser suspensa e quando deve seguir
Na prática, a orientação estabelece que apenas poderão ser suspensas as ações que discutam responsabilidade das companhias aéreas em situações de caso fortuito externo ou força maior, como fenômenos climáticos extremos, restrições impostas por autoridades ou indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária.
Já os processos que tratam de falhas operacionais da própria companhia aérea — como cancelamentos por problemas internos, atrasos por questões operacionais ou outras falhas na prestação do serviço — não devem ser suspensos automaticamente.
Para o presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-ES, Guilherme Frota, esse é o principal esclarecimento trazido pela Nota Técnica.
"A decisão do STF gerou interpretações diferentes em diversos tribunais, levando à suspensão de processos que, muitas vezes, não estavam abrangidos pelo Tema 1.417. A Nota Técnica deixa claro que não basta a ação envolver uma companhia aérea. O juiz deve verificar se o caso realmente trata de uma hipótese de força maior ou caso fortuito externo. Se a discussão envolver falhas inerentes à prestação do serviço o processo deve continuar tramitando normalmente. Isso garante maior segurança jurídica para consumidores, advogados e para o próprio Judiciário."
A Nota Técnica também esclarece que a suspensão poderá ocorrer em qualquer fase processual, desde que o caso efetivamente esteja relacionado ao Tema 1.417, sempre mediante decisão fundamentada. Para a OAB-ES, a iniciativa contribui para uniformizar entendimentos, evitar decisões contraditórias e fortalecer a segurança jurídica para cidadãos e profissionais da advocacia.
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