Justiça nega vínculo empregatício para sobrinho que cuidava de tio idoso no ES
Para o colegiado, os cuidados prestados ocorreram em contexto de solidariedade familiar
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) negou, por unanimidade, o reconhecimento de vínculo empregatício a um sobrinho que alegava ter atuado como cuidador do tio idoso por quase dez anos no Espírito Santo.
Para o colegiado, os cuidados prestados ocorreram em contexto de solidariedade familiar e não reuniram os elementos necessários para caracterizar uma relação de emprego.
O que o sobrinho alegou na ação
Na ação trabalhista, o sobrinho afirmou ter sido contratado em novembro de 2015 para cuidar do tio, de 91 anos. Ele relatou que trabalhava todos os dias, das 21h às 9h, em jornadas contínuas de 12 horas sem intervalo, e que recebia remuneração mensal de R$ 3 mil.
Entre as atividades descritas, apontou acompanhamento a consultas médicas, administração de medicamentos e cuidados com a higiene pessoal do idoso. Após a morte do tio, em dezembro de 2024, buscou o reconhecimento do vínculo, com anotação em carteira e pagamento de verbas trabalhistas e multas.
Entenda decisão da Justiça do Trabalho
O espólio negou relação de emprego e afirmou que a ajuda decorria de laços de parentesco, solidariedade e afeto, sem contratação formal. A defesa também alegou que o sobrinho era proprietário e administrador de uma cervejaria, com presença em eventos e viagens internacionais, o que seria incompatível com a dedicação exclusiva e noturna narrada na ação.
Em primeiro grau, a juíza do Trabalho Anielly Varnier Comerio Menezes Silva, em exercício no Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Alegre, julgou improcedentes os pedidos. Na decisão, concluiu que prova oral e documentos indicavam atuação em cooperação familiar, sem subordinação, onerosidade, habitualidade e pessoalidade.
No recurso, a relatora, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, reafirmou que o vínculo exige a presença simultânea de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade (acordos em que ambas as partes assumem deveres e vantagens) e subordinação jurídica, e que, no ambiente doméstico entre familiares, prevalece a presunção de auxílio por solidariedade e afeto.
O colegiado também considerou que as provas não afastaram a presunção de ajuda familiar. Conforme a decisão, a testemunha indicada pelo autor não presenciou contratação, e o informante do espólio afirmou que o sobrinho não comparecia todos os dias e que outras pessoas também prestavam auxílio.
"O Reclamante detinha plena ingerência sobre seus horários, frequentando a residência de seu tio idoso em razão da ligação existente entre as residências, o que ocorria de acordo com sua conveniência e disponibilidade ditada pelos compromissos de sua própria empresa”.
Diante do conjunto analisado, a Turma concluiu que não houve subordinação jurídica nem elementos suficientes para caracterizar contrato de trabalho.
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