A recuperação judicial para superar crise empresarial
Com alta nos pedidos e gargalos no Judiciário, especialistas defendem a recuperação judicial como ferramenta vital para preservar empresas e empregos
A recuperação judicial, disciplinada pela Lei nº 11.101/2005, é um relevante instrumento jurídico de preservação da atividade empresarial, destinado a empresas em estado de crise econômico-financeira, visando a evitar a insolvência e a extinção do agente econômico.
O deferimento do processamento acarreta a suspensão das execuções e constrições judiciais por 180 dias, prorrogáveis por igual período, criando ambiente para reorganização da empresa, renegociação de dívidas e mantendo a atividade produtiva.
A intenção é assegurar a função social, protegendo empregos, fornecedores, credores e a arrecadação tributária.
A empresa, ao ingressar com o pedido, deve cumprir algumas exigências legais, apresentando demonstrações contábeis reais, balanço patrimonial real, relação nominal de credores e documentos que comprovem a viabilidade econômica do negócio.
Contudo, a ausência de governança contábil, a confusão patrimonial e a descapitalização dolosa podem comprometer a higidez do pedido, ensejando seu indeferimento ou a convolação em falência.
Após o deferimento, a empresa dispõe de 60 dias para apresentar um plano de recuperação, que submeterá à assembleia de credores. A proposta geralmente contempla deságio, alongamento de prazos, carência e redução de encargos, medidas essenciais para o reequilíbrio.
O Brasil vive um cenário alarmante. Em 2024, houve um crescimento de 62% nos pedidos de recuperação judicial, reflexo da alta dos juros, inflação, retração de crédito e enfraquecimento do consumo.
Pequenas e médias empresas, especialmente, têm enfrentado severas dificuldades para manter a solvência. Segundo o CNJ, mais de 20 mil processos de recuperação e falência tramitaram no país em 2024, evidenciando a gravidade da crise.
A morosidade do Judiciário, agravada pela escassez de varas especializadas em Direito Empresarial e Insolvência, compromete a efetividade do instituto.
O Anuário da Justiça de 2024 revela a existência de apenas 84 varas especializadas em 16 estados, número absolutamente insuficiente diante da crescente demanda.
Alerta-se ainda que a adoção tardia do instituto também impacta diretamente seu êxito.
Empresas que postergam o ajuizamento da recuperação judicial, muitas vezes, ultrapassam o ponto de viabilidade econômica, tornando inexequível qualquer tentativa de soerguimento.
Ultrapassada a possibilidade da RJ, o reflexo é a falência, que implica a liquidação dos ativos para pagamento dos credores conforme plano de rateio e preferência. A falência provoca a extinção da empresa, com efeitos sancionatórios aos sócios e administradores.
No marco dos 20 anos da Lei nº 11.101/2005, já alterada pela Lei n. 14.112/2020, é imperativa a reflexão sobre a necessidade de aperfeiçoamento estrutural do Judiciário, com ampliação de varas empresariais, qualificação de magistrados e adoção de práticas processuais céleres e eficientes.
A despeito de ser muitas vezes rotulada como um “remédio amargo”, a recuperação judicial se apresenta como o mais eficiente e justo mecanismo de preservação da atividade empresarial, proteção dos interesses dos credores e manutenção da função social da empresa.
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