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Cidades

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Justiça de Pernambuco condena cozinheiro racista a pagar multa de R$ 10 mil

Homem tinha costume de ofender colega de trabalho com ofensas racistas e comentários obscenos

foto autor
Aline Moura
07/05/2024 - 15:02 • Atualizada em 07/05/2024 às 15:32

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Imagem ilustrativa da imagem Justiça de Pernambuco condena cozinheiro racista a pagar multa de R$ 10 mil
A condenação civil representa o segundo veredicto desfavorável para o mesmo réu |  Foto: Aline Moura

No Brasil, o racismo transcende classes sociais. Um cozinheiro que trabalhava em um restaurante no bairro de Santo Amaro, no centro do Recife, foi condenado a pagar uma indenização por dano moral de R$ 10 mil a uma cozinheira. O cozinheiro agrediu uma colega de trabalho com comentários obscenos e racistas na frente de outros funcionários no ano de 2015.

A decisão foi proferida no início do ano, em 31 de janeiro de 2024. A informação veio à tona hoje, terça-feira (7), por meio da assessoria de imprensa. A vítima enfrentou uma espera de mais de uma década para ver o desfecho do caso, mas teve sucesso.

A decisão unânime foi proferida pela 6ª Câmara Cível do TJPE, no julgamento da apelação de número 0028282-84.2018.8.17.2001, movida pela vítima ofendida no início deste ano.

O relator do recurso foi o desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho. Também participaram do julgamento os desembargadores Antônio Fernando Araújo Martins e Marcio Fernando de Aguiar Silva.

A condenação civil representa o segundo veredicto desfavorável para o mesmo réu. Previamente, na esfera penal, o réu foi considerado culpado por injúria racial, resultando em uma sentença de dois anos e oito meses de reclusão no processo de número 0014593-27.2016.8.17.0001, cuja decisão final foi emitida em 18 de novembro de 2020.

A pena estabelecida em sentença pela 6ª Vara Criminal da Capital foi diminuída para dois anos, podendo ser convertida em pena alternativa, em acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do TJPE.

Tanto nos registros da ação criminal quanto na apelação cível, evidências corroboram que o réu dirigia ataques contínuos à funcionária que estava sob sua supervisão, utilizando linguagem racista e outros termos pejorativos. Estas agressões ocorriam publicamente, perante outros funcionários do estabelecimento, causando sérios danos à dignidade e ao respeito da vítima.

De acordo com o desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, a condenação na esfera criminal já transitada em julgado é prova suficiente dos fatos e da dor sofrida pela vítima.

Segundo o desembargador, não cabe mais qualquer discussão em relação ao dever de J. M. D. P. indenizar a ofendida M. D. C. S., pois a sentença penal condenatória, por si só, é suficiente para provar os fatos.

“Em caso como o dos autos, em que houve injúria racial, tenho como certo que o dano sofrido pela apelante é presumido, pois o fato por si só já é suficiente para demonstrar a dor vivenciada pela vítima. Aliado a isso, o Código Penal traz o dever de reparação civil por parte do ofensor e torna certa a obrigação de indenizar civilmente a vítima por qualquer crime sofrido”, esclareceu o relator no voto.

A Constituição Federal de 1988 e o Código Penal Brasileiro fundamentaram a decisão da 6ª Câmara Cível. “Aliado a isso, o Código Penal traz o dever de reparação civil por parte do ofensor e torna certa a obrigação de indenizar civilmente a vítima por qualquer crime sofrido” descreveu o desembargador Gabriel Cavalcanti.

Gabriel Cavalcanti frisou que o valor arbitrado a título de dano moral levou em conta a gravidade das ofensas.

“A situação econômica da vítima se assemelhava à do causador do dano na época do evento danoso, porquanto ambos trabalhavam no restaurante onde o fato ocorreu, razão pela qual ela também é uma pessoa de poucas posses. Em casos semelhantes esta Corte de Justiça já se posicionou a respeito, fixando indenização no valor de R$ 10.000,00”, analisou o relator no julgamento.

Como denunciar Injúria racial?

Delegacias de Polícia: registre um boletim de ocorrência.

Ministério Público: busque orientação e acompanhamento do caso.

Disque 100: disque para denunciar violações de direitos humanos.

Injúria racial no Brasil: lei, punição e diferenças com racismo

A injúria racial, no Brasil, configura crime previsto no Código Penal, em seu Artigo 140, § 3º, e recentemente equiparada ao crime de racismo pela Lei 14.532/2023.

A recente Lei 14.532/2023 trouxe importantes mudanças no tratamento legal da injúria racial no Brasil, equiparando-a ao crime de racismo. Esta ofensa, prevista no Artigo 140, § 3º, do Código Penal, agora enfrenta penalidades mais severas e implicações jurídicas mais amplas.

Diferença entre injúria racial e racismo

Embora ambas as transgressões sejam sérias, uma distinção crucial reside na intenção:

Injúria Racial: Esta forma de agressão visa lesar a honra de uma pessoa individualmente, sem necessariamente visar um grupo específico.

Racismo: Já caracterizado pela discriminação contra grupos raciais, étnicos ou religiosos, buscando manter ou intensificar desigualdades.

Principais mudanças trazidas pela Lei de 2023

A nova legislação implementou alterações significativas:

Equiparação ao racismo: a injúria racial agora é considerada uma modalidade do crime de racismo, sujeitando-se às mesmas regras e penalidades.

Aumento da pena: a pena de reclusão foi ampliada de dois para cinco anos, além da aplicação de multa.

Crime inafiançável e imprescritível: Não é possível evitar a prisão mediante fiança, e o crime não prescreve, permitindo que a ação penal seja instaurada a qualquer momento.

Proibição de frequentar locais: em certos casos, o agressor pode ser proibido de acessar locais como estádios, teatros ou eventos públicos por até três anos.

Ícone tags Tags Antônio Fernando Araújo Martins direitos humanos Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho injúria racial justiça legislação brasileira Marcio Fernando de Aguiar Silva Racismo
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