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Economia

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Veja a lista de 694 itens que serão isentos do tarifaço dos Estados Unidos

As taxas entram em vigor em sete dias, ou seja, no dia 6 de agosto

foto autor
Weslei Radavelli e Agência Brasil
30/07/2025 - 18:55 • Atualizada em 30/07/2025 às 20:12

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Imagem ilustrativa da imagem Veja a lista de 694 itens que serão isentos do tarifaço dos Estados Unidos
Minério, aviões, suco de laranja e petróleo bruto ficaram de fora da lista de itens tarifados em mais 40% |  Foto: Canva

Um total de 694 produtos ficaram de fora da Ordem Executiva assinada nesta quarta-feira (30) pelo presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, elevando o valor da tarifa de importação de produtos brasileiros para 50%,

Entre as exceções estão produtos como suco e polpa de laranja, combustíveis, minérios, fertilizantes e aeronaves civis, incluindo seus motores, peças e componentes. Também ficaram de fora do tarifaço produtos como polpa de madeira, celulose, metais preciosos, energia e produtos energéticos e fertilizantes.

No entanto, café, frutas e carnes não estão entre as exceções aplicadas pelos Estados Unidos, e serão taxados em 50%.

As taxas entram em vigor em sete dias, ou seja, no dia 6 de agosto.

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Sugerimos este vídeo para você

Veja abaixo a lista de itens isentos do tarifaço de Trump:

  1. Castanha do Brasil com casca, fresca ou seca
  2. Polpa de laranja
  3. Suco de laranja congelado
  4. Suco de laranja, não congelado, valor Brix <20, não concentrado
  5. Suco de laranja, não congelado, valor Brix <20, outro
  6. Mica bruta
  7. Minério de ferro não aglomerado
  8. Minério de ferro, aglomerado
  9. Minérios de estanho e concentrados
  10. Carvão, antracite, mesmo pulverizado, mas não aglomerado
  11. Carvão betuminoso, mesmo pulverizado, mas não aglomerado
  12. Carvão, exceto antracito ou betuminoso, mesmo pulverizado, mas não aglomerado
  13. Carvão, briquetes, ovóides e combustíveis sólidos semelhantes fabricados a partir do carvão
  14. Lignite (exceto azeviche), mesmo pulverizada, mas não aglomerada
  15. Lignite (excluindo azeviche), aglomerada
  16. Turfa (incluindo a serapilheira), mesmo aglomerada
  17. Coque e semicoque de hulha, linhite ou turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta
  18. Gás de hulha, gás de água, gás de produção e gases similares, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos
  19. Alcatrões (incluindo os alcatrões reconstituídos), destilados a partir de hulha, linhite ou turfa, e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados
  20. Benzeno, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
  21. Tolueno, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
  22. Xilenos, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
  23. Naftalina, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
  24. Misturas de hidrocarbonetos aromáticos (da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos), exceto benzeno, tolueno, xilenos e naftaleno, em que 65% ou mais em volume (incluindo perdas) destilam a 250 °C pelo método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86)
  25. Óleos de creosoto, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
  26. Óleo leve, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
  27. Picolinas, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
  28. Carbazol, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, com uma pureza igual ou superior a 65% em peso
  29. Fenóis, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, contendo mais de 50% em peso de hidroxibenzeno
  30. Metacresol, ortocresol, paracresol e metaparacresol, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, com pureza igual ou superior a 75% em peso.
  31. Fenóis, nesoi
  32. Outros produtos da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura e produtos similares em que o peso dos constituintes aromáticos exceda o dos constituintes não aromáticos, nesoi
  33. Breu, obtido a partir de alcatrão de hulha ou outros alcatrões minerais
  34. Coque de piche, obtido a partir de alcatrão de hulha ou outros alcatrões minerais
  35. Óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos, brutos, testados sob 25 graus A.P.I.
  36. Óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos, brutos, com teste de 25 graus API ou mais
  37. Combustível de óleo leve para motores, proveniente de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto os brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
  38. Combustível de motor de óleo leve, misturado a partir de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos residuais
  39. Naftas (exceto combustíveis para motores ou misturas de combustíveis para motores) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
  40. Outras misturas leves de hidrocarbonetos (nesoi), contendo em peso não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações (nesoi) contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
  41. Outros óleos leves e preparações de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
  42. Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), testados sob 25 graus API, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e exceto óleos residuais
  43. Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com teste de 25 graus API ou mais, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e exceto óleos residuais
  44. Combustível de aviação do tipo querosene, proveniente de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto os brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
  45. Querosene para motores (exceto querosene para aviação) proveniente de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e exceto óleos usados 
  46. Querosene para mistura de combustível de motor (exceto querosene para aviação) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos residuais
  47. Querosene (exceto querosene para aviação, querosene para motor e querosene para mistura) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto petróleo bruto) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e exceto óleos residuais
  48. Óleos lubrificantes, com ou sem aditivos, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto os brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
  49. Graxas lubrificantes, contendo no máximo 10% em peso de sais de ácidos graxos de origem animal (incluindo animais marinhos) ou vegetal, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos e minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros óleos usados
  50. Outras graxas lubrificantes de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros óleos usados
  51. Misturas de hidrocarbonetos que contenham, em peso, não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto individual, provenientes de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos
  52. Outros óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos ou preparações contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos
  53. Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), testados sob 25 graus API, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel e exceto óleos residuais
  54. Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com teste de 25 graus API ou mais, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel e exceto óleos residuais
  55. Combustível de aviação do tipo querosene, combustível para motores ou mistura de combustíveis para motores, provenientes de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto petróleo bruto) ou preparações contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel e exceto óleos residuais
  56. Querosene (exceto querosene de aviação, combustível para motores ou mistura de combustíveis para motores, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel, exceto óleos residuais
  57. Óleos residuais contendo bifenilos policlorados (PCBs), terfenilos policlorados (PCTs) ou bifenilos polibromados (PBBs)
  58. Resíduos de destilados e óleo combustível residual (incluindo misturas) testados sob 25 graus A.P.I.
  59. Resíduos de destilados e óleo combustível residual (incluindo misturas) com teste de 25 graus API ou mais
  60. Combustível residual de motor ou estoque de mistura de combustível de motor
  61. Querosene residual ou naftas
  62. Óleos lubrificantes residuais, com ou sem aditivos
  63. Resíduos de graxas lubrificantes, contendo, no máximo, 10% em peso de ácidos graxos de origem animal (incluindo animais marinhos) ou vegetal
  64. Outros resíduos de óleos lubrificantes e graxas
  65. Misturas de hidrocarbonetos de óleo residual contendo no máximo 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único
  66. Outros óleos residuais
  67. Gás natural liquefeito
  68. Propano liquefeito
  69. Butanos liquefeitos
  70. Etileno, propileno, butileno e butadieno, liquefeitos
  71. Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, liquefeitos, não gasosos
  72. Gás natural, em estado gasoso
  73. Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto gás natural
  74. Vaselina
  75. Parafina (mesmo corada), obtida por síntese ou outro processo e com menos de 0,75% em peso de óleo
  76. Cera de Montana (mesmo colorida), obtida por síntese ou outro processo
  77. Ceras minerais (ou seja, parafina com 0,75%+ de óleo, cera microcristalina, ceras de linhito e turfa, ozocerita), obtidas por síntese
  78. Coque de petróleo não calcinado
  79. Coque de petróleo calcinado
  80. Betume de petróleo
  81. Resíduos (exceto coque de petróleo ou betume de petróleo) de óleos de petróleo ou de óleos obtidos de materiais betuminosos
  82. Xisto betuminoso ou betuminoso e areias betuminosas
  83. Betume e asfalto, naturais; asfaltitos e rochas asfálticas
  84. Misturas betuminosas à base de asfalto natural, betume natural, betume de petróleo, alcatrão mineral ou piche de alcatrão mineral
  85. Energia elétrica
  86. Silício, contendo em peso menos de 99,99%, mas não menos de 99% de silício
  87. Silício, contendo em peso menos de 99% de silício
  88. Hidróxido de potássio (potassa cáustica)
  89. Óxido de alumínio, exceto corindo artificial
  90. Óxidos de estanho
  91. Cloretos de estanho
  92. 1,2-dicloropropano (dicloreto de propileno) e diclorobutanos
  93. Hexacloroetano e tetracloroetano
  94. Cloreto de sec-butila
  95. Outros hidrocarbonetos clorados saturados, outros
  96. Adubos do capítulo 31 em tabletes ou formas semelhantes ou em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg
  97. Fertilizantes minerais ou químicos contendo os três elementos fertilizantes nitrogênio, fósforo e potássio
  98. Fertilizantes minerais ou químicos contendo os dois elementos fertilizantes fósforo e potássio
  99. Tubos, canos e mangueiras rígidos de polímeros de etileno
  100. Tubos, canos e mangueiras, rígidos, de polímeros de propileno
  101. Tubos, canos e mangueiras rígidos de polímeros de cloreto de vinila
  102. Tubos, canos e mangueiras rígidos de outros plásticos, nesoi
  103. Tubos, canos e mangueiras de plástico flexíveis, com pressão de ruptura mínima de 27,6 MPa
  104. Tubos, canos e mangueiras flexíveis de plástico, nesoi, com acessórios, não reforçados nem combinados de outra forma com outros materiais, com acessórios
  105. Tubos, canos e mangueiras de plástico flexíveis, nesoi
  106. Acessórios de plástico para outros tubos, canos e mangueiras, nesoi
  107. Juntas, arruelas e outras vedações de plástico
  108. Cartões, não perfurados, adequados para uso como, ou na fabricação de cartões Jacquard; Cartões Jacquard e cabeças Jacquard para máquinas de tecer mecânicas e suas partes; e Folhas transparentes de plástico contendo 30% ou mais em peso de chumbo
  109. Revestimento para cabos de desviadores de bicicleta e revestimento para cabo ou fio interno para freios de pinça e cantilever, mesmo cortados no comprimento certo, de plástico
  110. Outros artigos de plástico, nesoi
  111. Formas de perfil de borracha vulcanizada não celular, exceto borracha dura
  112. Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, não reforçados nem combinados com outros materiais, com acessórios
  113. Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, reforçados ou combinados apenas com metal, com acessórios
  114. Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, reforçados ou combinados apenas com matérias têxteis, com acessórios
  115. Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, reforçados ou combinados com outros materiais, nesoi, com acessórios
  116. Pneumáticos novos, de borracha, do tipo utilizado em aeronaves
  117. Pneus recauchutados, de borracha, do tipo utilizado em aeronaves
  118. Pneus pneumáticos usados de borracha, para aeronaves
  119. Artigos de borracha vulcanizada celular, exceto borracha dura
  120. Juntas, arruelas e outras vedações, de borracha vulcanizada não celular, exceto borracha endurecida, não destinadas a veículos automotores do capítulo 87
  121. Artigos feitos de borracha natural vulcanizada não celular, exceto borracha endurecida, não utilizados como produtos de controle de vibração em veículos das posições 8701 a 8705, nesoi
  122. Artigos de borracha sintética vulcanizada não celular, exceto borracha dura
  123. Borracha dura (por exemplo, ebonite) em todas as formas, incluindo resíduos e sucata; artigos de borracha dura
  124. Madeira tropical, nesoi, serrada ou lascada longitudinalmente, cortada em fatias ou desenroladas, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm
  125. Cortiça aglomerada e artigos de cortiça aglomerada, nesoi
  126. Polpa química de madeira, graus de dissolução
  127. Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira de coníferas não branqueada
  128. Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira não branqueada de coníferas
  129. Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira de coníferas semibranqueada ou branqueada
  130. Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira não conífera semibranqueada ou branqueada
  131. Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira de coníferas não branqueada
  132. Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira não branqueada de coníferas
  133. Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira de coníferas semibranqueada ou branqueada
  134. Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira não conífera semibranqueada ou branqueada
  135. Polpa de madeira semiquímica
  136. Polpa de linters de algodão
  137. Polpas de fibras derivadas de papel ou cartão recuperados (resíduos e aparas)
  138. Polpas de material fibroso celulósico, de bambu
  139. Polpas de material fibroso celulósico, mecânicas
  140. Polpas de material celulósico fibroso, químicas
  141. Polpas de material celulósico fibroso, semiquímico
  142. Artigos de polpa de papel, nesoi
  143. Artigos de papel machê, nesoi
  144. Cartões de papel ou cartão, não perfurados, para máquinas de cartões perfurados, mesmo em tiras
  145. Molduras ou suportes para slides fotográficos de papel ou papelão
  146. Leques de papel ou papelão
  147. Juntas, arruelas e outras vedações de papel revestido ou papelão
  148. Papel revestido ou cartão, nesoi
  149. Artigos de pasta de celulose, nesoi
  150. Juntas, arruelas e outras vedações de papel, cartão e teias de fibras de celulose, nesoi
  151. Artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta de celulose ou mantas de fibras de celulose, nesoi
  152. Fio de amarração ou enfardadeira de sisal ou outras fibras têxteis do gênero Agave
  153. Pedra monumental ou de construção trabalhada, nesoi
  154. Artigos ou misturas de crocidolita, nesoi
  155. Papel, cartão e feltro de amianto, exceto crocidolita
  156. Juntas de fibras de amianto comprimido (exceto crocidolita), em folhas ou rolos
  157. Artigos de misturas de ou à base de amianto, nesoi, exceto crocidolita
  158. Materiais de fricção e suas obras, não montados, contendo amianto
  159. Pastilhas e lonas de freio, não contendo amianto
  160. Materiais de fricção e suas obras, não montados, não contendo amianto, nesoi
  161. Pára-brisas de vidro laminado de segurança, de tamanho e formato adequados para incorporação em veículos, aeronaves, naves espaciais ou embarcações
  162. Barras de prata e dore
  163. Ouro, não monetário, barras e dore
  164. Ferro-gusa não ligado contendo em peso 0,5% ou menos de fósforo
  165. Ferro-gusa não ligado contendo em peso mais de 0,5% de fósforo
  166. Ferro-gusa em ligas, blocos ou outras formas primárias
  167. Spiegeleisen em porcos, blocos ou outras formas primárias
  168. Ferroníquel
  169. Ferronióbio, contendo em peso menos de 0,02% de fósforo ou enxofre ou menos de 0,4% de silício
  170. Ferronióbio, outros
  171. Produtos ferrosos obtidos pela redução direta do minério de ferro
  172. Produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, pelotas ou formas semelhantes; ferro com uma pureza mínima de 99,94% em peso, em pedaços, pelotas ou formas semelhantes
  173. Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, estirados ou laminados a frio, barras ocas de seção transversal circular
  174. Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, nesoi
  175. Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, nesoi
  176. Tubos, canos e perfis ocos de aço inoxidável, sem costura, estirados ou laminados a frio, com secção circular e diâmetro externo inferior a 19 mm
  177. Tubos, canos e perfis ocos de aço inoxidável, sem costura, trefilados ou laminados a frio, com seção transversal circular e diâmetro externo igual ou superior a 19 mm
  178. Tubos, canos e perfis ocos de aço inoxidável, sem costura, não estirados ou laminados a frio, com secção circular
  179. Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, para fabricação de rolamentos de esferas ou de rolos
  180. Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, nesoi
  181. Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, não envelhecidos ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção circular, para fabricação de rolamentos de esferas ou de rolos
  182. Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, para caldeiras, aquecedores, etc.
  183. Aços ligados resistentes ao calor (exceto aço inoxidável), sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, nesoi
  184. Aços ligados (exceto os resistentes ao calor ou os inoxidáveis), sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, com secção transversal circular, nesoi
  185. Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede de 4 mm ou mais
  186. Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede de 4 mm ou mais
  187. Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede inferior a 4 mm
  188. Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede inferior a 4 mm
  189. Ferro ou aço não ligado, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm
  190. Aço não ligado, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos cônicos, com espessura de parede de 1,65 mm+, usados principalmente como partes de artigos de iluminação
  191. Ferro ou aço não ligado, soldados, com seção transversal circular e diâmetro externo igual ou inferior a 406,4 mm, tubos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 1,65 mm
  192. Aço inoxidável, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo igual ou inferior a 406,4 mm, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm
  193. Aço inoxidável, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 1,65 mm ou mais
  194. Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm
  195. Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos e canos cônicos, com espessura de parede de 1,65 mm+, usados principalmente como partes de artigos de iluminação
  196. Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 1,65 mm+
  197. Ferro ou aço não ligado, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm
  198. Aços ligados, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm
  199. Ferro ou aço não ligado, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm
  200. Aços ligados, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm
  201. Tubos, canos e perfis ocos de ferro ou aço não ligado, soldados, com outra seção transversal não circular, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm
  202. Aços ligados, soldados, com outras secções transversais não circulares, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm
  203. Tubos, canos e perfis ocos de ferro ou aço não ligado, soldados, com outra seção transversal não circular, com espessura de parede inferior a 4 mm
  204. Aços ligados, soldados, com outras secções transversais não circulares, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm
  205. Fio de aço inoxidável, trançado, não isolado eletricamente, provido de acessórios ou transformado em artigos
  206. Aço inoxidável, fio trançado, não isolado eletricamente, não provido de acessórios ou transformado em artigos
  207. Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), fios trançados, não isolados eletricamente, providos de acessórios ou transformados em artigos
  208. Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), fios trançados, não isolados eletricamente, não munidos de acessórios ou transformados em artigos
  209. Aço inoxidável, cordas, cabos e cordoalhas (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, munidos de acessórios ou transformados em artigos
  210. Aço inoxidável, cordas, cabos e cordoalhas (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, não munidos de acessórios ou transformados em artigos
  211. Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), cordas, cabos e cordoalhas (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, munidos de acessórios ou transformados em artigos
  212. Ferro ou aço (exceto inoxidável), cordas, cabos e cordoalhas, de arames revestidos de latão (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, sem guarnições ou artes.
  213. Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), cordas, cabos e cordoalhas, exceto de chapa de latão (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, sem acessórios, etc.
  214. Ferro ou aço (exceto inoxidável), faixas trançadas, eslingas e semelhantes, não isolados eletricamente
  215. Aquecedores de ar e distribuidores de ar quente, de ferro ou aço, não aquecidos eletricamente, com ventilador ou soprador motorizado e suas partes
  216. Aço inoxidável, pias e lavatórios
  217. Ferro ou aço, louças sanitárias (exceto banheiras ou pias e lavatórios de aço inoxidável) e suas partes
  218. Ferro ou aço, artigos de arame, nesoi
  219. Cobre, fios trançados, cabos, faixas trançadas e semelhantes, não isolados eletricamente, providos de acessórios ou reunidos em artigos
  220. Tubos e canos de alumínio não ligados
  221. Tubos e canos de ligas de alumínio
  222. Resíduos e sucata de estanho
  223. Titânio forjado, nesoi
  224. Dobradiças de ferro ou aço, alumínio ou zinco e suas partes metálicas comuns, não projetadas para veículos automotores
  225. Dobradiças e peças de metais comuns (exceto ferro, aço, alumínio ou zinco)
  226. Rodízios de metal comum e suas partes de metal comum
  227. Ferragens, ferragens e artigos semelhantes, de ferro ou aço, alumínio ou zinco, próprios para móveis e suas partes metálicas comuns
  228. Ferragens, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (exceto ferro, aço, alumínio ou zinco), próprios para móveis, e suas partes metálicas comuns
  229. Arreios, artigos de selaria ou de freio para montaria, de metais comuns, não revestidos nem folheados a metais preciosos, e suas partes e partes de metais comuns
  230. Ferro ou aço, alumínio ou zinco, guarnições, ferragens e artigos semelhantes, e suas partes de metais comuns
  231. Ferragens, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (exceto ferro, aço, alumínio ou zinco), e suas partes e peças de metais comuns
  232. Fechos automáticos de portas de metal comum
  233. Tubos flexíveis de ferro ou aço, com conexões
  234. Tubo flexível de metal base (exceto ferro ou aço), com conexões
  235. Motores de combustão interna rotativos ou alternativos de ignição por faísca para uso em aeronaves
  236. Motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, para máquinas ou equipamentos, nesoi
  237. Peças para motores de combustão interna de aeronaves
  238. Turbojatos de aeronaves com empuxo não superior a 25 kN
  239. Turbojatos com empuxo não superior a 25 kN, exceto aeronaves
  240. Turbojatos de aeronaves com empuxo superior a 25 kN
  241. Turbojatos com empuxo superior a 25 kN, exceto aeronaves
  242. Turbopropulsores de aeronaves com potência não superior a 1.100 kW
  243. Turbopropulsores de potência não superior a 1.100 kW, exceto aeronaves
  244. Turbopropulsores de aeronaves com potência superior a 1.100 kW
  245. Turbopropulsores de potência superior a 1.100 kW, exceto aeronaves
  246. Turbinas a gás para aeronaves, exceto turbojatos ou turboélices, de potência não superior a 5.000 kW
  247. Turbinas a gás para aeronaves, exceto turbojatos ou turboélices, de potência superior a 5.000 kW
  248. Peças de ferro fundido de turbojatos ou turboélices, não avançadas além da limpeza, usinadas apenas para remoção de aletas, comportas, canais e risers, ou para permitir a localização em máquinas
  249. Partes de turborreatores ou turbopropulsores, exceto as da subposição 8411.91.10
  250. Peças de ferro fundido de turbinas a gás nesoi, não avançadas além da limpeza e usinadas apenas para remoção de aletas, comportas, sprues e risers
  251. Partes de turbinas a gás nesoi, exceto as da subposição 8411.99.10
  252. Motores de reação diferentes de turbojatos
  253. Motores e motores hidráulicos de ação linear (cilindros)
  254. Motores hidrojato para propulsão marítima
  255. Motores e motores hidráulicos, nesoi
  256. Motores e motores pneumáticos de ação linear (cilindros)
  257. Motores e motores pneumáticos, exceto de ação linear
  258. Motores operados por mola e por peso
  259. Motores e máquinas, nesoi (exceto motores da posição 8501)
  260. Peças para motores da posição 8412, exceto motores hidrojato para propulsão marítima
  261. Bombas para líquidos equipadas ou concebidas para serem equipadas com um dispositivo de medição, nesoi
  262. Bombas manuais, exceto as das subposições 8413.11 ou 8413.19, não providas de dispositivo medidor
  263. Bombas de injeção de combustível para motores de ignição por compressão, não equipadas com dispositivo de medição
  264. Bombas de combustível, lubrificantes ou de fluido de arrefecimento para motores de combustão interna de pistão, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi
  265. Bombas de deslocamento positivo alternativas para líquidos, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi
  266. Bombas rotativas de deslocamento positivo para líquidos, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi
  267. Bombas centrífugas de estoque importadas para uso com máquinas para fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão, não equipadas com dispositivo de medição
  268. Bombas centrífugas para líquidos, sem dispositivo de medição, nesoi
  269. Bombas para líquidos, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi
  270. Peças de bombas de injeção de combustível para motores de ignição por compressão
  271. Peças de bombas de estoque importadas para uso com máquinas para fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão
  272. Peças de bombas, nesoi
  273. Bombas de vácuo
  274. Bombas de ar operadas manualmente ou por pedal
  275. Compressores do tipo utilizado em equipamentos de refrigeração (incluindo ar condicionado) com potência não superior a 1/4 de cavalo-vapor
  276. Compressores do tipo utilizado em equipamentos de refrigeração (incluindo ar condicionado) com potência superior a 1/4 de cavalo-vapor
  277. Ventiladores de teto para instalação permanente, com motor elétrico autônomo de potência não superior a 125 W 
  278. Ventiladores de mesa, de chão, de parede, de janela ou de teto, com motor elétrico autônomo de potência não superior a 125 W
  279. Ventiladores de turbocompressor e supercompressor
  280. Outros fãs, nesoi
  281. Compressores de ar turbocompressores e supercompressores
  282. Compressores de ar, nesoi
  283. Compressores de gás, nesoi
  284. Bombas de ar ou gás, compressores e ventiladores, nesoi
  285. Partes de ventiladores (incluindo sopradores) e exaustores de ventilação ou reciclagem
  286. Estatores e rotores de produtos da subposição 8414.30
  287. Peças de compressores de ar ou gás, nesoi
  288. Peças de bombas de ar ou de vácuo, exaustores de ventilação ou reciclagem, cabines de segurança biológica estanques a gás
  289. Máquinas de ar condicionado do tipo janela ou parede, sistema split, incorporando uma unidade de refrigeração e válvula para reversão do ciclo de resfriamento/aquecimento
  290. Máquinas de ar condicionado tipo janela ou parede, sistema split, nesoi
  291. Máquinas de ar condicionado que incorporam uma unidade de refrigeração e válvula para reversão do ciclo de resfriamento/aquecimento, nesoi
  292. Máquinas de ar condicionado que incorporam uma unidade de refrigeração, nesoi
  293. Máquinas de ar condicionado que não incorporem uma unidade de refrigeração
  294. Chassis, bases de chassis e armários exteriores para máquinas de ar condicionado
  295. Peças para máquinas de ar condicionado, nesoi
  296. Frigoríficos combinados com congeladores, equipados com portas ou gavetas externas separadas, eléctricos ou outros
  297. Congeladores do tipo arca congeladora, com capacidade não superior a 800 litros, elétricos ou outros
  298. Congeladores do tipo vertical, com capacidade não superior a 900 litros, elétricos ou outros
  299. Bombas de calor, exceto as máquinas de ar condicionado da posição 8415
  300. Equipamentos de refrigeração ou congelamento, nesoi
  301. Trocadores de calor de placas de alumínio brasado
  302. Unidades de troca de calor, nesoi
  303. Fogões, fogões e fornos de cozinha, exceto micro-ondas, para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos, não utilizados para fins domésticos
  304. Máquinas e equipamentos nesoi, para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos, não utilizados para fins domésticos
  305. Peças de aquecedores de água instantâneos ou de armazenamento
  306. Partes de máquinas e instalações para fabricação de celulose, papel ou papelão
  307. Partes de unidades de troca de calor
  308. Partes de reatores de ácido acrílico resfriados por sal fundido, nesoi; partes de esterilizadores médicos, cirúrgicos ou de laboratório, nesoi
  309. Peças de ferramentas eletromecânicas para trabalho manual, com motor elétrico autônomo
  310. Centrifugadoras, exceto separadores de creme ou secadoras de roupa
  311. Máquinas e aparelhos para filtrar ou purificar água
  312. Filtros de óleo ou combustível para motores de combustão interna
  313. Máquinas e aparelhos para filtragem ou purificação de líquidos, nesoi
  314. Filtros de ar de admissão para motores de combustão interna
  315. Conversores catalíticos ou filtros de partículas, combinados ou não, para purificação ou filtragem de gases de escape de motores de combustão interna
  316. Máquinas e aparelhos para filtragem ou purificação de gases de escape, exceto filtros de ar de admissão ou conversores catalíticos, para motores de combustão interna
  317. Extintores de incêndio, mesmo carregados
  318. Talhas e elevadores, exceto elevadores de caçamba ou elevadores usados para elevar veículos, movidos por motor elétrico
  319. Talhas e elevadores, exceto elevadores de caçamba ou elevadores usados para elevar veículos, não movidos por motor elétrico
  320. Guinchos e cabrestantes, movidos por motor elétrico
  321. Guinchos e cabrestantes, não movidos por motor elétrico
  322. Macacos e talhas hidráulicas, nesoi
  323. Macacos e talhas, do tipo utilizado para elevar veículos, exceto hidráulicos, nesoi
  324. Gruas de navios, guindastes e outras máquinas de elevação, nesoi
  325. Elevadores de passageiros ou de carga que não sejam de ação contínua; elevadores de caçamba
  326. Elevadores e transportadores pneumáticos
  327. Elevadores e transportadores de ação contínua do tipo correia, para mercadorias ou materiais
  328. Elevadores e transportadores de ação contínua, para mercadorias ou materiais, nesoi
  329. Máquinas para elevação, movimentação, carga ou descarga, nesoi
  330. Unidades multifuncionais (máquinas que realizam duas ou mais funções de impressão, cópia ou transmissão de fax, capazes de se conectar a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede)
  331. Unidades de impressão, capazes de se conectar a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede
  332. Unidades de função única, exceto unidades de impressão (máquinas que desempenham apenas uma das funções de impressão, cópia ou transmissão de fax)
  333. Máquinas automáticas para processamento de dados, não portáteis ou com peso superior a 10 kg, que compreendam, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e uma unidade de entrada e saída, combinadas ou não 
  334. Máquinas automáticas de processamento de dados, nesoi, inseridas na forma de sistemas (consistindo de pelo menos uma unidade central de processamento e uma unidade de entrada e saída)
  335. Unidades de processamento diferentes das subposições 8471.41 e 8471.49, nesoi
  336. Unidades combinadas de entrada/saída para máquinas de processamento automático de dados não inseridas no restante do sistema
  337. Teclados para máquinas de processamento automático de dados não inseridos com o resto de um sistema
  338. Unidades de entrada ou saída adequadas para incorporação física em uma máquina automática de processamento de dados ou unidade dela, nesoi, não inseridas com o resto de um sistema
  339. Scanners ópticos e dispositivos de reconhecimento de tinta magnética não inseridos no restante de um sistema de processamento automático de dados
  340. Outras unidades de entrada ou saída de máquinas automáticas digitais de processamento de dados, nesoi, não inseridas com o resto de um sistema
  341. Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, com diâmetro de disco superior a 21 cm, sem unidade de leitura e gravação montada; unidades de leitura e gravação; todas não inseridas com o restante do sistema
  342. Unidades de armazenamento de disco magnético para processamento automático de dados, com diâmetro de disco superior a 21 cm, para incorporação em máquinas ou unidades de processamento automático de dados, não inseridas com o restante do sistema
  343. Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco superior a 21 cm, nesoi, não inseridas com o restante do sistema
  344. Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, com diâmetro de disco não superior a 21 cm, não montadas em armários, sem fonte de alimentação externa acoplada, não inseridas com o restante do sistema
  345. Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco não superior a 21 cm, nesoi, não inseridas com o resto de um sistema
  346. Unidades de armazenamento de processamento automático de dados, exceto discos magnéticos, não montadas em armários para colocação sobre uma mesa, etc., não inseridas com o restante do sistema
  347. Unidades de armazenamento de processamento automático de dados, exceto unidades de disco magnético, nesoi, não inseridas com o restante do sistema
  348. Umidificadores ou desumidificadores de ar com motor elétrico autônomo, exceto para uso doméstico
  349. Enceradeiras de piso com motor elétrico autônomo, exceto para uso doméstico
  350. Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico autônomo, nesoi
  351. Varredores de carpetes, não aparelhos eletromecânicos com motor elétrico autônomo
  352. Outras máquinas e aparelhos mecânicos com funções próprias, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 84, nesoi
  353. Partes de umidificadores ou desumidificadores de ar da subposição 8479.89.10; partes de varredores de carpetes da subposição 8479.89.70
  354. Peças de compactadores de lixo, conjuntos de estrutura
  355. Peças de compactadores de lixo, conjuntos de aríetes
  356. Peças de compactadores de lixo, conjuntos de contêineres
  357. Peças de compactadores de lixo, armários ou caixas
  358. Peças de compactadores de lixo, nesoi
  359. Partes de máquinas e aparelhos mecânicos com funções próprias, não especificadas nem compreendidas em outras posições do capítulo 84, nesoi
  360. Árvores de cames e virabrequins para uso exclusivo ou principal com motores de combustão interna de pistão ou rotativos de ignição por faísca
  361. Árvores de cames e virabrequins, nesoi
  362. Eixos de transmissão e manivelas, exceto eixos de comando e virabrequins
  363. Caixas de mancal do tipo flange, recolhimento, cartucho e unidade de suspensão
  364. Mancais de rolamento nesoi; mancais de eixo simples
  365. Conversores de torque
  366. Variadores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável, importados para uso com máquinas de fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão
  367. Variadores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável, não importados para uso com máquinas para fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão
  368. Variadores de velocidade diferentes dos variadores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável
  369. Parafusos de esferas ou de rolos
  370. Engrenagens e engrenagens, exceto rodas dentadas, rodas dentadas de corrente e outros elementos de transmissão, registrados separadamente
  371. Polias de toldo ou de corda de ferro fundido, com diâmetro de roda não superior a 6,4 cm
  372. Volantes
  373. Polias, incluindo blocos de polia, nesoi
  374. Embreagens e juntas universais
  375. Acoplamentos de eixo (exceto juntas universais)
  376. Rodas dentadas de corrente e suas peças
  377. Peças de unidades de flange, recolhimento, cartucho e gancho
  378. Peças de mancais de rolamento e mancais de eixo liso, nesoi
  379. Peças de engrenagens, caixas de engrenagens e outros variadores de velocidade
  380. Peças de equipamentos de transmissão, nesoi
  381. Juntas e juntas semelhantes de chapas metálicas combinadas com outro material ou de duas ou mais camadas de metal
  382. Conjuntos ou sortidos de juntas e juntas semelhantes, de composição diferente, acondicionadas em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes
  383. Motores CA/CC universais com potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
  384. Motores CA/CC universais com potência de 746 W ou mais
  385. Motores CC, nesoi, de potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
  386. Motores CC nesoi, de potência igual ou superior a 746 W, mas não superior a 750 W
  387. Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, de potência não superior a 750 W
  388. Motores CC nesoi, de potência superior a 750 W, mas não superior a 14,92 kW
  389. Motores CC nesoi, de potência superior a 14,92 kW, mas não superior a 75 kW
  390. Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
  391. Motores CC nesoi, de potência superior a 75 kW, mas inferior a 149,2 kW
  392. Motores CC nesoi, de potência igual ou superior a 149,2 kW, mas não superior a 150 kW
  393. Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW
  394. Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, com potência superior a 375 kW
  395. Motores CA nesoi, monofásicos, de potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
  396. Motores CA nesoi, monofásicos, de potência igual ou superior a 746 W
  397. Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
  398. Motores CA nesoi, multifásicos, de potência igual ou superior a 746 W, mas não superior a 750 W
  399. Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 14,92 kW
  400. Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 14,92 kW, mas não superior a 75 kW
  401. Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 75 kW, mas inferior a 149,2 kW
  402. Motores CA nesoi, multifásicos, de potência igual ou superior a 149,2 kW, mas não superior a 150 kW
  403. Geradores de CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, de potência não superior a 75 kVA
  404. Geradores de CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
  405. Geradores de CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA
  406. Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência não superior a 50 W
  407. Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 50 W, mas não superior a 750 W
  408. Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
  409. Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW
  410. Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 375 kW
  411. Geradores fotovoltaicos de CA, com potência não superior a 75 kVA
  412. Geradores fotovoltaicos de CA, com potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
  413. Geradores fotovoltaicos de CA, com potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA
  414. Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, de potência não superior a 75 kVA
  415. Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
  416. Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, de potência superior a 375 kVA
  417. Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por faísca
  418. Grupos geradores elétricos movidos a energia eólica
  419. Grupos geradores elétricos, nesoi
  420. Conversores rotativos elétricos
  421. Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga
  422. Transformadores elétricos não classificados, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência não superior a 1 kVA
  423. Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência inferior a 1 kVA, exceto os não nominais
  424. Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência de 1 kVA, exceto os não classificados
  425. Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA
  426. Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA
  427. Controladores de velocidade elétricos para motores elétricos (conversores estáticos)
  428. Fontes de alimentação adequadas para incorporação física em máquinas automáticas de processamento de dados ou suas unidades da posição 8471
  429. Fontes de alimentação para máquinas automáticas de processamento de dados ou suas unidades da posição 8471, nesoi
  430. Conversores estáticos (por exemplo, retificadores) para aparelhos de telecomunicações
  431. Conversores estáticos (por exemplo, retificadores), nesoi
  432. Outros indutores para fontes de alimentação para máquinas ou unidades automáticas para processamento de dados da posição 8471 ou para aparelhos de telecomunicações
  433. Outros indutores, nesoi
  434. Baterias de armazenamento de chumbo-ácido, do tipo utilizado para dar partida em motores de pistão
  435. Baterias de armazenamento de chumbo-ácido, exceto as utilizadas para dar partida em motores de pistão ou como fonte primária de energia para veículos elétricos
  436. Baterias de armazenamento de níquel-cádmio, exceto as utilizadas como fonte primária de energia para veículos elétricos
  437. Baterias de níquel-hidreto metálico
  438. Baterias de íons de lítio
  439. Outras baterias de armazenamento nesoi, exceto as utilizadas como fonte primária de energia para veículos elétricos
  440. Partes de baterias de armazenamento de chumbo-ácido, incluindo separadores para as mesmas
  441. Peças de baterias de armazenamento, incluindo separadores para as mesmas, exceto peças de baterias de armazenamento de chumbo-ácido
  442. Velas de ignição
  443. Magnetos de ignição, magneto-dínamos e volantes magnéticos
  444. Distribuidores e bobinas de ignição
  445. Motores de partida e geradores de partida de dupla finalidade
  446. Geradores nesoi, do tipo utilizado em conjunto com motores de combustão interna de ignição por faísca ou por compressão
  447. Reguladores de tensão e tensão-corrente com relés de corte projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V
  448. Reguladores de tensão e tensão-corrente com relés de corte, exceto aqueles projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V
  449. Equipamento elétrico de ignição ou partida do tipo utilizado em motores de combustão interna de ignição por faísca ou de ignição por compressão, nesoi
  450. Fornos de micro-ondas industriais ou de laboratório para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos
  451. Resistores de aquecimento elétrico montados apenas com formador isolado simples e conexões elétricas, usados para anticongelamento ou degelo
  452. Resistores de aquecimento elétrico, nesoi
  453. Smartphones para redes celulares ou para outras redes sem fio
  454. Outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio, exceto smartphones
  455. Estações base
  456. Máquinas para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo aparelhos de comutação e roteamento
  457. Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, exceto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528
  458. Antenas e refletores de antena de todos os tipos; peças adequadas para uso com eles
  459. Microfones com faixa de frequência de 300 Hz a 3,4 kHz, com diâmetro não superior a 10 mm e altura não superior a 3 mm, para telecomunicações
  460. Microfones e suportes para os mesmos, nesoi
  461. Alto-falantes individuais montados em seus gabinetes
  462. Vários alto-falantes montados no mesmo gabinete
  463. Alto-falantes não montados em seus gabinetes, com faixa de frequência de 300 Hz a 3,4 kHz, com diâmetro não superior a 50 mm, para telecomunicações
  464. Alto-falantes não montados em seus gabinetes, nesoi
  465. Aparelhos telefônicos de linha
  466. Fones de ouvido, auriculares e conjuntos combinados de microfone/alto-falante, exceto aparelhos telefônicos
  467. Amplificadores elétricos de audiofrequência para uso como repetidores em telefonia em linha
  468. Amplificadores elétricos de audiofrequência, exceto para uso como repetidores em telefonia por linha
  469. Conjuntos de amplificadores de som elétricos
  470. Máquinas de transcrição
  471. Leitores de cassetes (não gravadores) concebidos exclusivamente para instalação em veículos motorizados
  472. Toca-fitas (sem gravação), nesoi
  473. Aparelhos de reprodução de som nesoi, que não incorporam um dispositivo de gravação de som
  474. Outros aparelhos de gravação e reprodução de som que utilizem fita magnética, mídia óptica ou mídia semicondutora
  475. Toca-discos, exceto aqueles operados por moedas ou fichas, sem alto-falante
  476. Toca-discos, exceto aqueles operados por moedas ou fichas, com alto-falantes
  477. Aparelhos de gravação e reprodução de som, nesoi
  478. Reprodutores de vídeo do tipo fita magnética colorida, cartucho ou cassete
  479. Aparelho de gravação e reprodução de vídeo do tipo fita magnética colorida, cartucho ou cassete, nesoi
  480. Aparelhos de gravação ou reprodução de vídeo do tipo fita magnética, exceto os do tipo colorido, cartucho ou cassete
  481. Conjuntos de circuitos impressos de artigos da subposição 8519.81.41, constituídos por 2 ou mais peças fixadas ou unidas entre si
  482. Outros conjuntos e subconjuntos de artigos de 8519.81.41, constituídos por 2 ou mais peças fixadas entre si, exceto conjuntos de circuitos impressos
  483. Outras peças de secretárias eletrônicas, conjuntos de circuitos impressos
  484. Outras peças de secretárias eletrônicas, exceto conjuntos de circuitos impressos
  485. Partes e acessórios de aparelhos das posições 8519 a 8521, nesoi, conjuntos de circuitos impressos
  486. Partes e acessórios de aparelhos das posições 8519 a 8521, exceto conjuntos de circuitos impressos
  487. Aparelho de radar
  488. Aparelhos de auxílio à navegação por rádio, exceto radar
  489. Aparelhos de controle remoto via rádio para consoles de videogame
  490. Aparelhos de controle remoto via rádio, exceto para consoles de videogame
  491. Monitores de tubo de raios catódicos capazes de se conectar diretamente e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471
  492. Outros monitores capazes de se conectar diretamente e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471
  493. Projetores capazes de se conectar diretamente e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471
  494. Antenas de televisão e refletores de antena, e peças adequadas para uso com os mesmos
  495. Antenas de radar, de auxílio à navegação por rádio e de controlo remoto por rádio e refletores de antena, e peças adequadas para utilização com as mesmas
  496. Outras antenas e refletores de antenas de todos os tipos e peças adequadas para uso com eles
  497. Sintonizadores (conjuntos de circuitos impressos)
  498. Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e seus subconjuntos, para TV colorida, com componentes listados na nota adicional dos EUA 4 deste capítulo
  499. Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e seus subconjuntos, para TV em cores, não com componentes listados na nota adicional dos EUA 4 deste capítulo
  500. Conjuntos de circuitos impressos para câmeras de televisão
  501. Conjuntos de circuitos impressos para aparelhos de televisão, nesoi
  502. Conjuntos de circuitos impressos que são subconjuntos de radar, rádio-navegação ou aparelhos de controle remoto, de 2 ou mais partes unidas entre si
  503. Conjuntos de circuitos impressos, nesoi, para radar, auxílio à navegação por rádio ou aparelhos de controle remoto por rádio
  504. Outros conjuntos de circuitos impressos adequados para serem utilizados exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8524 a 8528, nesoi
  505. Conjuntos transceptores para aparelhos da subposição 8526.10, exceto conjuntos de circuitos impressos
  506. Sintonizadores para aparelhos de televisão, exceto conjuntos de circuitos impressos
  507. Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, para TV colorida, registrados com componentes na nota adicional dos EUA 4 deste capítulo
  508. Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, para TV colorida, outros
  509. Partes de receptores de televisão especificados na nota 9 dos EUA ao capítulo 85, exceto conjuntos de circuitos impressos, nesoi
  510. Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e seus subconjuntos para TV colorida, com componentes listados na nota adicional 4 dos EUA ao capítulo 85
  511. Combinações de placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e subconjuntos destes para TV colorida, com componentes listados na nota adicional 4 dos EUA ao capítulo 85
  512. Combinações de partes de receptores de televisão especificados na nota 10 do capítulo 85 dos EUA, exceto conjuntos de circuitos impressos, nesoi
  513. Conjuntos de telas planas para aparelhos de recepção de TV, monitores de vídeo coloridos e projetores de vídeo
  514. Peças de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e travas) para câmeras de televisão
  515. Peças de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e travas) para aparelhos de televisão, exceto câmeras de televisão
  516. Peças de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e travas) para radar, auxílio à navegação por rádio ou aparelhos de controle remoto por rádio
  517. Partes de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e fechos de fechadura) para outros aparelhos das posições 8524 a 8528, nesoi
  518. Lentes montadas para uso em câmeras de circuito fechado de televisão, importadas separadamente, com ou sem conectores elétricos ou motores acoplados
  519. Outras partes de câmeras de televisão, nesoi
  520. Outras partes de aparelhos de televisão (exceto câmeras de televisão), nesoi
  521. Peças adequadas para uso exclusivo ou principal com os aparelhos de 8524 e 8527 (exceto aparelhos de televisão ou telefones celulares), nesoi
  522. Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, exceto sintonizadores ou conjuntos de convergência, para TV colorida, registrados com componentes na nota adicional dos EUA 4 deste capítulo
  523. Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, exceto sintonizadores ou conjuntos de convergência, para TV colorida, outros
  524. Partes de aparelhos de televisão, nesoi
  525. Conjuntos e subconjuntos de radar, de auxílio à navegação por rádio ou de aparelhos de controlo remoto, de 2 ou mais partes unidas entre si, nesoi
  526. Peças adequadas para uso exclusivo ou principal em radar, auxílio à navegação por rádio ou aparelhos de controle remoto por rádio, nesoi
  527. Partes adequadas para serem utilizadas exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8524 a 8528, nesoi
  528. Alarmes elétricos contra roubo ou incêndio e aparelhos similares
  529. Painéis indicadores incorporando dispositivos de cristal líquido (LCDs) ou diodos emissores de luz (LEDs)
  530. Campainhas, sinos, campainhas e aparelhos semelhantes
  531. Aparelho elétrico de sinalização sonora ou visual, nesoi
  532. Conectores para fibras ópticas, feixes de fibras ópticas ou cabos
  533. Unidades de lâmpadas de feixe selado
  534. Módulos de diodo emissor de luz (LED)
  535. Gravadores de dados de voo
  536. Outros sincronizadores e transdutores elétricos; descongeladores e desembaçadores com resistências elétricas para aeronaves
  537. Máquinas e aparelhos elétricos, concebidos para ligação a aparelhos, instrumentos ou redes telegráficas ou telefónicas
  538. Amplificadores de micro-ondas
  539. Aparelho de processamento de sinal digital capaz de se conectar a uma rede com ou sem fio para mixagem de som
  540. Telas sensíveis ao toque sem capacidade de exibição para incorporação em aparelhos com tela
  541. Partes de aparelhos de deposição física de vapor da subposição 8543.70
  542. Conjuntos e subconjuntos para gravadores de dados de voo, constituídos por 2 ou mais peças fixadas entre si, conjuntos de circuitos impressos
  543. Conjuntos e subconjuntos para gravadores de dados de voo, constituídos por duas ou mais peças fixadas juntas, não conjuntos de circuitos impressos.
  544. Conjuntos de circuitos impressos de monitores de tela plana, exceto para aparelhos receptores de televisão da posição 8528
  545. Conjuntos de circuitos impressos de máquinas e aparelhos elétricos, com funções individuais, nesoi
  546. Partes, nesoi, de monitores de tela plana, exceto para aparelhos receptores de televisão da posição 8528
  547. Partes (exceto conjuntos de circuitos impressos) de máquinas e aparelhos elétricos, com funções próprias, nesoi
  548. Conjuntos de fiação de ignição isolados e outros conjuntos de fiação de um tipo utilizado em veículos, aeronaves ou navios
  549. Balões, dirigíveis e aeronaves não motorizadas, planadores e asas-delta
  550. Helicópteros (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), com peso em vazio não superior a 2.000 kg
  551. Helicópteros (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), com peso em vazio superior a 2.000 kg
  552. Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), nesoi, com peso em vazio não superior a 2.000 kg
  553. Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), nesoi, com um peso sem carga superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg
  554. Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), nesoi, com peso sem carga superior a 15.000 kg
  555. Treinadores de voo terrestre e suas partes, exceto simuladores de combate aéreo
  556. Aeronave não tripulada projetada para o transporte de passageiros
  557. Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, somente para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem não superior a 250g
  558. Aeronave não tripulada, não destinada ao transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 250g, mas não superior a 7kg
  559. Aeronave não tripulada, não destinada ao transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg
  560. Aeronave não tripulada, não destinada ao transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg
  561. Aeronave não tripulada, não destinada ao transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 150 kg
  562. Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem não superior a 250g
  563. Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem superior a 250g, mas não superior a 7kg
  564. Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg
  565. Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg
  566. Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem superior a 150 kg
  567. Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, hélices e rotores e suas partes
  568. Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, trens de pouso e suas partes
  569. Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, para aviões, helicópteros, aeronaves não tripuladas, exceto hélices, rotores ou trens de pouso, nesoi
  570. Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, não para aviões, helicópteros, aeronaves não tripuladas, nesoi
  571. Lentes nesoi, não montadas
  572. Prismas, não montados
  573. Espelhos, desmontados
  574. Telas de meio-tom projetadas para uso em processos de gravação ou fotográficos, não montadas
  575. Elementos ópticos nesoi, não montados
  576. Prismas montados para uso óptico
  577. Espelhos montados para uso óptico
  578. Telas de meio-tom, montadas, projetadas para uso em processos de gravação ou fotográficos
  579. Lentes montadas adequadas para uso em câmeras de circuito fechado de televisão e inseridas separadamente delas, com ou sem conectores elétricos ou motores conectados
  580. Elementos ópticos montados, nesoi; peças e acessórios de elementos ópticos montados, nesoi
  581. Bússolas de localização óptica de direção
  582. Bússolas giroscópicas de orientação, exceto elétricas
  583. Bússolas elétricas de localização de direção
  584. Bússolas de orientação, exceto instrumentos ópticos, bússolas giroscópicas ou elétricas
  585. Instrumentos e aparelhos ópticos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial
  586. Pilotos automáticos para navegação aeronáutica ou espacial
  587. Instrumentos e aparelhos elétricos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial
  588. Instrumentos e aparelhos não elétricos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial
  589. Peças e acessórios de pilotos automáticos para navegação aeronáutica ou espacial da subposição 9014.20.40
  590. Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos não elétricos para navegação aeronáutica ou espacial da subposição 9014.20.80
  591. Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos de navegação não elétricos nesoi da subposição 9014.80.50
  592. Peças e acessórios de instrumentos e aparelhos de navegação, nesoi
  593. Dispositivos de respiração subaquáticos projetados como uma unidade completa para serem transportados na pessoa e não requerem acompanhantes, peças e acessórios.
  594. Aparelhos de respiração, máscaras de gás e máscaras de gás, exceto máscaras de proteção sem partes mecânicas ou filtros substituíveis, suas peças e acessórios
  595. Termômetros clínicos, preenchidos com líquido, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos
  596. Termômetros de líquido, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos, exceto termômetros clínicos
  597. Pirômetros, não combinados com outros instrumentos
  598. Termômetros, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos, exceto termômetros de líquido
  599. Hidrômetros elétricos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros, psicômetros e qualquer combinação
  600. Barômetros não elétricos, não combinados com outros instrumentos
  601. Densímetros e instrumentos flutuantes semelhantes, mesmo com termômetro incorporado, não registradores, exceto os elétricos
  602. Higrômetros e psicrômetros, não elétricos, não registradores
  603. Termógrafos, barógrafos, higrógrafos e outros instrumentos de registo, exceto os elétricos
  604. Combinações de termômetros, barômetros e instrumentos similares de medição e registro de temperatura e atmosfera, não elétricos
  605. Outras peças e acessórios de hidrômetros e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros, psicrômetros e combinações
  606. Instrumentos e aparelhos elétricos para medir ou verificar o fluxo ou nível de líquidos
  607. Medidores de vazão, exceto elétricos, para medir ou verificar o fluxo de líquidos
  608. Instrumentos e aparelhos para medir ou verificar o nível de líquidos, exceto medidores de vazão, não elétricos
  609. Instrumentos e aparelhos elétricos para medir ou verificar a pressão de líquidos ou gases
  610. Instrumentos e aparelhos, exceto elétricos, para medir ou verificar a pressão de líquidos ou gases
  611. Instrumentos e aparelhos elétricos para medir ou verificar variáveis de líquidos ou gases, nesoi
  612. Medidores de calor não elétricos que incorporam medidores de fornecimento de líquido e anemômetros
  613. Instrumentos e aparelhos não elétricos para medir ou verificar variáveis de líquidos ou gases, nesoi
  614. Peças e acessórios de instrumentos e aparelhos elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases
  615. Peças e acessórios de medidores de vazão não elétricos, medidores de calor que incorporam medidores de fornecimento de líquidos e anemômetros
  616. Peças e acessórios de instrumentos e aparelhos não elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases, nesoi
  617. Contadores de voltas, contadores de produção, contadores de odômetros, podômetros e similares, exceto taxímetros
  618. Velocímetros e tacômetros, exceto velocímetros de bicicleta
  619. Peças e acessórios de conta-rotações, contadores de produção, conta-quilómetros, conta-passos e similares, de velocímetros e tacómetros
  620. Instrumentos e aparelhos para medir ou detectar radiações ionizantes
  621. Osciloscópios e oscilógrafos, especialmente projetados para telecomunicações
  622. Osciloscópios e oscilógrafos, NESOI
  623. Multímetros para medir ou verificar tensão elétrica, corrente, resistência ou potência, sem dispositivo de registro
  624. Multímetros, com dispositivo de gravação
  625. Instrumentos de medição de resistência
  626. Outros instrumentos e aparelhos, não especificados, para medir ou verificar a tensão, a corrente, a resistência ou a potência elétrica, sem dispositivo de registro
  627. Instrumentos e aparelhos, nesoi, para medir ou verificar tensão, corrente, resistência ou potência elétrica, com dispositivo de registro
  628. Instrumentos e aparelhos especialmente concebidos para telecomunicações
  629. Instrumentos e aparelhos para medir, verificar ou detectar grandezas elétricas ou radiações ionizantes, nesoi, com dispositivo de registro
  630. Instrumentos e aparelhos para medir, verificar ou detectar grandezas elétricas ou radiações ionizantes, exceto aqueles sem dispositivo de registro
  631. Conjuntos de circuitos impressos para instrumentos e aparelhos para medição ou detecção de radiação ionizante
  632. Peças e acessórios para instrumentos e aparelhos para medição ou detecção de radiação ionizante, nesoi
  633. Conjuntos de circuitos impressos para subposições e aparelhos das subposições 9030.40 e 9030.82
  634. Conjuntos de circuitos impressos, nesoi
  635. Peças e acessórios para instrumentos e aparelhos de medição ou verificação de wafers ou dispositivos semicondutores, nesoi
  636. Partes e acessórios para artigos das subposições 9030.20 a 9030.40 e 9030.84, nesoi
  637. Microscópios de feixe de elétrons equipados com equipamentos projetados especificamente para o manuseio e transporte de dispositivos semicondutores ou retículos
  638. Instrumentos, aparelhos e máquinas de medição e verificação, nesoi
  639. Peças e acessórios para projetores de perfil
  640. Bases e armações para máquinas ópticas de medição de coordenadas da subposição 9031.49.40
  641. Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos ópticos de medida e controle das subposições 9031.41 ou 9031.49.70
  642. Peças e acessórios de instrumentos e aparelhos ópticos de medição e controle, exceto bancos de ensaio ou projetores de perfil, nesoi
  643. Partes e acessórios de artigos da subposição 9031.80.40
  644. Peças e acessórios de instrumentos, aparelhos e máquinas de medição ou verificação, nesoi
  645. Termostatos automáticos
  646. Manostatos automáticos
  647. Instrumentos e aparelhos de regulação ou controle automático hidráulico e pneumático
  648. Reguladores automáticos de tensão e tensão-corrente, projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V
  649. Reguladores automáticos de tensão e tensão-corrente, não projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V
  650. Instrumentos e aparelhos de regulação ou controlo automáticos, nesoi
  651. Peças e acessórios de reguladores automáticos de tensão e tensão-corrente projetados para uso em um sistema de 6, 12 ou 24 V, nesoi
  652. Peças e acessórios de reguladores automáticos de tensão e tensão-corrente, não projetados para uso em um sistema de 6, 12 ou 24 V, nesoi
  653. Peças e acessórios para instrumentos e aparelhos de regulação ou controlo automático, nesoi
  654. Outras partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou dispositivos do capítulo 90, nesoi
  655. Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves, embarcações, movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, somente display optoeletrônico, não mais que US$ 10 cada
  656. Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, elétrico, não display optoeletrônico, não mais que US$ 10 cada
  657. Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, com valor não superior a US$ 10 cada, não elétricos
  658. Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, somente display optoeletrônico, mais de US$ 10 cada
  659. Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, elétricos, visor não optoeletrônico, acima de US$ 10 cada
  660. Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, avaliados em mais de US$ 10 cada, não elétricos
  661. Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio ou de relógio com menos de 50 mm de largura, somente com visor optoeletrônico
  662. Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio ou de relógio com menos de 50 mm de largura, elétricos, não optoeletrônicos
  663. Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio ou relógio de pulso com menos de 50 mm de largura, não elétricos
  664. Movimentos de relógio nesoi, completos e montados, operados eletricamente, apenas com visor optoeletrônico
  665. Movimentos de relógio nesoi, completos e montados, operados eletricamente, com mostrador nesoi, medindo não mais de 50 mm de largura ou diâmetro
  666. Movimentos de relógio, completos e montados, não operados eletricamente, medindo não mais de 50 mm de largura ou diâmetro
  667. Assentos, do tipo utilizado em aeronaves, estofados em couro
  668. Assentos, do tipo utilizado em aeronaves (exceto os estofados em couro)
  669. Móveis (exceto assentos) de metal, exceto os utilizados em escritórios
  670. Móveis (exceto assentos e outros que não os da posição 9402) de plástico reforçado ou laminado nesoi
  671. Móveis (exceto assentos e outros que não os da posição 9402) de plástico (exceto reforçados ou laminados) nesoi
  672. Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, de latão, concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
  673. Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, de metais comuns (exceto latão), projetados para uso exclusivo com fontes de LED
  674. Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, não de metal comum, projetados para uso exclusivo com fontes de LED
  675. Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, de latão, não concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
  676. Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, de metais comuns (exceto latão), não projetados para uso exclusivo com fontes de LED
  677. Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, não de metal comum, não projetados para uso exclusivo com fontes de LED
  678. Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e similares, de latão, concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
  679. Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e semelhantes, de metais comuns (exceto latão), concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
  680. Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e similares, não de metal comum, concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
  681. Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e similares, de latão, não concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
  682. Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e semelhantes, de metais comuns (exceto latão), não concebidos para uso exclusivo com fontes de LED
  683. Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e similares, não de metal comum, não concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
  684. Partes de lâmpadas, aparelhos de iluminação, letreiros luminosos e semelhantes, de plástico
  685. Partes de lâmpadas, luminárias, letreiros luminosos e semelhantes, de latão
  686. Partes de lâmpadas, aparelhos de iluminação, letreiros luminosos e semelhantes, exceto de vidro, plástico ou latão
  687. Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes de plástico, nesoi
  688. Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes de grafite e outros materiais de carbono, nesoi
  689. Artigos devolvidos aos Estados Unidos após terem sido exportados para reparos ou alterações feitas de acordo com uma garantia
  690. Artigos devolvidos aos Estados Unidos após terem sido exportados para reparos ou alterações, exceto
  691. Qualquer artigo de metal (conforme definido na nota 3(e) dos EUA deste subcapítulo) fabricado nos Estados Unidos ou submetido a um processo de fabricação nos Estados Unidos, se exportado para processamento posterior, e se o artigo exportado processado fora dos Estados Unidos, ou o artigo resultante do processamento fora dos Estados Unidos, for devolvido aos Estados Unidos para processamento posterior.
  692. Artigos, exceto os produtos da posição 9802.00.91 e os produtos importados de acordo com as disposições do subcapítulo XIX deste capítulo e os produtos importados de acordo com as disposições do subcapítulo XX, montados no exterior, no todo ou em parte, a partir de componentes fabricados, produtos dos Estados Unidos, que (a) foram exportados em condições prontas para montagem sem fabricação adicional, (b) não perderam sua identidade física em tais artigos por mudança na forma, formato ou de outra forma, e (c) não foram valorizados ou melhorados em condição no exterior, exceto por serem montados e exceto por operações incidentais ao processo de montagem, como limpeza, lubrificação e pintura
  693. Peças de reposição necessariamente instaladas antes da primeira entrada nos Estados Unidos, na primeira entrada nos Estados Unidos de cada peça de reposição comprada ou importada de um país estrangeiro
  694. Outros, na primeira chegada em qualquer porto dos Estados Unidos de qualquer embarcação descrita na nota 1 dos EUA deste subcapítulo
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