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Economia

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Pagamento do Imposto de Renda no débito automático tem prazo

Após a data, ainda será possível parcelar o imposto e pagar no débito, mas não mais desde a primeira cota

foto autor
Cristiane Gercina, da Agência Folhapress
18/03/2026 - 8:54
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O contribuinte que pretende pagar o Imposto de Renda 2026 no débito automático a partir da primeira cota —ou em cota única— deve ficar atento aos prazos. Para conseguir colocar o IR no débito, é preciso enviar a declaração até o dia 10 de maio e informar essa opção à Receita Federal.

Após essa data, ainda será possível parcelar o imposto e pagar no débito, mas não mais desde a primeira cota. O parcelamento pode ser feito em até em até oito vezes, com cotas mínimas de R$ 50. Neste ano, a Receita inaugurará um sistema de alerta e esse lembrete sobre a data será um dos enviados ao contribuinte.

O prazo para declarar o Imposto de Renda 2026 vai de 23 de março a 29 de maio. Quem é obrigado a prestar contas e atrasa paga multa mínima de R$ 165,74, que pode chegar a 20% do IR devido no ano.

Se perder a data-limite do débito, só conseguirá pagar a primeira cota ou a cota única por meio de Darf (Documento de Arrecadação das Receitas Federais) emitido no programa da declaração e quitado em bancos autorizados ou pelo internet banking.

A primeira parcela ou a cota única devem ser pagas até o último dia do prazo de entrega do IR, que é 29 de maio. Caso o contribuinte não pague até esse dia, haverá cobrança de multa de 0,33% ao dia de atraso, limitada a 20%, além de juros de 1% ao mês e correção pela taxa Selic.

O IR devido cujo valor for inferior a R$ 100 só pode ser quitado em parcela única. Após a primeira cota, os vencimentos ocorrem sempre no último dia útil de cada mês até dezembro.

VEJA O CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DAS COTAS DO IMPOSTO DE RENDA 2026

Cota - Data de vencimento

1ª ou cota única - 29 de maio

2ª - 30 de julho

3ª - 31 de julho

4ª - 31 de agosto

5ª - 30 de setembro

6ª - 30 de outubro

7ª - 30 de novembro

8ª - 30 de dezembro

Quem perde o prazo do débito automático na primeira parcela precisa emitir o Darf todo o mês para pagamento das demais cotas. Nesses casos, o valor sofre acréscimos de juros, que começam em 1% ao mês e passam a incluir também a Selic proporcional a partir da terceira parcela.

Se houver atraso no pagamento de qualquer parcela, as penalidades seguem a mesma lógica: multa diária de 0,33% até o limite de 20%, mais juros mensais e correção pela Selic. O atraso de qualquer parcela não altera o calendário das seguintes, que continuam vencendo nas datas originais, e segum sujeitas a juros e multas.

A Receita recomenda que contribuintes que optarem pelo débito automático verifiquem o extrato bancário no dia útil seguinte ao vencimento para confirmar a quitação. O débito deve estar vinculado a uma conta em nome do próprio declarante ou conta conjunta do tipo solidária.

Mesmo após escolher a forma de pagamento, ainda é possível fazer alterações. Até 10 de maio, mudanças permitem incluir débito automático desde a primeira parcela. Entre 11 e 29 de maio, a alteração só vale a partir da segunda cota. Depois disso, será necessário enviar uma declaração retificadora.

QUEM É OBRIGADO A DECLARAR O IR?

Deve entregar a declaração neste ano o contribuinte que, em 2025:

- Recebeu rendimentos tributáveis —como salário e aposentadoria— a partir de R$ 35.584,00

- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (como rendimento de poupança ou FGTS) acima de R$ 200 mil

- Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na venda de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;

- Realizou operações de venda na Bolsas de Valores cuja soma foi superior a R$ 40 mil ou teve apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto

- Obteve, na atividade rural, receita bruta em valor superior a R$ 177.920 ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025

- Tinha, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor acima de R$ 800 mil

- Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;

- Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005

- Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do regime de transparência fiscal de entidade controlada estabelecido no art. 8º da lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023

- Era titular, em 31 de dezembro, de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023

- Tinha capital investido em aplicações financeiras no exterior, a que se referem os arts. 2º a 4º e 9º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023:

- Teve rendimentos ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, perdas de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025

- Teve lucros ou dividendos de entidades no exterior, nos termos dos arts. 2º e 5º a 6º-A da lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023

Quem é obrigado a declarar e atrasa paga multa mínima de R$ 165,74, que pode chegar a 20% do imposto devido no ano.

QUAL A TABELA PARA DECLARAR O IMPOSTO DE RENDA?

A tabela do IR é a base usada pela Receita para determinar quem é isento ou deve pagar imposto. Em geral, usa-se o limite anual para saber quem precisa declarar, mas pode ser que, mesmo sem ser obrigado a declarar, o contribuinte teve imposto descontado em algum mês. Neste caso, se fizer a prestação de contas, restitui o valor.

TABELA MENSAL DE JANEIRO A ABRIL DE 2025

Base de cálculo - Alíquota - Dedução

Até R$ 2.259,20 - - - -

De R$ 2.259,21 até R$ 2.826,65 - 7,5% - R$ 169,44

De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 - 15,0% - R$ 381,44

De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 - 22,5% - R$ 662,77

Acima de R$ 4.664,68 - 27,5% - R$ 896,00

A PARTIR DE MAIO DE 2025

Base de cálculo - Alíquota - Dedução

Até R$ 2.428,80 - - - -

De R$ 2.428,81 até R$ 2.826,65 - 7,5% - R$ 182,16

De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 - 15,0% - R$ 394,16

De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 - 22,5% - R$ 675,49

Acima de R$ 4.664,68 - 27,5% - R$ 908,73

TABELA ANUAL DE 2025

Base de cálculo - Alíquota - Dedução

Até R$ 28.467,20 - - - -

De R$ 28.467,21 até R$ 33.919,80 - 7,5% - R$ 2.135,04

De R$ 33.919,81 até R$ 45.012,60 - 15,0% - R$ 4.679,03

De R$ 45.012,61 até R$ 55.976,16 - 22,5% - R$ 8.054,97

Acima de R$ 55.976,16 - 27,5% - R$ 10.853,78

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Ícone tags Tags Débito Automático Imposto de Renda 2026 Multas e Penalidades obrigatoriedade de declaração prazo de declaração tabela do IR

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