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Leitores do Jornal A Tribuna

Razões para que o STF favoreça beneficiários de plano de saúde

Confira a coluna desta terça-feira (22)

Raphael Wilson Loureiro Stein | 22/04/2025, 15:31 h | Atualizado em 22/04/2025, 15:31

Imagem ilustrativa da imagem Razões para que o STF favoreça beneficiários de plano de saúde
Raphael Wilson Loureiro Stein é advogado especialista em Direito Processual Civil, Empresarial e em Direito Médico e Bioética |  Foto: Divulgação

O Supremo Tribunal Federal (STF) terá a chance de fazer justiça aos 52 milhões de beneficiários de planos de saúde (de todas as modalidades) existentes no Brasil quando for decidir – e o julgamento teve início no último dia 15 de abril –, a respeito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.265, que foi proposta pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), e que visa declarar inconstitucional o artigo 10, e seus parágrafos 12 e 13 da Lei nº 9.656/1998, cujas redações foram trazidas pela Lei nº 14.454/2022.

Afinal, o que diz este artigo? Resposta: ele resguarda os direitos dos beneficiários de plano de saúde nos quatro cantos do Brasil, positivando uma prestação de serviço de saúde privada mais efetiva, humana e com menos riscos, principalmente nos momentos mais difíceis de suas vidas, que são aqueles em que eles precisam de um tratamento médico de urgência ou emergência, caso de cirurgias, terapias e tantos outros, retirando o “poder” que as operadoras e seguradoras tinham de simplesmente negá-lo, aduzindo que eles não estão no chamado: “Rol da ANS”.

É que com a entrada em vigor da Lei nº 14.454/2022, o Poder Legislativo brasileiro cumpriu importante missão, a de regular que o “Rol da ANS” (Agência Nacional de Saúde Suplementar) não passa de uma referência básica de exames, terapias e procedimentos que devem ser oferecidos à população contratante de plano de saúde.

Significa dizer que, mesmo que o procedimento não esteja naquele “Rol da ANS”, ele deve ser garantido.

Mas, para isso, deverá ficar comprovado: 1) a eficácia do procedimento com base nas ciências da saúde baseadas em evidência científica e plano terapêutico, o que é fácil de ser demonstrado no próprio relatório médico que o prescreveu; 2) ou existam recomendações de incorporação desse procedimento ao SUS (Sistema Único de Saúde), por meio da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia do Sistema Único de Saúde (Conitec) ou; 3) a comprovação de existência da recomendação do procedimento por pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que o procedimento seja utilizado para seus nacionais.

Assim, não há nada de inconstitucional com a norma impugnada. Ao contrário, ela cumpriu fielmente o processo legislativo bicameral brasileiro, sendo aprovada pela Câmara dos Deputados e depois pelo Senado, culminando com sanção presidencial em 21 de setembro de 2022.

Portanto, aguarda-se que o STF julgue improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, colocando um ponto final nessa má conduta das operadoras e seguradoras, cumprindo, dessa forma, o seu papel de Guardião da Constituição Federal, em respeito à dignidade e à vida humana que são garantias fundamentais no nosso Estado Democrático de Direito.

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