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TRIBUNA LIVRE

Nossas vítimas

Coluna foi publicada no domingo (24)

Pedro Valls Feu Rosa | 25/09/2023, 11:28 h | Atualizado em 25/09/2023, 11:29
Tribuna Livre

Leitores do Jornal A Tribuna



          Imagem ilustrativa da imagem Nossas vítimas
Pedro Valls Feu Rosa é desembargador do Tribunal de Justiça do Espírito Santo |  Foto: Divulgação

Enfim uma boa notícia para as vítimas de crimes! Aos 14 de setembro foi publicada a Lei nº 104, a entrar em vigor no dia 1º de janeiro, e que “aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica”.

Aliás, a notícia é tão boa que não se fala só em indenização – previu-se até a antecipação desta! Uma maravilha! Leia o artigo 2º: “As vítimas que tenham sofrido danos graves para a respectiva saúde física ou mental directamente resultantes de actos de violência têm direito à concessão de um adiantamento da indemnização pelo Estado”.

E se o autor do crime não for conhecido? Sem problemas. Leia o § 3º: “O direito ao adiantamento da indemnização mantém-se mesmo que não seja conhecida a identidade do autor dos actos de violência ou, por outra razão, ele não possa ser acusado ou condenado”.

Há ainda aquelas pessoas que foram feridas ao ajudar as vítimas. Elas também não foram esquecidas por esta espetacular lei. Veja só o § 4º: “Tem direito ao adiantamento da indemnização as pessoas que auxiliem voluntariamente a vítima ou colaborem com as autoridades na prevenção da infracção”.

Porém, o mais notável é que as vítimas não ficam restritas às indenizações. Muito pelo contrário. Transcrevo, a seguir, o § 9º do artigo 4º: “Sem prejuízo da aplicação dos critérios indemnizatórios estabelecidos na presente lei, podem ainda ser conferidas às vítimas medidas de apoio social e educativo, bem como terapêuticas adequadas à recuperação física, psicológica e profissional”.

E as vítimas dos crimes de violência doméstica? Estas também não ficaram esquecidas. Confira-se no artigo 5º, § 1º: “As vítimas do crime de violência doméstica têm direito à concessão de um adiantamento da indemnização pelo Estado”. Notável!

Prevendo a possibilidade de que muitas vítimas não tenham ainda plena noção da extensão dos seus direitos esta magnífica lei previu, no § 4º do artigo 10, que “as entidades públicas, incluindo o Ministério Público, as associações ou outras entidades privadas que prestem apoio às vítimas de crimes podem apresentar o requerimento”. De parabéns, o legislador!

Burocracia e papelada? Leia-se o § 1º do artigo 12: “A tramitação dos processos é efectuada electronicamente”. Ademais, “a instrução (do pedido) é concluída no prazo máximo de um mês” (artigo 14, § 1º) e “concluída a instrução, o presidente ou o membro da Comissão (de Protecção às Vítimas de Crimes) decide de imediato sobre a concessão da indemnização e qual o respectivo montante” (artigo 14, § 2º).

Eis aí uma lei digna dos maiores elogios, que reflete sentimentos verdadeiramente humanos quanto às pobres vítimas de crimes – lá de Portugal. Sim, esta é uma lei portuguesa. Portugal é aquele pequeno país lá da Europa, muito mais pobre que o riquíssimo Brasil.

Pois é. Esta lei data do já distante ano de 2009. Entrou em vigor na aurora de 2010. Enquanto isso, sobre o solo deste Brasil fabulosamente rico, as vítimas… ora, as vítimas!

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