Eutanásia, ortotanásia e cuidados paliativos
Artigo publicado na coluna Tribuna Livre, do Jornal A Tribuna
Leitores do Jornal A Tribuna
Eutanásia passiva e ortotanásia são conceitos que se referem ao fim da vida e, embora muito diferentes, há ainda quem confunda os termos. A eutanásia passiva é considerada crime e ocorre quando uma terceira pessoa deixa de fazer algo a pedido do paciente com o objetivo de provocar a sua morte, mesmo que a motivação seja compaixão com a intenção de abreviar a dor.
Já a Ortotanásia é legal e respeita a vontade do paciente ou do seu responsável legal. Ela consiste em não empregar qualquer recurso terapêutico que prolongue a vida do doente terminal de forma artificial, cabendo ao médico cuidados paliativos, termo que está em voga desde que foi divulgado o estado de saúde de Pelé, o Rei do Futebol, que morreu no último dia 29.
O ex-jogador tratava um câncer de cólon com quimioterapia, mas segundo informações do Hospital Israelita Albert Einstein, onde ficou internado, o ex-jogador não respondia mais a quimioterapia e esteve sob cuidados paliativos.
Estas medidas são tomadas visando aliviar os sintomas, zelar pelo bem-estar e pela qualidade de vida do doente, evitando técnicas desnecessárias que vão prolongar o sofrimento.
Porém, se a Constituição Brasileira garante o direito fundamental à vida, qual conduta mais adequada deve ser tomada pelo médico diante da ortotanásia e dos cuidados paliativos?
A Resolução 1805/2006 do Conselho Federal de Medicina (CFM) autoriza a ortotanásia e os cuidados paliativos e normatiza a conduta ética do médico perante o paciente terminal.
Ela leva em consideração o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, “que elegeu o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil;” e também o artigo 5º, inciso III, que estabelece que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”; considerando ainda que cabe ao médico zelar pelo bem-estar dos pacientes.
Em um dos trechos diz: “Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal”.
A Resolução, baseada na Constituição, reconhece a autonomia do paciente quanto à possibilidade de suspensão de tratamentos médicos. Com o advento da Resolução nº. 1931/2009 (antigo Código de Ética Médica), os cuidados paliativos disponíveis passaram a ser um dever do médico. E embora não haja legislação específica sobre os temas, o direito constitucional entende de modo geral que “garantir o direito fundamental à vida” é garantir um processo de morte digno.
Enquanto não temos uma legislação própria, as resoluções do CFM são as norteadoras da conduta ética médica, para respeitar a morte natural e resguardar a dignidade do paciente terminal.
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