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TRIBUNA LIVRE

A situação das penitenciárias no Brasil é inconstitucional?

Coluna publicada neste domingo no jornal A tribuna

Brunella Miguez* | 09/10/2022, 09:08 h | Atualizado em 09/10/2022, 09:09
Tribuna Livre

Leitores do Jornal A Tribuna


As notícias sobre a degradante situação do sistema penitenciário no País já fazem parte do nosso cotidiano. O quadro reiterado de violação de direitos fundamentais dos presos e de seus familiares – cenário este marcado por estruturas e espaços físicos inadequados, chacinas, rebeliões e más condições de alimentação, saúde e de acesso à Justiça – não é novidade e aponta a ineficiência e o despreparo do Estado no cumprimento de suas obrigações constitucionais.

Não é por menos que a questão chega de forma recorrente a mais alta Corte do País, o Supremo Tribunal Federal (STF). Merece atenção o Estado de Coisas Inconstitucional (ECI), instituto jurídico, originalmente, do direito colombiano, que foi utilizado pelo STF para reconhecer a inconstitucionalidade da situação das nossas penitenciárias e, então, determinar medidas de natureza legislativa, orçamentária e administrativa na busca por superar o caos do sistema carcerário brasileiro.

A utilização do instituto pelo STF, e por alguns tribunais pelo País, tem sido volta e meia objeto de discussão, especialmente, entre os Poderes Executivo e Legislativo, trazendo à tona, sobretudo os temas da judicialização dos direitos sociais e da inefetividade da Lei de Execução Penal.

A questão principal que se coloca nessa discussão é se estaria o STF, de modo ilegítimo, excedendo sua competência e interferindo nos demais Poderes. O STF entende ser possível o controle jurisdicional das políticas públicas. O parlamento acredita que a conduta seja temerária e já tentou regulamentar  o instituto do Estado de Coisas Inconstitucional (ECI). 

Ocorre que, enquanto houver esse vácuo legislativo em nosso ordenamento jurídico, será preciso que exista uma atuação conjunta e harmoniosa entre os três Poderes. O que se defende aqui é a integração institucional e não a “supremocracia”, ou seja, a expansão ilimitada do Judiciário em detrimento dos outros Poderes.

O STF, ao reconhecer o ECI, visou superar o quadro de inconstitucionalidade do sistema carcerário brasileiro, fruto do descaso, da ação ou omissão que, envolve não somente o Poder Executivo. Buscou colocar toda a máquina “Estado” (leia-se aqui Instituição) em movimento, inclusive o próprio Judiciário. Em um Estado Democrático de Direito, quando há falhas estruturais ou omissão do Estado, responsáveis por violações sistemáticas de direitos fundamentais, é lícito ao Judiciário interferir, coordenando medidas concretas e necessárias à implementação de políticas públicas. 

Entende-se que a atual situação do sistema carcerário no País é flagrantemente inconstitucional e, por isso, o uso do instituto do ECI, de forma excepcional, permite ações conjuntas entre os três Poderes na busca por solucionar violações massivas e prolongadas a direitos fundamentais que atingem grupos em situação de vulnerabilidade da sociedade brasileira. 

*BRUNELLA MIGUEZ é advogada, mestre em Políticas Públicas e especialista em Direito Público e Direitos Humanos.

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