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Leitores do Jornal A Tribuna

Crimes praticados contra a mulher no Código Penal

Confira a coluna desta terça-feira (17)

Solimar Soares da Silva | 17/12/2024, 13:53 h | Atualizado em 17/12/2024, 13:53

Imagem ilustrativa da imagem Crimes praticados contra a mulher no Código Penal
Solimar Soares da Silva é escritor e juiz de Direito aposentado

A Lei nº 14.994/2024 alterou os seguintes diplomas legais: Código Penal, Lei das Contravenções Penais, Lei de Execução Penal, Lei dos Crimes Hediondos, Lei Maria da Penha e Código de Processo Penal. Entre as alterações feitas no CP, salientam-se:

O § 9º do art. 129 do citado diploma legal (Violência doméstica) previa: “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de três meses a três anos”.

Observando que a pena passou para “reclusão, de dois a cinco anos”.

O § 13 desse mesmo artigo foi alterado para: “Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do artigo 121-A deste Código: Pena – reclusão, de dois a cinco anos”.

Observando que a pena era de reclusão, de um a quatro anos.

É importante ressaltar que o citado artigo 121-A foi acrescido ao artigo 121, caput, do CP, assim redigido: “Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena – reclusão, de 20 a 40 anos”.

Observação: o artigo 121 do CP vigente, em seu § 2º (Homicídio qualificado), prevê a pena de reclusão, de 12 a 30 anos.

Estabelece o § 2º do artigo 121-A: “A pena do feminicídio e´ aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime e´ praticado: I - durante a gestação, nos três meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade; II - contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do artigo 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (...)”.

Entre as medidas protetivas, destacam-se: “(...); II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas (...); b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; (...)”.

Observando que, nessas hipóteses, a pena pode chegar a 60 anos.

O art. 147 (Ameaça) prevê a pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. Diz o § 1º: “Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do artigo 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro; (...)”.

Aqui estão, em síntese, as alterações feitas no Código Penal com relação aos crimes praticados contra a mulher.

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