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OPINIÃO ECONÔMICA

Inventário não pode ser privilégio de quem tem dinheiro em caixa

Decisão do CNJ afasta a exigência de pagamento antecipado do ITCMD para lavrar inventário extrajudicial e destrava a partilha de bens

Thales Moreira | | Atualizado em
Opinião Econômica


          Imagem ilustrativa da imagem Inventário não pode ser privilégio de quem tem dinheiro em caixa
Thales Moreira é advogado, pós-graduado em Direito Imobiliário, Tributário e Garantias Constitucionais e mestrando em Administração pela Fucape Business School |  Foto: Divulgação

Perder um familiar já é um momento difícil. Além do luto, muitas famílias precisam lidar imediatamente com documentos, patrimônio, cartórios, advogados e impostos.

E é justamente nessa hora que surge um problema bastante comum: existem bens a serem partilhados, mas nem sempre existe dinheiro disponível para pagar antecipadamente todos os custos do inventário.

Uma recente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) representa um avanço importante nesse cenário.

Na ocasião, o CNJ decidiu que o pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD, não poderá mais ser exigido como condição para a lavratura da escritura de inventário e partilha extrajudicial.

Na prática, a mudança elimina uma barreira que muitas vezes dificultava justamente aquilo que deveria ser incentivado: a regularização do patrimônio deixado pela pessoa falecida.

Imagine uma família que recebe como herança um imóvel de valor considerável, mas não possui recursos financeiros disponíveis naquele momento. Há patrimônio, mas não há liquidez.

Exigir o recolhimento antecipado do imposto para permitir a conclusão do inventário pode criar um verdadeiro círculo vicioso: os herdeiros precisam regularizar os bens para organizar a herança, mas encontram dificuldades para fazê-lo porque parte dos recursos necessários está justamente vinculada ao patrimônio que ainda precisa ser regularizado.

É importante deixar algo muito claro: a decisão do CNJ não significa isenção do ITCMD. O imposto continua devido.

Desse modo, a diferença está no momento e na forma como essa obrigação interfere no procedimento. A ausência do pagamento antecipado não deverá impedir a lavratura da escritura.

A obrigação tributária continuará registrada, as partes deverão declarar ciência sobre o débito e a Fazenda estadual será comunicada.

A mudança é positiva porque separa duas questões que não deveriam necessariamente caminhar como condição uma da outra: o direito dos herdeiros de formalizar a sucessão e o direito do Estado de cobrar o tributo devido.

Isso não significa que o planejamento deixou de ser necessário. Pelo contrário. Inventários envolvem patrimônio, impostos, relações familiares e consequências jurídicas que precisam ser analisadas com cuidado.

A possibilidade de avançar com o procedimento sem o recolhimento antecipado não elimina a dívida e tampouco dispensa orientação adequada.

Mas existe uma diferença importante entre cobrar um tributo e impedir que uma família regularize seu patrimônio até que consiga pagá-lo.

Facilitar o inventário extrajudicial não significa enfraquecer a arrecadação. Significa retirar obstáculos desnecessários de um procedimento que já acontece em um dos momentos mais delicados da vida familiar.

A herança pode ser composta por patrimônio. Isso não significa que os herdeiros tenham dinheiro em caixa. E o sistema jurídico precisa saber reconhecer essa diferença.

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