Dano moral por corpo estranho em alimento
Confira a coluna desta sexta-feira (10)
Imagina a sensação de pedir aquela comida deliciosa e ao morder o primeiro pedaço ou levar a comida à boca ser surpreendido com algum objeto estranho e ingerir tal produto, levando-o a passar mal ou passar por alguma situação constrangedora em virtude desse acontecimento?
Bom, em primeiro lugar, caso você ainda esteja no estabelecimento, poderá pedir a substituição por outro prato ou a devolução de todo o valor pago (ainda que você note a presença do corpo estranho no fim da sua alimentação).
Filme e fotografe tal situação para registrar o fato, pois caso advenha alguma consequência danosa, essas provas serão utilizadas em ação de ressarcimento de danos futuramente.
Caso trate-se de produto industrializado ou acondicionado para fazer a refeição em outro local, você deverá juntar provas através de fotos, vídeos e testemunhas para posteriormente ingressar em juízo postulando indenização por dano moral, além da reparação de eventuais danos materiais no caso de algum custo com medicamentos ou procedimento médico.
Vale salientar que, em qualquer situação, não é indicável descartar o produto, pois dependendo do caso, poderá ser objeto de uma perícia.
Além do mais, não pode o consumidor esquecer de registrar um Boletim de Ocorrência na delegacia já levando as provas que eventualmente já tenha produzido.
Registrar a ocorrência nos órgãos de proteção e defesa do consumidor, como o Decon e o Procon, por exemplo, também é importante para fins de garantir uma possível indenização.
Acionar a vigilância sanitária é outra opção para evitar que aquele estabelecimento continue atuando sem garantir a higiene de suas instalações e produtos.
A disponibilização de produto considerado impróprio para consumo em virtude da presença de objeto estranho no seu interior afeta a segurança que rege as relações consumeristas na medida que expõe o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança e, portanto, dá direito à compensação por dano moral, independentemente de sua ingestão.
No atual estágio de desenvolvimento da tecnologia e do sistema de defesa e proteção do consumidor, é razoável esperar que o alimento, após ter sido processado e transformado industrialmente, apresente ao menos uma adequação sanitária, não contendo em si substâncias partículas ou patógenos agregados durante o processo produtivo ou de comercialização com potencialidade lesiva à saúde do consumidor.
Assim, a presença do corpo estranho no alimento industrializado frustra a expectativa de segurança e coloca em risco concreto a incolumidade física e psíquica do consumidor, acarretando violação ao direito fundamental à alimentação adequada. Logo, surge o dever de indenizar.