Parcelamento de dívida sem autorização gera indenização
Confira a coluna desta sexta-feira (06)
Nos últimos anos, uma espécie de operação financeira polêmica tem chamado a atenção de muitos consumidores e de juristas: o parcelamento automático da dívida de cartão de crédito.
A resolução 4549/17 do Banco Central estabeleceu diretrizes para o popularmente denominado parcelamento automático de dívidas, também conhecido como parcelamento compulsório, com requisitos claros e o objetivo de proteger o consumidor de crédito e combater o superendividamento.
No entanto, muitas instituições financeiras estão utilizando essa norma de forma abusiva, desviando-se da sua finalidade original, gerando enriquecimento ilícito e, por consequência, prejudicando os consumidores.
Essa é uma questão que gera muitas dúvidas nas pessoas, já que o cartão de crédito é um instrumento financeiro muito utilizado, mas que as regras são um pouco complexas a depender do caso. E as coisas ficam ainda mais confusas quando o atraso da fatura ocorre e o usuário do cartão entra no chamado “crédito rotativo” e vê juros enormes passando a fazer parte da sua dívida.
Esse procedimento tem a finalidade de prevenir o superendividamento e, consequentemente, evitar a exclusão social do consumidor, pois permite que o consumidor parcele dívidas em atraso em condições mais benéficas que as do crédito rotativo, o que atenua o crescimento do total devido em decorrência da inadimplência.
Ocorre que muitos bancos e instituições financeiras vêm desvirtuando a finalidade da norma que permite o parcelamento automático, quando sem a autorização do consumidor fazem o procedimento com o intuito de impor um longo financiamento, a ser pago em várias parcelas e com incidência de elevadas taxas de juros.
Além disso, essa ação danosa vem sendo promovida conjuntamente com a antecipação da cobrança desse parcelamento automático, que, pela resolução, só é aplicável e exigível após o vencimento da fatura subsequente da que está em atraso.
Contudo, por se tratar de uma relação de consumo, a interpretação e a aplicação da resolução não devem ser de forma isolada, mas sim levando em consideração todo o ordenamento jurídico, sobretudo o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sendo importante detalhar que, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplica-se aos bancos e às instituições financeiras as regras do CDC.
Dessa maneira, a conduta de realizar o parcelamento automático sem solicitação ou aviso ao consumidor é uma medida abusiva, tendo em vista que viola direitos básicos do consumidor e gera o dever de indenizar.