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Falando de Direito

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Colunista

Sergio Araújo Nielsen

Parcelamento de dívida sem autorização gera indenização

Confira a coluna desta sexta-feira (06)

Sergio Araujo Nielsen | 06/12/2024, 18:46 h | Atualizado em 06/12/2024, 18:47

Imagem ilustrativa da imagem Parcelamento de dívida sem autorização gera indenização
Sergio Araujo Nielsen - [email protected]

Nos últimos anos, uma espécie de operação financeira polêmica tem chamado a atenção de muitos consumidores e de juristas: o parcelamento automático da dívida de cartão de crédito.

A resolução 4549/17 do Banco Central estabeleceu diretrizes para o popularmente denominado parcelamento automático de dívidas, também conhecido como parcelamento compulsório, com requisitos claros e o objetivo de proteger o consumidor de crédito e combater o superendividamento.

No entanto, muitas instituições financeiras estão utilizando essa norma de forma abusiva, desviando-se da sua finalidade original, gerando enriquecimento ilícito e, por consequência, prejudicando os consumidores.

Essa é uma questão que gera muitas dúvidas nas pessoas, já que o cartão de crédito é um instrumento financeiro muito utilizado, mas que as regras são um pouco complexas a depender do caso. E as coisas ficam ainda mais confusas quando o atraso da fatura ocorre e o usuário do cartão entra no chamado “crédito rotativo” e vê juros enormes passando a fazer parte da sua dívida.

Esse procedimento tem a finalidade de prevenir o superendividamento e, consequentemente, evitar a exclusão social do consumidor, pois permite que o consumidor parcele dívidas em atraso em condições mais benéficas que as do crédito rotativo, o que atenua o crescimento do total devido em decorrência da inadimplência.

Ocorre que muitos bancos e instituições financeiras vêm desvirtuando a finalidade da norma que permite o parcelamento automático, quando sem a autorização do consumidor fazem o procedimento com o intuito de impor um longo financiamento, a ser pago em várias parcelas e com incidência de elevadas taxas de juros.

Além disso, essa ação danosa vem sendo promovida conjuntamente com a antecipação da cobrança desse parcelamento automático, que, pela resolução, só é aplicável e exigível após o vencimento da fatura subsequente da que está em atraso.

Contudo, por se tratar de uma relação de consumo, a interpretação e a aplicação da resolução não devem ser de forma isolada, mas sim levando em consideração todo o ordenamento jurídico, sobretudo o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sendo importante detalhar que, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplica-se aos bancos e às instituições financeiras as regras do CDC.

Dessa maneira, a conduta de realizar o parcelamento automático sem solicitação ou aviso ao consumidor é uma medida abusiva, tendo em vista que viola direitos básicos do consumidor e gera o dever de indenizar.

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