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Cidades

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Em decisão inédita, TST diz que motorista não é funcionário da Uber

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05/02/2020 - 17:26 • Atualizada em 05/02/2020 às 17:43

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Imagem ilustrativa da imagem Em decisão inédita, TST diz que motorista não é funcionário da Uber
Motorista de aplicativo dirige pelas ruas da Grande Vitória |  Foto: Leone Iglesias / Arquivo A Tribuna

Os motoristas que atuam por meio do aplicativo Uber não têm vínculo de emprego com a empresa, decidiu nesta quarta-feira (5) a 5ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Essa é a primeira decisão de instância superior da Justiça do Trabalho sobre o assunto.

A decisão se refere ao caso de um motorista de Guarulhos, município da Grande São Paulo que foi à Justiça cobrar o reconhecimento do vínculo. Ele afirmou, na ação, que trabalhou usando o aplicativo entre julho de 2015 e junho de 2016.

No processo, ele pediu que a Uber fosse obrigada a fazer o registro em carteira de trabalho e a recolher as verbas trabalhistas decorrentes da relação de emprego, como 13º, contribuições previdenciárias e FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

Em primeira instância, o motorista perdeu, mas, para o TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), a relação com a empresa continha elementos que caracterizam vínculo de emprego, como habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação.

O TST, no entanto, considerou que o motorista tinha autonomia no desempenho das atividades.

"A ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação", disse o relator da ação, ministro Breno Medeiros.

Para ele, as relações dos motoristas com a Uber têm características de uma parceria. Esse enquadramento é aplicado a outros tipos de serviços e depende de o prestador ficar com mais da metade do valor cobrado.

Nas corridas, os motoristas ficam com 75% a 80% do valor, o que, para o relator, demonstra a relação de parceria, não condizendo com a classificação de emprego.

O ministro Douglas Alencar afirmou, no julgamento, que "essa nova realidade de emprego" não pode ser enquadrada no conceitos clássicos de funcionário e empregador, mas que é necessário haver uma legislação que garanta proteção social a esses trabalhadores.

A decisão desta quarta é considerada uma vitória importante para a Uber, e deve ter reflexo também em outras ações que discutem vínculo de emprego em serviços que utilizam aplicativos. Ifood e Loggi são alvo de ações coletivas apresentadas pelo MPT (Ministério Público do Trabalho).

O advogado Vantuil Abdala, que representou a Uber, diz que a decisão é importante por ter sido a primeira em que a corte superior tratou do assunto, abrindo um precedente para outras ações individuais em andamento nas varas trabalhistas do país.

No ano passado, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu não haver vínculo de um motorista com a empresa. Por se tratar de vínculo de emprego, ainda faltava decisão da corte superior da Justiça do Trabalho.

Em nota, a Uber diz já ter conseguido vitória em 75 acórdãos em tribunais regionais e 240 sentenças em varas trabalhistas em todo o país. Na ação, defendeu que não é uma empresa de transporte, mas uma plataforma tecnológica.

A Uber disse também que o motorista, ao fazer o cadastro para usar o aplicativo, concorda com termos e condições e aceita uma relação de parceira com a empresa.

Para Abdala, ministro aposentado do TST desde 2010, a decisão desta quarta faz distinções importantes entre as relações de emprego e aquela que existiria no caso da Uber e dos motoristas.

A mais relevante delas, segundo ele, é a condição de subordinação. "O motorista não fica à disposição da empresa. Ele trabalha quando quer e no horário que preferir", afirma.

Ele ainda destaca as relações de pessoalidade -para a Uber, o motorista só precisa estar cadastrado, não importando quem ele é- e o risco da atividade, que deve ser assumido pelo proprietário do veículo.

"Em uma relação convencional o risco da atividade é assumido pelo empregador", diz.

O advogado Luiz Antonio dos Santos Junior, sócio da área trabalhista do Veirano Advogados, afirma que apesar de a decisão ser em uma ação individual, deve ter um efeito favorável às empresas em outros casos do tipo.

Inicialmente, diz, pode haver algum tipo de recurso no próprio TST. Como trata de questão infraconstitucional -de outra legislação que não a Constituição- o caso deve terminar no tribunal.

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