São Paulo limita bicicletas elétricas e autopropelidos a 20 km/h em ciclovias
Portaria reduz a 20 km/h o limite em ciclovias, impõe 6 km/h em áreas com pedestres e detalha onde cada veículo é proibido
A Prefeitura de São Paulo publicou nesta sexta-feira (14) portaria que dá novas regras à circulação de bicicletas elétricas e autopropelidos, os veículos elétricos de duas ou três rodas que atinjam velocidade de até 32 km/h e cuja potência equivalha a até 1000w.
As regras entram em vigor em 28 de agosto.
Os autopropelidos são diferentes dos veículos ciclomotores, que exigem uma ACC (Autorização para Conduzir Ciclomotor) ou carteira de habilitação tipo A.
São enquadrados como ciclomotores os modelos com motor elétrico de até 4 kW e velocidade de até 50 km/h e, no caso dos movidos a combustão, os de até 50 cm³.
Nos termos do novo decreto, a velocidade máxima para bicicletas elétricas passa a ser de 20 km/h em ciclovias ou ciclofaixas.
O limite cai para 6 km/h em três situações: ciclofaixas em calçadas ou canteiros compartilhados com pedestres, áreas de calçada e canteiro de circulação compartilhada e vias ou áreas exclusivas de pedestres.
Segundo a portaria, essas mesmas regras se aplicam às bicicletas convencionais.
BICICLETA ELÉTRICA
VELOCIDADE MÁXIMA:
- 20 km/h — em ciclovia ou ciclofaixa na pista
- 6 km/h — em ciclofaixa na calçada/canteiro partilhada com pedestre, em calçada/canteiro de circulação compartilhada com pedestre e em via ou área de pedestre
ONDE PODE CIRCULAR:
- Em vias com velocidade regulamentada de até 50 km/h sem ciclovia/ciclofaixa: pode circular junto ao bordo da pista, no mesmo sentido do fluxo veicular, respeitando o limite de velocidade do local
PROIBIÇÕES:
- Vias de trânsito rápido e rodovias sem acostamento ou faixa própria
- Exceção: bicicletas próprias para uso esportivo podem circular nessas vias, salvo sinalização em contrário — e, em vias com mais de uma pista no mesmo sentido, devem seguir pela pista mais à direita ou de menor velocidade
AUTOPROPELIDO DE CONDUÇÃO EM PÉ
ONDE PODE CIRCULAR:
- Ciclovia, ciclofaixa na pista ou ciclorrota — até 20 km/h
- Ciclofaixa na calçada/canteiro partilhada com pedestre — até 6 km/h
- Via com velocidade regulamentada de até 40 km/h — até 20 km/h
PROIBIDO:
- Vias com velocidade regulamentada acima de 40 km/h
- Calçadas/passeios
- Calçada/canteiro central com trânsito compartilhado de bicicletas e pedestres
- Vias e áreas de pedestres
AUTOPROPELIDO DE CONDUÇÃO SENTADA OU MONTADA
ONDE PODE CIRCULAR E A QUE VELOCIDADE:
- Ciclovia ou ciclofaixa na pista — até 20 km/h
- Ciclofaixa na calçada/canteiro partilhada com pedestre — até 6 km/h
- Vias com velocidade regulamentada de até 50 km/h sem ciclovia/ciclofaixa — obedecendo ao limite do local
PROIBIDO:
- Vias com velocidade regulamentada acima de 50 km/h
- Calçadas/passeios
- Calçada/canteiro central com trânsito compartilhado de bicicletas e pedestres
- Vias e áreas de pedestres
Nas vias cuja velocidade máxima permitida seja de até 50 km/h, bicicletas elétricas poderão circular até esse limite no mesmo sentido do fluxo de veículos.
A circulação segue proibida em vias de trânsito rápido e em rodovias sem acostamento ou faixa própria à exceção das bicicletas esportivas, autorizadas a percorrer vias do gênero salvo sinalização que proíba.
Ainda segundo o decreto, ciclistas devem se manter na pista mais à direita ou na de menor velocidade nos trechos com mais de uma pista no mesmo sentido.
A principal novidade do texto está na distinção entre dois tipos de equipamento autopropelido, conforme a posição de condução.
De um lado estão os equipamentos conduzidos em pé, como os patinetes elétricos. De outro, os de condução sentada ou montada, em que o usuário viaja apoiado sobre um assento.
Para os modelos usados em pé, o limite é de 20 km/h em ciclovias, ciclofaixas na pista e ciclorrotas. Em ciclofaixas sobre calçadas ou canteiros compartilhados com pedestres, a velocidade cai para 6 km/h.
Esses equipamentos também podem circular em ruas cuja velocidade permitida seja de até 40 km/h. Nesses trechos, porém, o condutor não pode passar de 20 km/h.
Já os autopropelidos de condução sentada seguem os mesmos números em ciclovias e ciclofaixas. São 20 km/h na pista e 6 km/h nos espaços partilhados com pedestres.
A diferença aparece nas ruas. Esses modelos podem trafegar em vias com velocidade regulamentada de até 50 km/h que não tenham ciclovia ou ciclofaixa. Nesse caso, devem respeitar a velocidade sinalizada no local.
A portaria também detalha onde a circulação está proibida. Os equipamentos de condução em pé ficam barrados em vias com velocidade acima de 40 km/h. Para os de condução sentada, o teto é de 50 km/h.
A proibição vale ainda para calçadas e passeios. O mesmo se aplica a canteiros centrais de uso compartilhado entre bicicletas e pedestres e a vias e áreas exclusivas de pedestres.
Há uma exceção. Autopropelidos parecidos com cadeiras de rodas, usados por pessoas com deficiência ou com mobilidade comprometida, podem circular nesses três espaços.
A Prefeitura de São Paulo publicou nesta sexta-feira (14) portaria que dá novas regras à circulação de bicicletas elétricas e autopropelidos, os veículos elétricos de duas ou três rodas que atinjam velocidade de até 32 km/h e cuja potência equivalha a até 1000w.
As regras entram em vigor em 28 de agosto.
Os autopropelidos são diferentes dos veículos ciclomotores, que exigem uma ACC (Autorização para Conduzir Ciclomotor) ou carteira de habilitação tipo A.
São enquadrados como ciclomotores os modelos com motor elétrico de até 4 kW e velocidade de até 50 km/h e, no caso dos movidos a combustão, os de até 50 cm³.
Nos termos do novo decreto, a velocidade máxima para bicicletas elétricas passa a ser de 20 km/h em ciclovias ou ciclofaixas.
O limite cai para 6 km/h em três situações: ciclofaixas em calçadas ou canteiros compartilhados com pedestres, áreas de calçada e canteiro de circulação compartilhada e vias ou áreas exclusivas de pedestres.
Segundo a portaria, essas mesmas regras se aplicam às bicicletas convencionais.
BICICLETA ELÉTRICA
VELOCIDADE MÁXIMA:
- 20 km/h — em ciclovia ou ciclofaixa na pista
- 6 km/h — em ciclofaixa na calçada/canteiro partilhada com pedestre, em calçada/canteiro de circulação compartilhada com pedestre e em via ou área de pedestre
ONDE PODE CIRCULAR:
- Em vias com velocidade regulamentada de até 50 km/h sem ciclovia/ciclofaixa: pode circular junto ao bordo da pista, no mesmo sentido do fluxo veicular, respeitando o limite de velocidade do local
PROIBIÇÕES:
- Vias de trânsito rápido e rodovias sem acostamento ou faixa própria
- Exceção: bicicletas próprias para uso esportivo podem circular nessas vias, salvo sinalização em contrário — e, em vias com mais de uma pista no mesmo sentido, devem seguir pela pista mais à direita ou de menor velocidade
AUTOPROPELIDO DE CONDUÇÃO EM PÉ
ONDE PODE CIRCULAR:
- Ciclovia, ciclofaixa na pista ou ciclorrota — até 20 km/h
- Ciclofaixa na calçada/canteiro partilhada com pedestre — até 6 km/h
- Via com velocidade regulamentada de até 40 km/h — até 20 km/h
PROIBIDO:
- Vias com velocidade regulamentada acima de 40 km/h
- Calçadas/passeios
- Calçada/canteiro central com trânsito compartilhado de bicicletas e pedestres
- Vias e áreas de pedestres
AUTOPROPELIDO DE CONDUÇÃO SENTADA OU MONTADA
ONDE PODE CIRCULAR E A QUE VELOCIDADE:
- Ciclovia ou ciclofaixa na pista — até 20 km/h
- Ciclofaixa na calçada/canteiro partilhada com pedestre — até 6 km/h
- Vias com velocidade regulamentada de até 50 km/h sem ciclovia/ciclofaixa — obedecendo ao limite do local
PROIBIDO:
- Vias com velocidade regulamentada acima de 50 km/h
- Calçadas/passeios
- Calçada/canteiro central com trânsito compartilhado de bicicletas e pedestres
- Vias e áreas de pedestres
Nas vias cuja velocidade máxima permitida seja de até 50 km/h, bicicletas elétricas poderão circular até esse limite no mesmo sentido do fluxo de veículos.
A circulação segue proibida em vias de trânsito rápido e em rodovias sem acostamento ou faixa própria à exceção das bicicletas esportivas, autorizadas a percorrer vias do gênero salvo sinalização que proíba.
Ainda segundo o decreto, ciclistas devem se manter na pista mais à direita ou na de menor velocidade nos trechos com mais de uma pista no mesmo sentido.
A principal novidade do texto está na distinção entre dois tipos de equipamento autopropelido, conforme a posição de condução.
De um lado estão os equipamentos conduzidos em pé, como os patinetes elétricos. De outro, os de condução sentada ou montada, em que o usuário viaja apoiado sobre um assento.
Para os modelos usados em pé, o limite é de 20 km/h em ciclovias, ciclofaixas na pista e ciclorrotas. Em ciclofaixas sobre calçadas ou canteiros compartilhados com pedestres, a velocidade cai para 6 km/h.
Esses equipamentos também podem circular em ruas cuja velocidade permitida seja de até 40 km/h. Nesses trechos, porém, o condutor não pode passar de 20 km/h.
Já os autopropelidos de condução sentada seguem os mesmos números em ciclovias e ciclofaixas. São 20 km/h na pista e 6 km/h nos espaços partilhados com pedestres.
A diferença aparece nas ruas. Esses modelos podem trafegar em vias com velocidade regulamentada de até 50 km/h que não tenham ciclovia ou ciclofaixa. Nesse caso, devem respeitar a velocidade sinalizada no local.
A portaria também detalha onde a circulação está proibida. Os equipamentos de condução em pé ficam barrados em vias com velocidade acima de 40 km/h. Para os de condução sentada, o teto é de 50 km/h.
A proibição vale ainda para calçadas e passeios. O mesmo se aplica a canteiros centrais de uso compartilhado entre bicicletas e pedestres e a vias e áreas exclusivas de pedestres.
Há uma exceção. Autopropelidos parecidos com cadeiras de rodas, usados por pessoas com deficiência ou com mobilidade comprometida, podem circular nesses três espaços.
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