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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

Possíveis mudanças na lei da improbidade administrativa

| 17/07/2021, 09:18 h | Atualizado em 17/07/2021, 09:22

Imagem ilustrativa da imagem Possíveis mudanças na lei da improbidade administrativa
Josemar Moreira |  Foto: Tribuna Livre

Nas últimas décadas, o Brasil experimentou um crescimento exponencial no que diz respeito à prática, por agentes políticos e públicos, de atos de improbidade administrativa.

Nesse contexto, diante da lacuna existente no ordenamento jurídico, tornou-se necessária a elaboração de uma norma capaz de tutelar, coibir e sancionar condutas que afrontassem a moralidade, a probidade e o desvirtuamento dos princípios que regem a administração pública.

Apenas a título ilustrativo e, ainda, de maneira sintética, importa esclarecer que fica caracterizada a improbidade administrativa quando o agente pratica ato que causa lesão ao erário, de forma dolosa ou culposa, ensejando perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades, constituindo infrações aos dispositivos e princípios elencados na Constituição Federal e na Lei nº 8.429/1992.

Nesse sentido, a responsabilidade do agente público pelos ilícitos que venha a praticar é consequência lógica da inobservância do dever jurídico de atuar em busca da conservação do interesse público.

Tal responsabilização envolve a esfera administrativa, política, penal, cível ou até mesmo a moral, ramos que, entrelaçados e em consonância, acompanharão a natureza do ato e sua potencialidade lesiva no contexto social, permitindo a aplicação de sanções como a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário.

A improbidade administrativa e a corrupção se apresentam quase como sinônimos, consubstanciadas práticas e condutas nefastas que colocam em xeque o bom funcionamento do Estado Democrático de Direito. Porém, enquanto o combate desta última se encontra avançado, com aprovação de medidas e técnicas especiais de investigações e obtenção de provas, observamos um retrocesso no que diz respeito à improbidade administrativa.

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n.º 10.887/18 que revisa a Lei de Improbidade Administrativa, fazendo alterações em seu texto legal.

Entre os fatos considerados negativos, destacam-se a redução dos prazos prescricionais (ações relacionadas à operação Lava-Jato estariam prescritas, se vigente tal norma), punição somente com o trânsito em julgado (após 4 instâncias, após todos os recursos), estabelecido prazo de um ano para investigações se encerrarem, partidos políticos foram isentados de penas na nova lei de improbidade administrativa, inexistindo previsão legal de punição para atos de enriquecimento ilícitos.

Lamentavelmente estamos diante de um quadro de latente e evidente retrocesso, que atropela o núcleo mais central da sociedade, estabelecido pela Constituição ao prever a necessidade de proibir práticas dessa espécie, violando ainda, de morte, o princípio da vedação da proteção deficiente, eis que a lei não pode proteger, a meu ver, de modo anêmico, direitos fundamentais básicos como o direito a uma gestão da coisa pública pautada na ética e moralidade.

Josemar Moreira é subprocurador-geral de Justiça Judicial do Ministério Público do Espírito Santo.

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