As implicações civis ou penais do síndico
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Muitos dos síndicos, ao assumirem a função, desconhecem a real dimensão de suas responsabilidades e atribuições à frente do condomínio. Afinal, o que recai sobre o síndico quando ocorre algum acidente ou frente a atos ilícitos?
Entre as suas atribuições legais, descritas no Código Civil, caso haja omissão, desídia ou má gestão na conservação e guarda das partes comuns do condomínio ou descontinuidade na prestação dos serviços essenciais deste, poderá o síndico, conforme o caso concreto, responder civil ou criminalmente por seus atos ou omissões.
Importante dizer que nem toda responsabilidade civil será também criminal, apesar de que toda responsabilidade penal poderá ensejar responsabilidade civil, por ser essa mais ampla e aquela mais restrita. Tal afirmação decorre do fato de que para configurar-se um crime e a responsabilidade dela decorrente, deve haver uma norma legal já descrita em uma lei penal. É a afirmação do princípio da legalidade, onde não há crime sem lei anterior que o defina.
A responsabilidade civil, por sua vez, é a obrigação pela qual o causador do dano fica adstrito a repará-lo a terceiro. As duas formas de responsabilização, em linhas gerais, decorrem da prática de atos ilícitos (que podem ou não ser ilícitos penais), face um comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão). Esse comportamento (positivo ou negativo) pode ser por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
Caso o síndico, por exemplo, não conservar uma escada do condomínio e, em razão disso, ocorrer um acidente, causando lesões corporais em uma pessoa, poderá ele ser obrigado a reparar o dano, mediante indenização (responsabilidade civil). A indenização de natureza patrimonial, decorrente de gastos do lesado com medicamentos, por exemplo, caracteriza o dano material, enquanto que a indenização de natureza extrapatrimonial, decorrente de questões relacionadas à honra e à dignidade da pessoa, que a afetam de uma maneira que lhe cause uma ruptura em seu equilíbrio emocional, caracteriza o dano Moral.
Nesse mesmo exemplo, poderá também ocorrer um crime (lesão corporal – art. 129 do Código Penal), tendo como autor do fato o síndico. Isso porque a omissão do síndico em conservar a escada do condomínio é relevante, pois ele devia e podia evitar o resultado, já que, como já visto, tem o síndico, por lei, a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
Caso caracterizada a ocorrência de um ilícito (civil ou penal), poderá ocasionar a responsabilização do síndico, de acordo, sempre, com o caso concreto. Importante referir que ainda que a manutenção ou a obra seja realizada por empresa terceirizada, a responsabilidade civil será compartilhada entre a empresa, o condomínio e o síndico, pois este último tem culpa pela ausência de fiscalização ou pela equivocada escolha da empresa prestadora de serviços.
O síndico, por outro lado, deve zelar pela contribuição dos condôminos e obviamente, caso aproprie-se de valores (dolo), responderá pelo crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal). O mesmo se aplicará caso haja apropriação de verbas previdenciárias de empregados do condomínio. Por isso a importância da prestação de contas e da devida assessoria contábil, para que se evitem eventuais problemas de gestão financeira que, caso mal administrada, ocasionará, inevitavelmente, responsabilização criminal (crime de apropriação indébita) e também civil (devolução dos valores ilegalmente recebidos).
Deve o síndico inteirar-se de suas responsabilidades como administrador do condomínio, devendo estar ciente que é responsável e por essa razão está sujeito à responsabilização civil e criminal, afinal, o Código Civil estabelece de forma clara no artigo 186 que aquele que por ação ou omissão causar danos a outrem, responde, inclusive, na esfera moral.
Fonte: Manual do Síndico SIPCES
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