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Tribuna Livre

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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

Coronavírus, reforma trabalhista e consolidação do teletrabalho

| 14/03/2020, 07:51 h | Atualizado em 14/03/2020, 07:53

Há algum tempo me lembro de ver, durante pesquisas na internet sobre o tema, que o coronavírus e a necessidade de isolamento da população para seu controle vão provocar a maior experiência de trabalho remoto da história. Na China e na Itália, por exemplo, milhões estão em suas casas realizando trabalhos antes desempenhados em escritórios.

Grandes empresas pelo mundo, como o Twitter e a sede europeia do Google, já pediram aos seus funcionários que façam teletrabalho, visando reduzir riscos de propagação da epidemia.

No Brasil, em estados onde casos da doença foram confirmados, começa-se a discutir a necessidade por parte de algumas empresas de colocarem os seus funcionários para trabalharem neste regime.

A boa notícia é que, ao menos em termos de legislação do trabalho, podemos dizer que o País está preparado para essa nova realidade. Aprovada em 2017, a lei 13.467, chamada de reforma trabalhista, implementou novas modalidades de contratação e inovou o ordenamento trabalhista brasileiro, introduzindo, de vez, questões como o teletrabalho, popularmente conhecido como home-office.

Essa forma de desempenhar funções profissionais só foi possível a partir do desenvolvimento da tecnologia e, agora, torna-se aliada para enfrentar esse novo desafio da humanidade, que é o coronavírus.

Embora seja necessário o termo aditivo de contrato de trabalho para se implementar o teletrabalho, essa nova legislação traz a segurança jurídica necessária para que profissionais possam trabalhar de casa, com o monitoramento necessário por parte de seus empregadores.

A reforma alterou o regimento deste tipo de prestação de serviço, pois agora os empregados que atuam nesta modalidade não são submetidos ao controle de jornada e não terão direito ao recebimento de horas extras.

Contudo, nada impede que o controle de jornada e as horas extras sejam acordados mediante acordo individual.

A nova lei ainda não especificou quem deverá arcar com as despesas relacionadas à aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos necessários para o trabalho, sejam tecnológicos ou referentes à infraestrutura. Mas, se tudo for conversado, não há o que temer.

O importante é entender que a reforma trabalhista e as inovações trazidas por ela deram ao Brasil a possibilidade de acomodar a realidade vivida pelos países que estão sendo afetados pelo coronavírus e onde muitas operações foram suspensas temporariamente e funcionários enviados para as suas casas.

Seja qual for o cenário enfrentado pela população brasileira, o mais importante agora é a comunicação fluida para que se chegue a um plano de prevenção e de ação eficaz.

Mas uma coisa é certa: do ponto de vista jurídico e trabalhista, estamos preparados.

Neimar Zavarize é advogado especialista em Direito Empresarial, com pós-graduação em Novo Direito do Trabalho.

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