Condomínio consegue na justiça anular cobrança de tarifa de esgoto pela Compesa
Perícia técnica comprovou que entre os anos de 1995 a 2000 não havia essa prestação de serviço aos moradores
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O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu, por unanimidade, que o Conjunto Residencial Privê Bosque da Torre. no bairro da Torre, no Recife, não deve pagar a cobrança da tarifa de esgoto entre os anos de 1995 a 2000. Nesse período, ficou provado a absoluta ausência da prestação do serviço de tratamento de esgoto pela Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa). Em julgamento realizado no dia 11 de julho, mas só agora divulgado, o órgão colegiado deu ganho de causa a ação feita pelo condomínio e afastou a cobrança da tarifa cobrada pela concessionária. O condomínio fica localizado no bairro da Torre, no Recife (PE).
O TJPE informou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de cobrança pela prestação parcial do serviço nos casos em que, ao menos, parte das etapas do tratamento do esgoto é realizada. Porém, a mesma jurisprudência do STJ também declara que a inexistência integral da prestação descaracteriza qualquer legitimidade para cobrança tarifária.
“Laudo técnico apresentado nos autos atesta que todo o esgoto era lançado in natura às margens do Rio Capibaribe, evidenciando ausência completa de tratamento e flagrante violação às normas ambientais e sanitárias. Essa situação impede a cobrança da tarifa, sob pena de enriquecimento sem causa", escreveu o relator do recurso, o desembargador Carlos Moraes, no voto apresentado na sessão de julgamento.
Segundo o TJPE, a perícia técnica presente nos autos também constatou que a estação elevatória da Compesa, próxima ao condomínio, apresentava sinais de abandono, como falta de bombas de recalque e registros fechados, impossibilitando sua operação e o tratamento do esgoto. Tal situação revelou que os dejetos eram despejados diretamente nas margens do Rio Capibaribe, sem qualquer tratamento ou destinação adequada, com potencial risco à saúde pública. “O despejo de esgoto bruto em curso hídrico configura poluição ambiental e não prestação parcial de serviço de saneamento”, concluiu o desembargador Carlos Moraes.
A decisão colegiada ressaltou que o lançamento de esgoto bruto em curso hídrico é crime ambiental, além de violar normas sanitárias estaduais, como o Código Sanitário do Estado de Pernambuco.
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