Depois de alegar legítima defesa, mulher tem prisão decretada por matar idoso
Alexandrina Gadelha é investigada por matar idoso após bebedeira em Jaboatão; Ao DHPP, disse que cometeu o crime em legítima defesa
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Alexandrina de Melo Gadelha, de 40 anos, saiu na manhã desta quarta-feira (2) do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), no Recife, e teve a prisão preventiva decretada pelo Polo de Audiências de Custódia de Jaboatão. Ficará no Bom Pastor enquanto aguarda julgamento, após ser presa em flagrante.
Ela é suspeita de matar a facadas Idemario Farias de Paiva, um idoso de mais de 70 anos, no último domingo (30), em Sucupira, bairro de Jaboatão dos Guararapes. Alexandrina não quis gravar entrevista ao deixar a delegacia.
O caso levantou dúvidas no tocante ao uso das causas femininas de forma indevida. Em depoimento na polícia, ela disse que cometeu homicídio em legítima defesa.
O assassinato aconteceu enquanto a suspeita bebia com a vítima e outro homem, que teria saído para comprar cigarros. Este é o segundo caso de violência extrema, no qual a mulher decide matar um homem de sua convivência íntima em menos de uma semana.
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Segundo testemunhas, o idoso foi esfaqueado por Alexandrina durante esse intervalo. Ele chegou a ser socorrido e levado para uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), mas não resistiu aos ferimentos.
A Polícia Civil apurou duas versões para o homicídio. Em uma delas, Alexandrina teria roubado R$ 200 da vítima e, em seguida, cometido o assassinato. Ela teria sido vista gastando o dinheiro em uma feira e, depois, procurado uma igreja para se confessar.
Na versão apresentada por Alexandrina, contudo, o idoso teria tocado suas partes íntimas, e ela reagiu em legítima defesa.
O caso está sendo investigado pelo DHPP, que busca esclarecer o que de fato ocorreu. Essa é a segunda morte de um homem, em menos de uma semana, com suspeita de autoria feminina em contexto de proximidade com a vítima.
Quando a causa é usada como álibi

Se Alexandrina de fato mentiu ao afirmar que foi tocada pelo idoso antes de matá-lo, a questão extrapola o caso individual. Entra no debate público sobre o uso distorcido de causas legítimas.
A luta das mulheres por segurança e respeito não pode ser banalizada ou manipulada como estratégia de defesa criminal.
A denúncia falsa, se comprovada, não apenas compromete a credibilidade da própria ré, mas pode gerar efeitos perversos para vítimas reais, que enfrentam obstáculos imensos para serem ouvidas e acreditadas.
Mesmo que todo acusado tenha o direito constitucional ao silêncio ou à autodefesa — inclusive ele pode mentir, se desejar —, a justiça também pode agir se ficar comprovado que houve má-fé ou simulação de violência sexual para encobrir outro crime.
Isso pode configurar calúnia ou fraude processual, dependendo da investigação. Precisa render uma punição a mais.
Por isso, a apuração da Polícia Civil será importante não só para esclarecer se houve legítima defesa, mas também para proteger a integridade de uma causa essencial:a do enfrentamento à violência de gênero, que não deve ser escudo para nenhuma mentira — seja de homem ou de mulher.
O que muda se for provado que ele tentou estuprá-la, segundo o Código Penal Brasileiro?
Depende da intensidade do ato e da forma como aconteceu. O crime de importunação sexual é considerado um crime contra a dignidade sexual. A pena pode ser aumentada se o crime for praticado contra criança ou adolescente.
Se o idoso a tocou, sem ameaça ou violência explícita, o ato pode estar configurado como importunação sexual (art. 215-A).
Estupro (art. 213) exige que tenha havido violência ou grave ameaça, com objetivo de ato sexual.
O simples toque não configura estupro, mas pode ser considerado importunação — e ainda assim, a polícia precisa investigar se houve mesmo o toque, e em que contexto.
Matar é, em regra, juridicamente mais grave do que ser tocada sem consentimento. Se o toque foi real e houve legítima defesa proporcional, contudo, a lei pode absolver.
Se a alegação for falsa, ela pode ser punida, além do homicídio, por calúnia ou fraude — e isso também descredibiliza causas legítimas.
Veja a diferença entre os crimes de estupro, importunação sexual, assédio sexual, segundo dados do Tribunal de Justiça do Piauí, também localizado no Nordeste. O TJPE daquele estado deu uma explicação bem pertinente sobre o assunto.
ESTUPRO
Consiste em constranger a vítima mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar qualquer outro ato libidinoso, logo o crime Configura-se não só com o ato sexual em si, mas também com a prática de qualquer ato libidinoso, sem o consentimento da vítima.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
No tocante ao crime de Importunação sexual, com previsão no art. 215-A do Código Penal e com pena de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, é importante destacar que este tipo penal, diferentemente do crime de estupro, não engloba a prática de relação sexual, mas se configura com a prática de qualquer ato libidinoso contra a vítima e sem a anuência desta, a exemplo, apalpar ou tocar à vítima sem o seu consentimento.
ASSÉDIO SEXUAL
Quanto ao delito de Assédio Sexual, com previsão no art. 216-A do Código Penal, este diferentemente dos crimes retromencionados, é apenado com detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e para que se configure exige que o criminoso use sua condição de ocupar cargo superior no local de trabalho, com objetivo de constranger a vítima a lhe conceder vantagem sexual, ou seja, exige que o agente seja superior hierárquico da vítima e que se utilize dessa condição para obter vantagem ou favorecimento sexual.
COMO DENUNCIAR
O magistrado João de Castro orienta que “a vítima deve procurar a Delegacia mais próxima e noticiar os delitos, para que se opere a prisão em flagrante, se for o caso, ou para que seja iniciado o procedimento investigatório competente, prosseguindo-se com a ação penal e por consequência seja apenado o agente”.
As denúncias destes crimes podem ser feitas:
> À Central de Atendimento à Mulher, no Disque 180
> À Polícia Militar, no Disque 190
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