A união estável e a pensão por morte
Confira a coluna desta sexta-feira (9)
A pensão por morte é destinada a três classes de dependentes, sendo que a concessão a uma delas exclui as demais.
Integram a primeira classe o cônjuge, companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou filho inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.
Na segunda classe estão os pais. E, na terceira, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.
Dentre as principais dúvidas em relação ao benefício está a distinção entre os direitos de quem vivia em matrimônio ou em vínculo de união estável com o segurado falecido na data do óbito.
Quando o requerente vivia matrimonialmente com o segurado, basta apresentar a certidão de casamento e documentos pessoais do dependente, além da certidão de óbito do segurado.
Já nos casos de união estável, a comprovação não é tão simples assim. Para receber o benefício por mais de quatro meses, o dependente do segurado morto precisará apresentar pelo menos dois documentos válidos.
Para óbitos ocorridos a partir de abril de 1991, integram o rol de dependentes preferenciais do segurado instituidor, o companheiro ou a companheira, inclusive pessoas do mesmo sexo, desde que comprovada a união estável.
Conforme definição trazida pelo Código Civil de 2002, é reconhecida como entidade familiar a união estável configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Nas mortes registradas a partir de março de 2015, o prazo de duração da cota ou do benefício de pensão por morte do dependente na qualidade de cônjuge, companheiro ou companheira, será de quatro meses.
Isso se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido, a qualquer tempo, 18 contribuições mensais ou comprovado menos de dois anos de casamento ou união estável com o instituidor anterior ao fato gerador.
Não se aplicará a regra de duração de quatro meses para a cota e/ou benefício do cônjuge ou companheiro(a), quando o óbito do segurado for decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento das 18 contribuições mensais ou da comprovação dos dois anos de casamento ou união estável.
Caso o segurado conte com mais de 18 contribuições e tenha convivido em união estável por mais de dois anos, o dependente receberá o benefício de acordo com a idade.
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