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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

Reintegração e equilíbrio entre os direitos fundamentais

Confira a coluna desta terça-feira (08)

Francielli Bruni | 08/04/2025, 10:41 h | Atualizado em 08/04/2025, 10:41

Imagem ilustrativa da imagem Reintegração e equilíbrio entre os direitos fundamentais
Francielli Bruni é advogada especialista em Direito Empresarial

A evolução social passa necessariamente pela contraposição constante de direitos fundamentais. Como exemplo, se destaca o choque entre liberdade de expressão e direito à honra, assim como propriedade privada e o direito à moradia.

Tais conflitos normativos resultam na limitação de direitos, ainda que fundamentais, impedindo seu exercício de forma indiscriminada, com base na falsa retórica da defesa de interesses supostamente legítimos. Afinal, a aplicação de um direito fundamental pode inviabilizar a prática de outro direito igualmente fundamental.

Nesse sentido, não há dúvidas de que ninguém desaprovaria a inserção da moradia digna no rol de direitos sociais fundamentais, tratando-se de aspiração legítima de todo indivíduo.

Contudo, a relevância desse direito não permite sua sobreposição irrestrita sobre os demais, especialmente dos que gozam da mesma proteção constitucional.

É o caso do direito à propriedade privada, consagrado na Declaração Universal de Direitos Humanos e na Constituição Federal, que assegura que ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. E, neste ponto, reside a incongruência dos fatos levados a conhecimento público no município de Vila Velha.

Os veículos de mídias sociais foram preenchidos recentemente por notícias referentes ao caso, sub judice, da Fazenda Moendas, que recebeu a alcunha de Vila Esperança pelos ocupantes irregulares da área. A situação, submetida ao Poder Judiciário desde 2019, apresentou novos desdobramentos a partir da decisão colegiada, em caráter liminar, que determinou que o proprietário do imóvel seja reintegrado na posse.

Com efeito, não há mais discussão quanto ao direito prevalente, tendo sido decidido, após análise pormenorizada dos fatos que, nesse caso, deve ser garantido o exercício livre e pleno do direito à propriedade, eis que não há sequer falar em preterição de direito em relação ao outro. Reconhecido o direito à moradia digna, o que se nega é a transferência do ônus de garanti-lo ao particular, notadamente por não ter infringido qualquer normativa referente ao uso e gozo de sua propriedade.

O cumprimento da ordem judicial para reintegração de posse na Fazenda Moendas, representa, assim, o império da normalidade, afastando a insegurança jurídica que paira sobre a questão e propiciando a proteção à previsibilidade do mercado.

Embora o caso esteja adstrito à esfera privada das partes, possui repercussões notórias, na medida em que uma das maiores cidades do Espírito Santo pode comunicar sua incapacidade em receber novos investimentos ao não adotar medidas efetivas a refrear as ocupações ilegais que, aliás, integram o passado e a história de gestões anteriores.

Inconcebível, pois, a pretexto de se garantir e proteger suposto direito, violar o direito fundamental à propriedade privada, ignorando, na hipótese, para além da segurança jurídica, também conquistas daqueles que, em razão do suor do seu trabalho, alcançaram legitimamente patrimônio.

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