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Leitores do Jornal A Tribuna

Plano de saúde pode substituir o hospital no qual eu era atendido?

Confira a coluna desta quinta-feira (27)

Raphael Wilson Loureiro Stein | 27/03/2025, 13:49 h | Atualizado em 27/03/2025, 13:49

Imagem ilustrativa da imagem Plano de saúde pode substituir o hospital no qual eu era atendido?
Raphael Wilson Loureiro Stein é advogado, especialista em Direito Processual Civil, Empresarial e em Direito Médico e Bioética

Inserimos propositalmente o título deste artigo em forma de indagação para induzir o (a) leitor (a) a uma reflexão sobre o assunto, porque, infelizmente, inúmeras vezes as operadoras de plano de saúde alteram indevidamente a rede de hospitais presente nos contratos celebrados por pessoas físicas e jurídicas, causando danos em larga escala. Quando isso ocorre, tratamentos são negados ou interrompidos no hospital substituído, e o consumidor só descobre a ilegalidade no momento mais dramático, quando precisa de atendimento médico.

Sem esgotar o tema, podemos dizer que sim, a operadora de plano de saúde pode substituir a rede hospitalar presente nos contratos dos cerca de 52 milhões de usuários de planos de saúde existentes no Brasil, segundo dados de 2024 divulgados pela Agência de Saúde Suplementar (ANS).

Contudo, regras precisam ser respeitadas. Vamos a elas! Em primeiro lugar, a substituição deverá ser precedida da comunicação individualizada aos consumidores e a ANS com 30 dias de antecedência do ato da substituição propriamente dito.

E a substituição não poderá revestir-se num ato de mera vontade da operadora de plano de saúde, e sim cumprindo de rigoroso critério qualitativo.

Isto é, os serviços oferecidos pela entidade hospitalar substitutiva devem ser os mesmos ou até melhores do que os que eram ofertados pela entidade hospitalar a ser substituída, e os parâmetros incluem: internação psiquiátrica, internação obstétrica, internação pediátrica, internação clínica, internação cirúrgica, internação em UTI Neonatal, internação em UTI Pediátrica, internação em UTI Adulto, atendimento de urgência e emergência adulto e atendimento de urgência e emergência pediátrico.

Entram nesta listagem todas as demais categorias de serviços que o consumidor usufruía no hospital substituído, o que está descrito na Resolução nº 585/2023, da ANS, que passou a valer partir de 31 de dezembro do ano passado.

Inclusive, como regra, se a entidade hospitalar a ser substituída estiver, por exemplo, situada em Vitória, o hospital a ser substituído deverá se dar por outro localizado neste mesmo município, o que visa evitar a prática indevida de muitas operadoras que consiste em contratar uma nova entidade hospitalar que esteja em local distante de onde se situava a anterior que foi substituída. Isso impõe maiores custos e maiores riscos aos consumidores, por terem que percorrer trajeto maior quando precisarem de atendimento médico.

O consumidor que se sentir insatisfeito com essa mudança, quando ela resultar da retirada de um serviço de urgência ou emergência localizado no município onde ele resida ou no qual tenha celebrado a contratação do serviço, poderá efetuar livremente a portabilidade para outra operadora.

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