Honorários advocatícios
Coluna foi publicada no sábado (10)
Dividem-se em contratuais e sucumbenciais. Os primeiros são ajustados entre cliente e advogado, e, podem ser honorários pró-labore e/ou de êxito. O pró-labore, desde que prestados os serviços, deve ser pago independentemente do resultado. Já os ad exitum podem ser livremente acordados. Dita verba só será paga com o êxito, devendo, o contrato definir o que se entende por êxito.
Pode ser firmado contrato, prevendo somente a cobrança de honorário pró-labore ou cumulando com os de êxito. Também poderá ter contrato exclusivamente ad exitum.
Os sucumbenciais são impostos pelo juiz ao vencido. Tal verba não pode ser compensada em caso de sucumbência recíproca, pois o Código de Processo Civil (CPC) proíbe sua compensação, configurando uma relação jurídica direta entre a parte vencida e o advogado da parte contrária – 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatado pela ministra Nancy Andrighi, no RE nº 2082582.
Foi discutido se em causas de grande valor, seria admitida a fixação de honorários por equidade. O STJ julgou o tema 1.076 e decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§2º ou 3º do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; ou b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa.
O STJ só admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo.
No Supremo Tribunal Federal (STF) há o tema de Repercussão Geral nº 1.255, restrito às demandas em que a Fazenda Pública é parte. Hoje, não há risco de o STF modificar o entendimento do STJ no que tange às causas privadas, mas em tal tema de repercussão geral, agora envolvendo, exclusivamente, as causas onde participe a Fazenda, ainda está para ser definido se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda deve sempre ter por critérios os dos §§3º e 6º do art. 85 do CPC, ou se, em alguns casos, cabe a aplicação do §8º do art. 85 do CPC.
A Primeira Seção do STJ aplicou honorários por equidade em caso de execução fiscal, em que a exceção de pré-executividade visava, apenas, a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado. Assentou-se que, ao acolher essa exceção, os sucumbenciais serão fixados por apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC), pois não há que se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional (EResp 1.880.560).
Em pedidos de tratamento médico e dano moral, a Segunda Secção do STJ decidiu que nas sentenças que acolhem ambos os pedidos, os sucumbenciais incidem sobre ambas as condenações, pois a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte dos planos de saúde, pode ser economicamente aferida (embargos de divergência em agravo em recurso especial nº 198.124-RS).
