Justiça bloqueia dinheiro do FGTS de devedores
Inadimplentes que não têm bens penhoráveis podem ter, em casos específicos, o saldo na conta usado para quitar débitos com credores

Na ausência de bens penhoráveis, a Justiça vem entendendo que é possível o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para quitar dívidas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite exceções muito específicas e excepcionais — principalmente nos casos de dívidas de pensão alimentícia. Inadimplentes que não têm bens penhoráveis podem ter, em casos específicos, o saldo na conta usado para quitar débitos com credores.
A advogada trabalhista Luiza Simões destacou que pode acontecer em situações decorrentes de relação familiar (como pensão para filhos ou ex-cônjuges) ou de atos ilícitos (como pensão vitalícia por morte causada por acidente ou erro médico).
“Nesses casos, reconhece-se que o direito à subsistência do alimentando se sobrepõe à impenhorabilidade do FGTS. Fora dessas hipóteses, o bloqueio não é admitido, nem mesmo para pagamento de honorários advocatícios ou outras dívidas civis e trabalhistas, conforme firmou o STJ”, afirmou.
Ela disse que a penhora de valores do FGTS, mesmo nos casos excepcionais em que é permitida, só pode ocorrer como última medida — quando esgotadas todas as outras possibilidades de execução contra o devedor.
“O Judiciário exige a comprovação de que foram tentadas outras formas de satisfação da dívida e que o bloqueio do FGTS é imprescindível para garantir a sobrevivência do alimentando”, explicou.
Luiza salienta que, uma vez transferido para conta bancária comum ou conta de investimento, o valor perde a blindagem da impenhorabilidade absoluta do FGTS. “A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, nesses casos, os valores passam a seguir a regra geral do CPC (Código de Processo Civil), que permite a penhora, resguardando apenas o limite de até 40 salários mínimos”, disse.
Já o advogado especialista em Direito Empresarial Sergio Araujo Nielsen entende que o bloqueio pode ser válido para outros tipos de dívida, desde que haja uma decisão judicial, e em casos, por exemplo, em que foram buscadas outras alternativas, mas sem sucesso.
“O Código de Processo Civil abre margem para essas situações não convencionais. Quando não quita a dívida, essa é uma das soluções para pagamento, se não encontrarem outros bens do devedor”, afirmou.
Saiba mais
Em que casos pode haver penhora de FGTS?
Como regra geral, o FGTS é absolutamente impenhorável, conforme o artigo 2º, §2º, da Lei 8.036/90, por se tratar de verba de natureza alimentar e de proteção social.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite exceções muito específicas e excepcionais — principalmente nos casos de execução de pensão alimentícia, seja decorrente de relação familiar (como pensão para filhos ou ex-cônjuges) ou de ato ilícito (como pensão vitalícia por morte causada por acidente ou erro médico).
Nesses casos, reconhece-se que o direito à subsistência do alimentando se sobrepõe à impenhorabilidade do FGTS, explicou a advogada trabalhista Luíza Simões.
Já o advogado especialista em Direito Empresarial Sergio Nielsen entende que vale para qualquer tipo de dívida desde que haja uma decisão judicial, o que pode incluir outros tipos de dívidas como com instituições financeiras, empregados e pessoas físicas, mas que será analisado caso a caso.
É o último recurso?
A penhora de valores do FGTS, mesmo nos casos excepcionais em que é permitida, só pode ocorrer como última medida — quando esgotadas todas as outras possibilidades de execução contra o devedor.
O Judiciário exige a comprovação de que foram tentadas outras formas de satisfação da dívida.
Como fica no caso de quem tem o saque-aniversário?
A adesão ao saque-aniversário não retira a impenhorabilidade da conta vinculada do FGTS. Enquanto os valores permanecerem na conta vinculada, continuam protegidos pela regra geral.
Saldo do FGTS transferido para outra conta perde a proteção da lei?
Sim. Uma vez transferido para conta bancária comum ou conta de investimento, o valor perde a blindagem da impenhorabilidade absoluta do FGTS. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, nesses casos, os valores passam a seguir a regra geral do Código de Processo Civil (art. 833), que permite a penhora, resguardando apenas o limite de até 40 salários mínimos.
Ou seja, o trabalhador que movimenta seu FGTS precisa estar ciente de que esses valores perdem a proteção legal original e podem ser alcançados por credores em eventual execução.
Outras medidas
Dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas com o objetivo de assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive no caso do pagamento de dívidas. Ou seja, a apreensão dos documentos – como a CNH e passaporte – seria uma medida que “busca forçar o devedor a pagar” sua dívida.
Qual a saída para quem é credor?
O caminho mais indicado é iniciar com uma cobrança extrajudicial, que envolve tentativas amigáveis de negociação, como notificação extrajudicial e a apresentação de alternativas de pagamento.
Se não houver sucesso na negociação, o credor pode recorrer a uma ação judicial de cobrança ou ação monitória, dependendo da existência de provas e do prazo para a cobrança, o que pode levar à penhora de bens do devedor.
Fonte: Sergio Nielsen, Luiza Simões e STJ.
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