Mulher será indenizada em mais de R$15 mil após cair em calçada
Vítima fraturou o tornozelo e precisou passar por procedimento cirúrgico
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Uma moradora da cidade de São Mateus vai receber uma indenização de R$17.390,00 mil, após cair em uma calçada e fraturar o tornozelo. A Justiça da 1ª Vara Cível de São Mateus condenou o proprietário de um imóvel a indenizar a vítima por danos morais e danos extrapatrimoniais .
Segundo a vítima, depois de fraturar o tornozelo, ela contou que teve que passar por procedimento cirúrgico e colocação de pinos, além de fazer diversas sessões de fisioterapia. Em consequência disso, a mulher ficou com mobilidade reduzida por um longo período, sendo também necessário ficar afastada do trabalho.
Para a Justiça, o dono do imóvel que foi condenado, alegou que o acidente ocorreu por culpa da vítima, que no momento da queda estaria desatenta e usando calçado inapropriado. O proprietário argumentou também que o local exato da queda não faria parte de seu imóvel.
Na sentença, o magistrado aponta que imagens foram analisadas e ficou comprovado que a queda ocorreu no final da calçada do proprietário do imóvel.
“O momento exato da queda, quando analisado com base em todo o percurso percorrido pela requerente, comprova que a autora não apresentava dificuldades ao caminhar, seja por calçar ‘chinelo de dedo’ ou mesmo por se mostrar o piso escorregadio. Por sua vez, é incontroverso que o local em que a requerente pisou para trocar de calçadas (declive) entre os estabelecimentos se apresentava escorregadio, ou seja, sem o devido cuidado por parte do proprietário do imóvel”, aponta a sentença.
Segundo o juiz, a decisão foi tomada em consideração a Lei Municipal nº 251/2003 (Códigos de Obras e Edificações do Município de São Mateus), que em seu artigo 47 diz que “os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente de seus lotes”, o juiz decidiu que houve conduta ilícita e culposa do requerido.
Além disso, o magistrado também entendeu comprovado o dano extrapatrimonial, diante da existência de lesões à integridade física e psíquica da autora.
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