Justiça condena bar em Boa Viagem a pagar R$ 20 mil de indenização à cliente
Mulher teve a perna quebrada ao tropeçar em barra de ferro colocada na saída do estabelecimento no fim do expediente
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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) rejeitou recurso de um bar e restaurante, localizado em Boa Viagem, Zona Sul do Recife, contra decisão colegiada que manteve a condenação do estabelecimento, obrigando-o a pagar indenização total de R$ 20.921,44 à uma cliente que fraturou a perna ao cair quando saía do local devido a uma barra de ferro posta por um funcionário no fim do expediente.
Por conta do acidente, ocorrido em 15 de maio de 2017, a cliente foi imediatamente levada para o hospital e, no dia seguinte, foi submetida à cirurgia. Além de ficar com uma cicatriz no local da fratura, ela ainda precisou fazer fisioterapia por quase oito meses, fazendo uso de cadeira de rodas e muletas nesse período.
Nos embargos (recurso), a defesa do estabelecimento alegou haver erro, obscuridade e contradição na apelação julgada no dia 21 de junho deste ano, na mesma Segunda Câmara Cível, que confirmou integralmente o teor da sentença da 20ª Vara Cível da Capital. O restaurante foi condenado a pagar R$ 5 mil, a título de dano estético devido à cicatriz que a cliente ficou no local da fratura, R$ 8 mil, a título de dano moral, e R$ 7.921,44, a título de dano material, para ressarcir os gastos com o tratamento médico.
MULTA
De acordo com o TJPE, por entrar com o recurso com pretensão de adiar o resultado da sentença, o estabelecimento foi multado ainda em 2% sobre o valor atualizado da causa. “Interposição de embargos de declaração com nítida pretensão de rediscutir o mérito julgado. {....}; Persistente irresignação que causa prejuízo à tessitura social, na medida em que provoca a movimentação desnecessária da máquina pública, bem como retarda, indevidamente, a solução definitiva desta e de outras causas. Aclaratórios rejeitados à unanimidade. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa”, resumiu em seu voto o desembargador Ruy Trezena Patu.
Segundo o TJPE, baseado nas provas nos autos, a culpa do acidente foi exclusivamente do estabelecimento, configurando falha na prestação de serviço à consumidora. No julgamento da apelação, o relator do caso, desembargador Ruy Patu, confirmou integralmente a sentença.
"As indenizações a título de dano estético e de dano moral terão seus valores corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1%, a partir do acidente (19/05/2017). A indenização a título de dano material será atualizada monetariamente desde o pagamento das despesas, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação", Informou o TJPE.
PROVAS
Durante a instrução processual no Primeiro Grau e nos autos da Apelação no Segundo Grau do TJPE, a defesa do estabelecimento insistiu no argumento de que a queda teria ocorrido devido a suposto estado de embriaguez da cliente, na tentativa de não ser responsabilizado por culpa exclusiva da consumidora
O argumento da defesa do estabelecimento comercial foi refutado nas duas instâncias do Judiciário estadual. “Não restou comprovado que a autora estivesse embriagada, pois os documentos médicos do momento em que esta deu entrada no hospital, logo após o acidente, na mesma data não atestaram essa condição”, destacou na sentença o juiz de direito Nehemias de Moura Tenório da 20ª Vara Cível da Capital.
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