X

Olá! Você atingiu o número máximo de leituras de nossas matérias especiais.

Para ganhar 90 dias de acesso gratuito para ler nosso conteúdo premium, basta preencher os campos abaixo.

Já possui conta?

Login

Esqueci minha senha

Não tem conta? Acesse e saiba como!

Atualize seus dados

ASSINE
Pernambuco
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Pernambuco
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
ASSINE
Espírito Santo
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Assine A Tribuna
Espírito Santo
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo

Notas do Síndico

Tribunal de Justiça valida voto de moradora por telefone em assembleia de condomínio


Ouvir

Escute essa reportagem

Imagem ilustrativa da imagem Tribunal de Justiça valida voto de moradora por telefone em assembleia de condomínio

O termo "presente" comporta acepção de participação, mesmo sem comparecimento material, de modo que o voto colhido por telefone (ou por outra modalidade telepresencial, como videoconferência) não apresenta qualquer vício capaz de ensejar a anulação da assembleia condominial.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro validou o voto por telefone de uma moradora durante assembleia de um condomínio da capital em que se aprovou a mudança do regimento do prédio.

Consta dos autos que o condomínio realizou, em novembro de 2017, uma assembleia para discutir mudanças na cobrança da cota condominial. Para aprovar a alteração, eram necessários 2/3 de votos. Ocorre que a proprietária de uma unidade estava doente no dia da assembleia e participou por telefone, em função viva voz.

O voto dela foi decisivo para completar os 2/3 necessários para alterar o regimento. Por isso, houve contestação por parte de outro morador. O condomínio, então, fez uma segunda assembleia, em abril de 2018, em que os próprios moradores validaram o voto por telefone. Diante disso, houve ajuizamento da ação de nulidade das assembleias.

Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente com a anulação das duas votações, mantendo os termos da convenção condominial tal como redigido anteriormente. O condomínio apelou ao TJ-RJ e o recurso foi acolhido em votação unânime, nos termos do voto do relator, desembargador Alexandre Freitas Câmara.

"Quando o Código Civil e a convenção estabelecem como requisito (para instauração da assembleia ou como quórum de votação) os condôminos ‘presentes’, é possível interpretar essa presença como forma de participação à distância, mediante utilização dos meios tecnológicos existentes. Dessa forma, não tendo o autor demonstrado que a participação por telefone foi feita com algum vício (de manifestação de vontade, por exemplo), não há qualquer motivo para que se desconsidere o voto, tampouco para que se considere nula a votação", disse.

Conforme o relator, o juízo de origem embasou a sentença na ausência de previsão de voto por telefone, mas, segundo ele, essa modalidade não é incompatível com a definição de presença, "quanto mais nos dias atuais, em que, em razão da modernidade tecnológica e de contingências como a pandemia, diversas deliberações, inclusive neste tribunal, são levadas a efeito por meios eletrônicos".

Além disso, o desembargador afirmou não ter sido suscitada qualquer dúvida quanto à identidade da moradora, que se manifestou de modo claro e inequívoco na ocasião. Assim, para Câmara, deve prevalecer tal manifestação, sob pena de se incorrer em formalismo excessivo.

Comentários

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site. Leia os termos de uso

SUGERIMOS PARA VOCÊ: