Regras para remarcar viagem mudam no dia 1°
Lei que previa remarcar passagem sem multa em caso de desistência só vale até esta sexta (31)
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Passageiros que estão com viagens de avião marcadas para a partir de amanhã devem ficar atentos a mudanças nas regras para cancelamento e remarcação de bilhetes aéreos, pacotes turísticos e hospedagem.
A partir dessa data, o passageiro que desistir de uma viagem terá de pagar para remarcar, mas poderá ter reembolso imediato se seu voo for cancelado.
As alterações são consequência da não renovação da Lei 14.034, editada para atender à fase crítica da pandemia e cuja validade vai até hoje. Segundo a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão do Ministério da Justiça, não há expectativa de nova extensão da validade da lei.
“O objetivo da norma foi de flexibilizar os direitos do consumidor. Era uma forma de proteger as empresas do setor, que passavam por um momento delicado”, explica o advogado especialista em Direito do Consumidor Ianauan Jucá.
Na prática, as regras retornam a como eram antes da pandemia. Ou seja, se nenhuma nova lei for sancionada, as companhias aéreas passam a ter apenas sete dias para reembolsar passageiros em caso de cancelamento de voos, incluindo o valor da passagem e os valores pagos a título de tarifas aeroportuárias, sem incidência de multa.
O consumidor também poderá optar por obter um crédito ou remarcar a viagem sem custos. Por outro lado, se o cliente for quem cancelar a viagem, passará a ter de pagar para remarcar o voo.
“Não vejo essa mudança como prejudicial ao consumidor. Basicamente, estamos retornando ao status anterior, em que a política de reembolso por cancelamentos de voos era mais favorável ao consumidor”, explica Diego Pimenta, advogado especializado em Direito do Consumidor.
“E é algo que faz sentido, já que, apesar de a pandemia não ter acabado, já há um controle maior, graças às vacinações”, conclui.
O diretor da agência de viagens Viaje Mais Pague Menos, Guilherme Marinho, explica que as empresas aéreas perderão fôlego com a medida, já que será o fim do prazo de 12 meses para reembolso.
“Há vantagens e desvantagens para os dois lados. Mas, agora, as empresas terão de ficar atentas, porque o reembolso terá de ser feito em curto prazo. Temos de aguardar também se a variante ômicron da covid-19 não vai nos causar qualquer novidade negativa, que possa mudar essa realidade”, explica.
SAIBA MAIS
A situação transitória nesta sexta (31)
- Até esta sexta-feira (31), o cancelamento de voo por parte da companhia aérea pode gerar reembolso com prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, com valores corrigidos monetariamente, sem incidência de multa contratual.
- Ou ainda, um crédito em substituição ao reembolso dos valores pagos. A reacomodação em outro voo deve ser oferecida, ainda, sempre que possível, de forma gratuita, na mesma companhia ou em outra empresa.
- Caso o consumidor desista do voo até a data de hoje, poderá optar por receber o reembolso dos valores pagos, no prazo de 12 meses, ou poderá receber o crédito, no valor da passagem aérea, para utilização por ele ou por terceiro, no prazo de 18 meses, sem incidência de multa.
Como vai ficar
- A partir deste sábado, dia 1° de janeiro de 2022, as companhias aéreas passam a ter apenas sete dias para reembolsar passageiros em caso de cancelamento de voos, incluindo o valor da passagem e os valores pagos a título de tarifas aeroportuárias, sem incidência de multa.
- O crédito continua valendo, em substituição ao reembolso dos valores pagos, caso seja de interesse do consumidor. Caso o consumidor desista de viagem, ele poderá receber o reembolso dos valores pagos, num prazo de sete dias, mas terá de pagar uma multa se quiser remarcar o voo.
Fonte: Advogados citados na reportagem.
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