Governo libera incentivo fiscal para padarias do ES
Nova lei foi publicada no Diário Oficial do Estado desta terça (25)
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Um incentivo fiscal para as padarias e confeitarias do Espírito Santo foi sancionado pelo governador do Estado, Renato Casagrande. A nova lei foi publicada no Diário Oficial do Estado (DIO-ES), na manhã desta terça-feira (25), e é de autoria do próprio governo.
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Agora, esse setor pode escolher pelo recolhimento efetivo de 3,69% sobre a receita bruta do estabelecimento, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS. Só podem ser beneficiados, no entanto, padarias e confeitarias na Classificação Nacional de Atividades Econômicas por predominância de produção própria e predominância de revenda.
"Só alcança padarias que comercializam o pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha modificar o seu tipo, característica ou classificação", diz o texto.
Além disso, o incentivo fiscal não contempla as empresas optantes do Simples Nacional e aquelas que, no exercício anterior à data de solicitação do regime especial, tiverem faturamento superior a R$ 100 milhões. O incentivo não é cumulativo com outros créditos de impostos e benefícios.
A nova determinação foi comemorada por Casagrande, em suas redes sociais. "O benefício tributário aumentará a competitividade e o desenvolvimento do setor de panificação, possibilitando a geração de mais empregos e renda para os capixabas", disse o governador.
Entenda
A lei de número 11.813 altera a 10.568, que instituiu o Programa de Desenvolvimento e de Incentivos Vinculados à Celebração de Contrato de Competitividade (Compete-ES). Ela foi enviada à Assembleia Legislativa do Estado (Ales) pelo governo e aprovada pelos deputados na última quarta-feira (19).
De acordo com o governo, a medida tem o objetivo de proteger a economia capixaba preservando, assim, a concorrência. O incentivo já é praticado do estado de Minas Gerais, que serviu de inspiração para a proposta.
Leia a lei 11.813 na íntegra:
Altera a Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar acrescida da Seção XXIV ao Capítulo I com a seguinte redação:
"Seção XXIV Das Operações Realizadas por Padarias
Art. 25-C. O contribuinte que exerça atividade econômica identificada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - 1091-1/02 (fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria) ou 4721-1/02 (padaria e confeitaria com predominância de revenda), e que emita Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, poderá adotar o recolhimento efetivo de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta a soma dos valores percebidos das vendas, não incluído o valor:
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
II - das vendas canceladas;
III - dos descontos concedidos incondicionalmente;
IV - das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional; e
V - das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo:
I - é opcional;
II - veda:
a) o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto; e
b) a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação, inclusive com a redução de base de cálculo prevista no art. 5º-A, III, "b", da Lei nº 7.000, de 2001;
III - não se aplica ao contribuinte:
a) optante pelo Simples Nacional; e
b) que tenha faturado, no exercício anterior à data de solicitação do regime especial, montante superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), considerados os estabelecimentos de mesma titularidade reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
IV - só alcança padarias que comercializam o pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação; e
V - não alcança produtos sujeitos à tributação com alíquota interna superior à alíquota modal, a que se refere o art. 20, I, da Lei nº 7.000, de 2001.
§ 3º A concessão de que trata este artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 48.260, de 20 de agosto de 2021, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017."
Art. 2º O início da eficácia do incentivo previsto no art. 1º desta Lei, bem como o cumprimento do disposto no art. 26, I, da Lei nº 10.568, de 2016, ficam condicionados a que o Contrato de Competitividade, com a previsão das contrapartidas do setor, seja firmado, em até 60 (sessenta) dias, entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES e a entidade representativa do segmento de padarias no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput, a SEDES deverá publicar no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo a íntegra do Contrato de Competitividade firmado com a entidade representativa do segmento de padarias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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