Direito do consumidor: Mudanças na compra de viagens e ingressos
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Duas leis sancionadas pelo governo federal vão regulamentar o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
Entre as principais mudanças, a lei dispensa empresas de realizar o reembolso imediato de serviços cancelados. Para isso, eles devem assegurar a remarcação do serviço cancelado ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços.
No caso de remarcação, ela deve ser feita em até 18 meses após o fim do estado de calamidade pública (previsto para 31 de dezembro), e nos mesmos valores e condições dos serviços originalmente contratados. Já o crédito recebido poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado a partir da mesma data.
Só se a remarcação ou oferta de créditos não puderem ser ofertadas, o reembolso deverá ser feito. Nesse caso, o prestador do serviço poderá fazer acordo com o consumidor para a restituição integral, sem correção, até 12 meses após o fim do estado de calamidade, e não a partir da data original da viagem, evento ou outra atividade.
Segundo especialistas da área do Direito do consumidor, o cliente não é obrigado a aceitar as condições oferecidas pela empresa. Por isso, advogados e defensores públicos preveem um crescimento nas ações nesse sentido.
“O cliente não pode ser penalizado, caso não aceite remarcação ou créditos”, afirma o advogado Henrique Fraga, especialista em Direito do consumidor.
Segundo a professora de Direito e defensora pública Amélia Soares, a nova lei traz parâmetros importantes para soluções de conflitos, mas precisa ser compatibilizada com os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
“O diálogo sempre deve ser a primeira opção para diminuir o transtorno. Caso não dê certo, o consumidor deve procurar os órgãos de defesa, que, de forma administrativa, podem chegar a uma resolução mais rápida e por fim, caso não dê certo, acionar o Poder Judiciário”.

Evento adiado vira dor de cabeça com lei
Dona de um blog sobre cervejas, Daniela Aguiar comprou ingresso para um evento de bebidas marcado para outubro, em São Paulo, e já adiado, a princípio, para dezembro. Com a indefinição, ela tem evitado programar a viagem.
“Tenho receio de comprar passagem, o evento ser novamente adiado, e ter a dor de cabeça para ser ressarcida”, frisou.
SAIBA MAIS Eventos e viagens
Eventos e viagens
- A lei 14.046 sancionada na última terça-feira regulamenta o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública.
- Entre as facilidades concedidas, a lei dispensa as empresas de turismo e cultura de fazerem o reembolso imediato de serviços cancelados por causa da pandemia.
- Pela nova legislação, ao invés de devolver o dinheiro, a empresa poderá optar por remarcar os serviços, as reservas ou eventos cancelados, disponibilizar crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços das mesmas empresas ou firmar outro acordo com o cliente.
Como vai funcionar
- Pela nova regra, o serviço poderá ser remarcado em até um ano após o fim da situação de calamidade pública, previsto para 31 de dezembro. O mesmo prazo se aplica ao uso do crédito ao cliente.
- A remarcação dos eventos adiados deverá ocorrer no prazo de 12 meses, contado do fim do estado de calamidade pública.
- Na impossibilidade de remarcação ou oferta de crédito, o consumidor tem direito ao reembolso, que também pode ser feita em até um ano após o fim do estado de calamidade.
- Qualquer das hipóteses, seja remarcação ou crédito, as negociações não podem implicar custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja feita no prazo de 120 dias, contado da comunicação do adiamento ou cancelamento do serviço, ou nos 30 dias antes da data marcada para o evento adiado, o que ocorrer primeiro.
Quais serviços
- As novas regras valem para serviços de turismo, como hospedagens, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos; e de cultura, como cinemas, teatros, plataformas de vendas de ingressos pela internet e artistas.
- Estabelecimentos comerciais como restaurantes, bares e locais destinados a convenções e espetáculos também se enquadram.
Passagens aéreas
- O governo já havia sancionado, no dia 6 de agosto, a Lei 14.034, substituindo a MP 925, referente às questões envolvendo passagens aéreas.
- Nessa lei fica determinado que passageiros que tiveram o voo cancelado por conta da pandemia têm até 18 meses para usar os créditos da passagem perdida, sem multa, e que podem ser repassados a terceiros.
- Caso opte pelo reembolso, ele poderá acontecer em até 12 meses após a data original da viagem.
Como recorrer
- O consumidor que se considerar prejudicado e não tem condições de arcar com os custos de um advogado deve procurar assistência na Defensoria Pública do Estado (DPES).
- Durante a pandemia, o atendimento é realizado de forma remota. A DPES está atendendo via WhatsApp, pelos números: (27) 99647-8834 e (27) 99837-4549.
Fonte: Leis e especialistas consultados.
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