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Economia

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Decisão do STF pode reduzir IPTU em Vitória e na Serra; entenda

Supremo vetou alíquota maior só pelo tamanho do imóvel, e regras municipais criadas depois de 2000 podem ser questionadas

João Vitor Gomes
João Vitor Gomes
20/10/2026 - 9:03
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          Imagem ilustrativa da imagem Decisão do STF pode reduzir IPTU em Vitória e na Serra; entenda
Fachada do Supremo, que derrubou cobrança de alíquota maior baseada apenas na metragem do imóvel |  Foto: Divulgação

Uma decisão do Supremo Tribuna Federal (STF) pode reduzir o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) cobrado em municípios capixabas. Entre eles estão Serra, Vitória e Domingos Martins.

O STF fixou o entendimento que considera inconstitucional estabelecer alíquotas de IPTU em função da área do imóvel por lei municipal posterior à EC 29/2000. Ou seja, para legislação estabelecida antes disso, fica permitido.

Na Serra, no entanto, há regras de cobrança do IPTU que entram em conflito com o entendimento do STF. Ainda em vigor, a Lei nº 3.833/2011, que instituiu o Código Tributário Municipal, estabelece que a área do terreno não edificado que for acima de 5 mil m e abaixo de 100 mil m receberá uma alíquota de 1,75%.

No caso das áreas acima de 100 mil m, nas mesmas condições, a alíquota é de 2%. Para imóveis sem enquadramento nas faixas especiais, a alíquota é de 1,25%.

As alíquotas foram estabelecidas nessa redação pela Lei nº 3.965/2012, posterior à Emenda Constitucional 29/2000.

De acordo com o advogado tributarista Samir Nemer, nos casos em que a alíquota aplicada foi majorada exclusivamente em razão da metragem do imóvel, a decisão poderá resultar na redução do IPTU.

“Entretanto, é importante esclarecer que o STF não proibiu a utilização da área do imóvel para determinar seu valor venal, que constitui a base de cálculo do imposto. O que foi considerado inconstitucional foi utilizar a metragem como critério autônomo para estabelecer uma alíquota diferenciada”, afirma.

A decisão pode alcançar imóveis residenciais, comerciais e terrenos urbanos, desde que a legislação municipal estabeleça alíquotas diferenciadas em razão da área.

Em Vitória, a legislação estabelece a alíquota diferenciada de 0,60% para áreas excedentes, sendo que considera área excedente a parcela de terreno edificado que ultrapassa cinco vezes a área construída, em terrenos de pelo menos 300 m.

No entanto, existe um impasse. A regra de metragem já existia em 1997, mas uma lei de 2006 deu nova redação ao artigo das alíquotas, preservando a cobrança de 0,60% para áreas excedentes.

Ou seja, cabe interpretação jurídica sobre qual lei vale, para definir a análise da data. Ou seja, não é possívelafirmar que a legislação municipal já foi considerada inconstitucional e terá que ser mudada.

Cobrança por área só vale até agosto deste ano

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a decisão que proíbe os municípios de fixar alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base na área do imóvel produz efeitos a partir de 12 de agosto deste ano, data da publicação da ata do julgamento que fixou a tese sobre o tema.

Com isso, ficam preservadas as cobranças e os pagamentos realizados antes dessa data, assim como os processos administrativos e as ações judiciais que ainda estavam pendentes de conclusão.

Na sessão virtual encerrada em 5 de agosto, o Plenário fixou a tese de repercussão geral (Tema 1.455) de que é inconstitucional a fixação de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel por lei municipal posterior à EC 29/2000. Esse entendimento será aplicado a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

O caso envolvia uma lei de Chapecó, em Santa Catarina, que estabelecia alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 m. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) declarou a norma inconstitucional, determinou a aplicação da alíquota de 0,5% e a devolução dos valores pagos a mais.

Por unanimidade, o STF rejeitou o recurso do município contra essa decisão e afirmou que a progressividade fiscal do IPTU deve considerar o valor do imóvel. A Prefeitura de Chapecó apresentou, então, embargos de declaração, alegando contradições, omissões e falta de clareza na decisão.

Os embargos foram acolhidos apenas em relação ao pedido de modulação do alcance da decisão. O relator, ministro Dias Toffoli, considerou a possibilidade de outras leis municipais preverem a mesma forma de tributação sem que tenham sido questionadas na Justiça.

Também levou em conta que aplicar a decisão retroativamente poderia ter impacto significativo nas finanças municipais. Chapecó informou que o valor atualizado das restituições tributárias chegaria a aproximadamente R$ 14 milhões.

Já a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) alertou que a devolução de valores poderia comprometer despesas essenciais e a prestação de serviços públicos nas áreas de saúde, educação e segurança.

Saiba mais

Beneficiários da decisão

  • Podem ser beneficiados os proprietários de imóveis em municípios que utilizam a metragem como critério para alíquotas diferenciadas de IPTU;
  • A medida não é automática, sendo necessário verificar se a legislação local aplicou indevidamente a área do imóvel para elevar a alíquota do imposto.

Impacto

  • A decisão pode resultar na redução do IPTU nos casos em que a alíquota foi majorada exclusivamente pelo tamanho do imóvel;
  • O STF manteve o uso da área para definir o valor venal (base de cálculo), declarando inconstitucional apenas a metragem como critério autônomo para alíquotas progressivas;
  • A medida engloba imóveis residenciais, comerciais e terrenos urbanos, desde que enquadrados em legislações municipais com alíquotas por área;
  • O impacto real dependerá das regras específicas de cada cidade, não garantindo benefício irrestrito a todos os imóveis de grande dimensão.

Restituição de valores

  • Contribuintes cobrados por alíquota inconstitucional têm direito a solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente;
  • O STF definiu, porém, que a decisão que proíbe os municípios de fixar alíquotas do IPTU com base na área do imóvel produz efeitos a partir de 12 de agosto de 2026, data da publicação da ata do julgamento que fixou a tese sobre o tema;
  • Com isso, ficam preservadas as cobranças e os pagamentos realizados antes dessa data, assim como os processos administrativos e as ações judiciais que ainda estavam pendentes de conclusão.

Como reclamar?

  • A solicitação pode ser feita via requerimento administrativo na prefeitura, sem necessidade imediata de processo judicial;
  • Caso o município indefira o pedido de revisão e devolução, o contribuinte poderá acionar o Poder Judiciário.

Adequação das prefeituras

  • Os municípios têm autonomia para revisar os lançamentos tributários e reconhecer o pagamento indevido na esfera administrativa;
  • Quando a cobrança estiver fixada em lei municipal, a adequação definitiva exigirá alteração legislativa local para revogar a regra inconstitucional.

Como fica em 2027?

  • O entendimento do STF já deve ser observado pelos municípios na elaboração dos lançamentos futuros, incluindo o exercício de 2027;
  • A efetiva diminuição do imposto dependerá da adequação das leis municipais e de eventuais desdobramentos do julgamento no Supremo Tribunal Federal.

Origem

  • O caso original envolvia uma lei de Chapecó, em Santa Catarina, que estabelecia alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 m. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) declarou a norma inconstitucional, determinou a aplicação da alíquota de 0,5% e a devolução dos valores pagos a mais.

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